OS PRINCÍPIOS DE AMBIENTAL
Por: lemagalhaesf • 11/4/2019 • Resenha • 2.363 Palavras (10 Páginas) • 204 Visualizações
12. CASO PUBLICADO EM 24 DE JULHO DE 2018
Oito homens foram presos em flagrante durante uma operação contra o desmatamento entre os municípios da Cláudia e Nova Santa Helena, a 608km e 622km de Cuiabá, respectivamente, na segunda (23). A ação faz parte de uma série de ações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) e da Força Nacional na região norte de Mato Grosso. A área do desmatamento foi identificada através de satélites. Os fiscais do Ibama ao local de helicóptero.
12.1 PRINCÍPIO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
“A principal fonte formal do direito ambiental é a Constituição da República. Aliás, a existência do artigo 225, no ápice, e todas as demais menções constitucionais ao meio ambiente e à sua proteção demonstram que o Direito Ambiental é essencialmente um direito constitucional, visto que emanado diretamente da Lei Fundamental. Essa é uma realidade nova e inovadora em nossa ordem jurídica.” (ANTUNES, 2014, p. 61) ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 16. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2014.
Primordialmente, é de suma importância ressaltar que o direito ao meio ambiente equilibrado se constitui como direito constitucional. No art. 225 da Constituição Federal esse direito é normatizado, por conferir a máxima tutela legal ao meio ambiente equilibrado. Essa proteção baseia-se em direitos fundamentais como proteção da vida e saúde para garantir a dignidade da pessoa humana e objetivando a funcionalidade ecológica da vida social.
O artigo 225 diz: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Diante das expressões normatizadas pelo dispositivo temos que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito de todos, pois trata-se de proteção a um bem de uso comum do povo e indispensável à vida, não somente dos presentes, mas também as futuras gerações. E no caso, este não foi respeitado visto que mediante ao desmatamento, é gerado um total desequilíbrio do ecossistema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. REDEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO DE MANANCIAIS. TUTELA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE DANOS AO RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM JULGAMENTO CITRA PETITA, POIS O JUÍZO MONOCRÁTICO INFERIOR SE PRONUNCIOU DEVIDAMENTE SOBRE TODAS AS MATÉRIAS QUE LHE FORAM SUBMETIDAS À ANÁLISE. ADMITE-SE A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DESDE QUE A MATÉRIA SE CONSTITUA CAUSA DE PEDIR E NÃO PEDIDO PRINCIPAL. 2. PARA CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR BASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E O PERICULUM IN MORA, SOBRETUDO QUANDO SE VISLUMBRA PREJUÍZOS AOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, MEDIANTE O REDIMENSIONAMENTO DOS PERÍMETROS DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS, QUE DENOTAM AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO MEIO-AMBIENTE EQUILIBRADO. 3. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIDO.
(TJ-DF - AI: 125460920098070000 DF 0012546-09.2009.807.0000, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 20/01/2010, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/02/2010, DJ-e Pág. 51)
Trata-se de agravo contra decisão que determinou liminarmente a cessação das atividades que importem alteração do estado atual das coisas, relacionados às alterações das poligonais das APMs Ponte de Terra, Alagado e Ribeirão do Gama ou Catetinho, definidas na Lei Complementar nº 17/1997, sob pena de multa. O agravante alegou preliminar de inconstitucionalidade de lei, decisão citra petita, e ainda que as obras referentes as expansões respeitam o princípio do meio ambiente equilibrado, porém a alegação é problemática, haja vista que há documentos juntados que provam o contrário. Assim negaram provimento ao recurso.
12.2 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
O princípio da participação constitui um dos postulados fundamentais do Direito Ambiental. Embora ainda pouco difundido no nosso país, a verdade é que tal postulado se apresenta na atualidade como sendo uma das principais armas, senão a mais eficiente e promissora, na luta por um ambiente ecologicamente equilibrado. Entretanto, é um dos princípios cujas diretrizes atuam esperando um resultado à longo prazo, porém com a vantagem inescondível (sic) de atacarem a base dos problemas ambientais: a consciência ambiental. Isso faz desse postulado algo extremamente solido e com perspectivas altamente promissoras em relação ao meio ambiente.” ABELHA, Marcelo, op, cit., p. 173.
O princípio da cooperação, previsto no art. 225 da Constituição Federal, determina ser dever de todos, coletividade e Poder Público, defender e preservar o meio ambiente.
Esse princípio é de suma importância para o estabelecimento de uma política ambiental preventiva, concreta e eficaz, visto que traz de forma mandamental, a participação de todos na luta de preservação do meio ambiente.
12.3 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
O professor Paulo Affonso Machado divide em cinco itens a aplicação do princípio em exame:
“1°) identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas e do mar, quanto ao controle de poluição; 2°) identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de um mapa ecológico; 3°) planejamentos ambiental e econômico integrados; 4°) ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordo com a sua aptidão; 5°) Estudo de Impacto Ambiental.” Machado, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 9° edição, São Paulo, Malheiros, 2001, p. 67.
O princípio da prevenção é considerado um dos mais ilustres do Direito Ambiental, pois suas metas são essenciais. É tido como princípio crucial do direito ambiental, constando como princípio nº 15 da ECO-92. Este tem relação com o perigo concreto de um dano, isto é, sabe-se que não se deve esperar que ele ocorra, assim, deverá ser feito o necessário, para evitar os danos.
É nítido que não foi observado esse princípio no referido caso, pois os homens estavam desmatando área proibida, o que demonstra o total descuido e descaso com o meio ambiente.
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