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OS RECURSOS ELEITORAIS

Por:   •  8/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.547 Palavras (7 Páginas)  •  304 Visualizações

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RECURSOS ELEITORAIS

I.  CONCEITO

         A parte que se sente desfavorecida com decisão emitida dispõe do direito de recurso para provocar reexame da espécie.

         Este recurso é uma complementação ao direito de ação, uma vez que implica o prosseguimento do contraditório processual estabelecido, por iniciativa da parte que se sinta de algum modo prejudicada com o pronunciamento judicial.

         Em síntese, podem ser apresentadas as seguintes características do recurso jurisdicional:

  • a preexistência de relação processual;
  • antecedente emissão de ato decisório por órgão judiciário;
  • a provocação de uma das partes, inconformada com o resultado desfavorável. Por intermédio do próprio órgão prolator da decisão;
  • a preexistência do contraditório processual;
  • impedimento a que se corporifique o efeito de coisa julgada; a emissão de novo julgamento sobre as partes afetadas pelo recurso perante a mesma ou diante de autoridade julgadora de superior instância.

II. RECURSOS CONTRA DECISÕES DOS JUIZES ELEITORAIS

        Considerando a competência que a lei prevê para os Juízes Eleitorais (CE, art.35), contra suas decisões em lato sensu são oponíveis os seguintes recursos.          

        São espécies de recursos eleitorais:  

         1. Apelação Criminal Eleitoral;

         2. Recurso em Sentido Estrito;

         3. Revisão Criminal;

         4. Recurso Inominado.

        Todos estes recursos serão de competência do tribunal Regional Eleitoral, salvo a possibilidade de retratação existente no Recurso em Sentido Estrito (CPP, art.  589, parágrafo único) e no Recurso Inominado (CE, art. 267, § 7º).

2.1. APELAÇÃO CRIMINAL ELEITORAL 

         Este recurso está elencado no art.  362, previsto para as sentenças criminais em matéria eleitoral, pouco importando se absolutória ou condenatória.

         Tito Costa lembra que ele "corresponde à apelação no processo penal comum" ("Recursos em Matéria Eleitoral", RT, SP, 3ª ed., 1990, p. 186).

         Este recurso, na sua consistência ontológica, é idêntico à Apelação do art. 593 do CPP a ele se aplicando o que sobre ela dispõe aquele diploma legal, observadas as particularidades do Código Eleitoral.

         Características:

  • Pode ele ser proposto por petição ou termo, em 10 dias a contar da intimação da sentença.
  • Se o apelante quiser apresentar razões, deverá fazê-lo nesse mesmo prazo, porquanto a lei não oferece outra oportunidade para tal.
  • Devolve ao tribunal ad quem toda a matéria objeto da controvérsia, constante da denúncia e da contestação feita pelo réu, seja quaestio juris, seja quaestio facti.
  • Pode ser total ou parcial a inconformidade.
  • Quando for oposto pelo próprio réu, deverá ser formalizado só por termo nos autos, lavrado pelo escrivão eleitoral.

          Como já se viu, é o único recurso eleitoral que, com acerto, tem efeito suspensivo, em regra. Não terá quando a apelação for só do Assistente (CPP, art. 598, caput).

          Finalmente, o   Assistente   da   Acusação   não   pode   apelar   quando   o   réu   for condenado, faltando-lhe, para tal, legítimo interesse. E também, não é de se conhecer de seu apelo, tão pouco, quando o objetivo for só a exasperação da pena ou quando tiver o mesmo escopo já manifestado pelo recurso do Ministério Público.

2.2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

        Interpõe-se o Recurso em Sentido Estrito, em matéria eleitoral, com base no art. 364 do C.E., c.c.  arts.  581 a 592 do CPP.  

        Sua Tramitação no segundo grau de jurisdição se dará na forma dos arts. 609 a 618 do mesmo Código e essas regras, além do que dispuser o regimento interno do Tribunal Regional Eleitoral, presidirão o seu trâmite. Também, como a Apelação Criminal Eleitoral, pode ser formulado por petição ou por termo nos autos e seu prazo será de 5 dias a contar da intimação ou da decisão recorrida.

       A apresentação de razões é fundamental para seu conhecimento, à medida em que elas delimitarão o campo impugnado do decisório a quo, proporcionando, ou não, a modificação da decisão, já que é recurso de retratação (CPP, art.  589, caput).  

       A jurisprudência, todavia, ora lhe exige razões, ora entende serem elas dispensavam.

2.3. REVISÃO CRIMINAL

        É recurso de benefício privativo do réu definitivamente condenado, tanto em sentença de primeiro grau como em acórdãos. Regem a Revisão Criminal os arts. 621 a 631 do CPP e sua aplicação aos crimes eleitorais se dá autorizada pelo art.  364 do Código Eleitoral.  Nos Tribunais, os respectivos regimentos deverão dispor sobre os julgamentos das revisões criminais (RI-STF, artigos 263 a 272).

2.4. RECURSO INOMINADO

         Estes são os recursos a que se referem o artigo 265 do Código Eleitoral, relativamente aos atos, resoluções ou despachos dos juízes eleitorais.  Evidentemente que esses atos, resoluções ou despachos não serão relativos à matéria criminal eleitoral.

         Essas decisões e as interlocutórias no processo penal eleitoral estão a desafiar a Apelação Criminal Eleitoral, Recurso em Sentido Estrito, Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, soluções previstas no Código de Processo Penal ou em outras leis processuais comuns e não no Cód. Eleitoral. A   lei, tampouco   aqui, lhe   deu   nome   próprio, chamando-o   de   "recurso", simplesmente.  

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