OS PRINCÍPIOS CONSTITUTIVOS
Por: Isabela Menezes • 29/5/2019 • Resenha • 4.461 Palavras (18 Páginas) • 234 Visualizações
Créditos ao Ilustre Professor, Nidal Ahmad.
VÍDEO AULA DIGITALIZADA – PENAL E PROCESSO PENAL: MADRUGADA DE 17 DE AGOSTO DE 2017 - OURO PRETO - MG - WILSON OLIVEIRA.
Preso: Primeiro momento que o Advogado vai atuar para soltar o indivíduo – Linha de raciocínio considerando o momento em que o advogado vai atuar.
DAS PRISÕES: Art. 283 do CPP/41;
Prisão em Flagrante: Peça; Relaxamento de Prisão Ilegal, artigo 5º, inciso LXV, da CF/88 e artigo 310, inciso I do CPP, (prisão ilegal) ou Liberdade Provisória, artigo 5º, inciso LXVI da CF/88, artigos 310, inciso III, 321, do CPP/41, (prisão legal, porém não necessária - ausente os requisitos da preventiva);
Prisão Preventiva: Ausência de Requisitos; Relaxamento de Prisão Preventiva; ou Revogação da Preventiva, pois cessou os requisitos para que possa manter a Prisão Preventiva, fundamento no artigo 316, do CPP/41.
Prisão Temporária: Lei nº. 7.960/89, somente em fase de IP, observar o rol taxativo na lei. Peça: Cabe Relaxamento de Prisão, bem como Revogação da Prisão Temporária;
Revogação da Prisão Preventiva e da Prisão Temporária; Prisão, medida para soltar o réu.
Relevante para a soltura do acusado.
Pode haver uma Peça: Exemplo: QUEIXA-CRIME, petição inicial da ação penal privada, fato, direito e pedidos. Deve qualificar as partes
Base legal da Queixa-Crime Comum: artigos, 30, 41, 44 (Procuração com poderes especiais), do CPP/41, artigo 100, § 2, do CP/40, ou seja, são os ínfimos detalhes que reprova o candidato; Aqui, o advogado contratado pelo ofendido ajuíza a QUEIXA-CRIME. Principais crimes em espécies: Difamação, Calúnia e Injuria etc; Obs.: Injuria racial, artigo 140, § 3º.
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: QUEIXA – CRIME SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, artigos 29 CPP, 41, 44 e 46, do CPP/41, artigo 100, § 3º, do CP/40.
CRIME DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO – DEFESA PRELIMINAR, artigo 514 do CPP;
Recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição;
Obs.: Teses de Defesas para atacar a acusação; defesa do réu; citação do réu é pessoal, citação por mandado, não sabe do réu; citação por edital - suspende o prazo prescricional, prazo, súmula do STF;
Réu citado; parou na citação? Peça cabível: RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fundamento nos artigos 396 e 396-A do CPP/41, prazo de 10 dias.
O candidato deve buscar no enunciado: Preliminares, Mérito e Teses Subsidiárias, ao final: Pedidos, artigo 397, incisos do CPP/41.
Teses de Mérito que deve ser buscadas no enunciado: Causas excludente da Materialidade, Causas Excludentes da Ilicitude, Causas Excludente de Tipicidade e Causas Excludente de Culpabilidade, e por ultimo, as Teses Subsidiárias. MATICS (Nidal) – MATERIALIDADE, ATIPICIDADE, ILICITUDE, CULPABILIDADE E TESES SUBSIDIÁRIAS – TUDO QUE SE ARGUMENTA NAS PRELIMINARES, MÉRITO E SUBSIDIÁRIOS, DEVEM CONSTAR NOS PEDIDOS;
Observar teses ao teor do artigo 397 (RA), incisos, do CPP/41, bem como artigo 386(demais casos), do CPP/41
Principio da Insignificância (matéria/coisa) – Tese Supralegal: causa excludente da tipicidade, fato não constitui crime; extingue a punibilidade.
Furto famélico: causa excludente da ilicitude, as teses estão nos artigos 397(RA), 386(DEMAIS CASOS) e 415(TJ), ambos do CPP/41.
Ressalva a inimputabilidade, sentença condenatória imprópria; verificar;
Na RESPOSTA À ACUSAÇÃO DEVE ARROLAR AS TESTEMUNHAS, caso tenha no enunciado;
Informa o enunciado que foi realizada a audiência no procedimento comum, foi ouvido as testemunhas, a vitima, testemunhas e réu, ocorreu inversão da ordem, daí, surge> tese de nulidade, artigo 212 do Código de Processo Penal de 41.
Parou na Audiência de Instrução, peça: MEMORIAIS, com fundamento no artigo 403, § 3º do CPP, E/OU 404, parágrafo único do CPP, em caso de diligências determinada pelo juiz ou requerida pelo advogado ou promotor.
Em regra, tudo que for dito para construir os MEMORIAIS, vale para APELAÇÃO, artigo 593, I do CPP.
Não basta identificar a peça, deve saber o que irá buscar no enunciado.
Se o enunciado parar na Sentença Condenatória, qual a peça? APELAÇÃO, artigo 593, I do CPP/41.
É Direito do Réu escolher seu advogado, em fim, antes do juiz nomear alguém, ele tem que dá prazo para que o réu constitua advogado de sua confiança, seja defensor público ou advogado particular.
O Indivíduo dar inicio a execução, mas não prossegue com seu intento, desistência voluntária, artigo 15 do CP, ou seja, ele teria condições de seguir em diante, mas não o quis.
Ter praticado ato infracional quando adolescente não caracteriza maus antecedentes.
Observar atenuante da menoridade (menor de 21 anos), confissão espontânea, maior de 70 anos na data da sentença;
Tópico: Do Regime Aberto, artigo 33 do CP;
Aplicação das Súmulas 718, 719 do STF e a do STJ 440;
A escuta telefônica não poderá exceder o prazo de 15 dias, podendo ser renovável por igual tempo, uma vez indispensável para a busca de provas;
Artigo 33, caput, § 3º, pena menor;
É um deve do juiz se declarar suspeito; porém, caso o juiz não se declare suspeito, a parte pode arguir; 254, CPP;
Encontrou a menina onde era vedado acesso a menor de 18 anos, ou seja, era uma boate que não permitia acesso a menor de 18 anos. A menina tinha compressão física de mulher maior de 18 anos, encontra a mesma na boate, rola química e ocorre à conjunção carnal (sexo), estupro de vulnerável, artigo 217-A do CP? NÃO! Ocorreu Erro de Tipo Invencível/Essencial, artigo 20, do CP/40, conduta atípica, vez que não há crime de estupro na modalidade culposa.
Artigo 109, IV da CF/88, e Sumula 38 do STJ, não é possível falar em Justiça Federal no que tange aos crimes de Contravenção Penal, ou seja, neste contexto, exclui as contravenções penais; Assim, a competência será da Justiça Estadual, ainda que envolva bens ou serviços de interesse da União;
Da Prisão Ilegal, se o agente é detido sem está com objetos que comprove se ele o é autor do fato, essa prisão é ilegal, mesmo que a vitima o aponte como culpado. Ali não há situação de flagrância, uma situação que viabiliza o flagrante; Medida Cabível, Relaxamento de Prisão Ilegal;
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