OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Por: Brener Ferreira • 21/2/2017 • Resenha • 3.376 Palavras (14 Páginas) • 190 Visualizações
FACULDADES DOCTUM BACHARELADO EM DIREITO
Brener Henrique Ferreira Reis
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
MANHUAÇU
SETEMBRO/2016
FACULDADES DOCTUM BACHARELADO EM DIREITO
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Trabalho de Brener Henrique Ferreira Reis, bacharelando do 6° período do curso de Direito, referente ao cumprimento das exigências parciais da disciplina de Direito do Trabalho I ministrada pelo prof. Frederico Fernandes Dutra.
MANHUAÇU
SETEMBRO/2016
Introdução
A palavra princípio traduz a ideia de “começo, início”, dessa forma, “o primeiro momento da existência de algo ou de uma ação ou processo”. No processo, os princípios atuariam de exame sistemático acerca de uma certa realidade, iluminando e direcionando tal processo.
Para a Ciência do Direito, os princípios conceituam-se como proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico. São Diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e que, após inferidas, a ele se reportam, informando-o.
O Jurista, ao interpretar a lei, deverá utilizar-se da teoria geral do direito e dela extrair, no processo de integração, os princípios gerais do direito, os princípios constitucionais e os princípios peculiares ao Direito do Trabalho.
Princípios Constitucionais
São súmulas que permitem melhor caracterizar a Constituição e compreendê-la. A doutrina tem elaborado um conjunto de noções que se têm cristalizado como princípios constitucionais, entre outros: o Estado de Direito, a vontade popular, os poderes implícitos, a soberania nacional, etc.
Distinção Entre Princípio e Norma. Conflito. Princípio da Proporcionalidade
Não há uma teoria exata para a distinção. Nossa conclusão é no sentido de que a norma abrange tanto os princípios como as regras. Estes se distinguem por meio de vários critérios, entre os quais destacamos: a) as regras prescrevem atos relativamente específicos, e os princípios atos inespecíficos; b) os princípios não podem gerar direito subjetivo, ao contrário das regras que geram esses direitos e podem ser aplicadas diretamente; c) os princípios contém uma enunciação ampla, sendo, portanto, abstratos, enquanto as normas são concisas.
Na hipótese de conflito entre as regras, a solução implica perda de validade de uma delas em favor da outra. Entretanto, se o conflito ocorrer entre princípios, privilegia-se um deles, sem que o outro seja violado. Para a conciliação entre princípios, sugere-se a invocação do princípio da proporcionalidade deduzido do art. 5º, § 2º da Constituição vigente.
Entre outros valores, o princípio da proporcionalidade tem sua base na justiça, e visa a conciliação de bens jurídicos protegidos pela Constituição. Está estritamente ligado à proteção dos direitos das pessoas e das liberdades individuais e coletivas.
Princípios de Direito: Funções e Classificação
Na fase pré-jurídica, que é nitidamente política, voltada a construção das regras e institutos do Direito, os princípios despontam como proposições fundamentais que propiciam uma direção coerente na construção do Direito. Eles tendem a influir no processo de construção das regras jurídicas, orientando o legislador no desenvolvimento desse processo, atuando como verdadeiras fontes materiais do Direito.
Na fase jurídica, os princípios desempenham funções diferenciadas e combinadas, classificando-se segundo a função específica assumida. Surgem assim, os princípios descritivos (ou informativos), que cumprem papel relevante na interpretação do Direito. A seu lado os princípios normativos subsidiários, que cumprem papel destacado no processo de integração jurídica (normas supletivas). Por fim, os princípios normativos próprios ou concorrentes, que atuam com natureza de norma jurídica independentemente da necessidade de ocorrência da integração jurídica.
Não há um grupo de princípios exclusivamente descritivos que se contrapõe a outro exclusivamente normativo. As funções desempenhadas é que se diferenciam.
- Princípios Descritivos ou Informativos: atuam como instrumento de auxílio à interpretação jurídica.
- Princípios Normativos Subsidiários: atuam como verdadeiras regras jurídicas em face de casos concretos não regidos pela fonte normativa principal da ordem jurídica.
- Princípios Normativos Próprios ou Concorrentes: atuam como norma jurídica própria, ostentando, natureza de efetivas normas jurídicas.
Princípios Jurídicos Gerais Aplicáveis ao Direito do Trabalho – Adequações
São princípios que tendem a incorporar as diretrizes centrais da própria noção do Direito. Tendem a ser, portanto, princípios que se irradiam por todos os segmentos da ordem jurídica, cumprindo o relevante papel de assegurar organicidade e coerência integradas à totalidade do universo normativo de uma sociedade política.
Qualquer dos princípios gerais que se aplique ao Direito do Trabalho sofrerá uma adequada compatibilização com os princípios e regras próprias a este ramo jurídico, de modo que a inserção não se choque com a especificidade inerente ao ramo justrabalhista.
1 – Princípios Gerais – adequações
Um dos mais importantes princípios gerais do Direito aplicáveis ao ramo justrabalhista seria o da inalterabilidade dos contratos, segundo o qual, os ajustes contratuais firmados pelas partes não são modificáveis ao longo do prazo de sua vigência, impondo-se ao cumprimento fiel pelos pactuantes.
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