OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Por: Jairo Rodrigues dos Santos • 8/3/2018 • Trabalho acadêmico • 1.166 Palavras (5 Páginas) • 147 Visualizações
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
- PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
O princípio da Proteção ao Trabalhador é um dos princípios mais importante para o Direito do Trabalhador, em razão da existência, no nosso ordenamento jurídico trabalhista. Teve sua evolução histórica nos movimentos dos operários e sociais, colocando o trabalhador em posição igualitária perante as classes patronais.
Este princípio visa atender o princípio da igualdade (art. 5º, CF/88) em relação laborativa, na qual existia uma diferença econômica entre o empregador e empregado que sempre foi um divisor da igualdade laborativa.
- PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR
Para entendermos esse princípio é necessário entendermos as condições, ou seja, as cláusulas estabelecidas entre as partes, da qual faz necessário para um ato para ser válido. Este princípio estabelece que nos conflitos entre as condições ou cláusulas estipuladas nos contratos entre o empregado e o empregador prevalecerá sempre o que for mais benéfica ao empregado.
- PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
Este princípio visa resolver o conflito nas aplicações das normas comparadas, devendo o magistrado utilizar apenas a sua parte mais benéfica, ou seja, haverá uma divisão de textos normativos, selecionando as melhores em cada questão comparando-as, sendo assim aplicada. Por exemplo, em uma Convenção Coletiva há férias de 30 dias com adicional de 70% para hora extra, e no Acordo Coletivo há férias de 60% dias com adicional de 60%, seriam aplicadas as férias de do acordo e o adicional da convenção.
- PRINCÍPIO IN DUBIO “PRO MISERO” OU “IN DUBIO PRO OPERÁRIO”
Este princípio tem como finalidade proteger a parte mais frágil da relação trabalhista, ou seja, o empregado. Dá ao magistrado, no conflito quanto à interpretação da norma, aquela que for mais viável ao trabalhador, ou seja, a mais benéfica e que não afronte a vontade do magistrado.
Segundo Plá Rodriguez, a aplicação desse princípio deve-se observar as seguintes condições: a) somente quando existir dúvida sobre o alcance da norma legal; e b) sempre que não esteja em desacordo com a vontade do legislador.
- PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
O Princípio da primazia da realidade ou princípio da realidade dos fatos, busca priorizar a verdade real em face a realidade formal. Neste princípio quando há conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, dará sempre prevalência ao que ocorre de fato na relação trabalhista e não o que está escrito. O aplicador do direito deverá investigar e verificar se a regra protetiva trabalhista foi atendida na pratica entre as partes, mesmo que a legislação não esteja sendo aplicada estritamente.
- PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE OU IRRENUNCIABILIDADE SALARIAL
Intangível é aquilo que não pode ser tocado. Este princípio diz-se que o salário não pode ser tocado, ou seja, precisa ser pago integralmente ao empregado, sem reduções prévias por parte do empregador. Essa proteção é de ordem internacional, através do art. 8º da Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificado pelo Brasil, proíbe os descontos salariais, com exceção “sob condições e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral”. No mesmo artigo no seu item 2 impõe que o empregado deve ser informado sobre as “condições e limites nos quais tais descontos puderem ser efetuados”.
- PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Este princípio pode ser chamado também de Princípio da Permanência, tem como objetivo dar segurança econômica ao empregado. O Direito Trabalhista tem o interesse que o vínculo trabalhista entre o empregado e o empregador permaneça, incorporando o trabalhador à esfera empresarial. A manutenção desse vínculo seria necessário para melhorar as condições de trabalho entre os empregados.
- PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA EMPRESA OU PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
Este princípio busca proteger a atividade empresarial e não se busca no interesse exclusivo do empresário e sim no interesse da sociedade. A lei 11.101/2005 incorporou este princípio no ordenamento jurídico no seu artigo 47, onde fala que “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, este dispositivo estabelece que o principal objetivo da recuperação judicial da empresa, qual seja: manter a unidade produtora.
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