OS RECURSOS ELEITORAIS
Por: Letícia Morais • 8/11/2021 • Trabalho acadêmico • 1.547 Palavras (7 Páginas) • 297 Visualizações
RECURSOS ELEITORAIS
I. CONCEITO
A parte que se sente desfavorecida com decisão emitida dispõe do direito de recurso para provocar reexame da espécie.
Este recurso é uma complementação ao direito de ação, uma vez que implica o prosseguimento do contraditório processual estabelecido, por iniciativa da parte que se sinta de algum modo prejudicada com o pronunciamento judicial.
Em síntese, podem ser apresentadas as seguintes características do recurso jurisdicional:
- a preexistência de relação processual;
- antecedente emissão de ato decisório por órgão judiciário;
- a provocação de uma das partes, inconformada com o resultado desfavorável. Por intermédio do próprio órgão prolator da decisão;
- a preexistência do contraditório processual;
- impedimento a que se corporifique o efeito de coisa julgada; a emissão de novo julgamento sobre as partes afetadas pelo recurso perante a mesma ou diante de autoridade julgadora de superior instância.
II. RECURSOS CONTRA DECISÕES DOS JUIZES ELEITORAIS
Considerando a competência que a lei prevê para os Juízes Eleitorais (CE, art.35), contra suas decisões em lato sensu são oponíveis os seguintes recursos.
São espécies de recursos eleitorais:
1. Apelação Criminal Eleitoral;
2. Recurso em Sentido Estrito;
3. Revisão Criminal;
4. Recurso Inominado.
Todos estes recursos serão de competência do tribunal Regional Eleitoral, salvo a possibilidade de retratação existente no Recurso em Sentido Estrito (CPP, art. 589, parágrafo único) e no Recurso Inominado (CE, art. 267, § 7º).
2.1. APELAÇÃO CRIMINAL ELEITORAL
Este recurso está elencado no art. 362, previsto para as sentenças criminais em matéria eleitoral, pouco importando se absolutória ou condenatória.
Tito Costa lembra que ele "corresponde à apelação no processo penal comum" ("Recursos em Matéria Eleitoral", RT, SP, 3ª ed., 1990, p. 186).
Este recurso, na sua consistência ontológica, é idêntico à Apelação do art. 593 do CPP a ele se aplicando o que sobre ela dispõe aquele diploma legal, observadas as particularidades do Código Eleitoral.
Características:
- Pode ele ser proposto por petição ou termo, em 10 dias a contar da intimação da sentença.
- Se o apelante quiser apresentar razões, deverá fazê-lo nesse mesmo prazo, porquanto a lei não oferece outra oportunidade para tal.
- Devolve ao tribunal ad quem toda a matéria objeto da controvérsia, constante da denúncia e da contestação feita pelo réu, seja quaestio juris, seja quaestio facti.
- Pode ser total ou parcial a inconformidade.
- Quando for oposto pelo próprio réu, deverá ser formalizado só por termo nos autos, lavrado pelo escrivão eleitoral.
Como já se viu, é o único recurso eleitoral que, com acerto, tem efeito suspensivo, em regra. Não terá quando a apelação for só do Assistente (CPP, art. 598, caput).
Finalmente, o Assistente da Acusação não pode apelar quando o réu for condenado, faltando-lhe, para tal, legítimo interesse. E também, não é de se conhecer de seu apelo, tão pouco, quando o objetivo for só a exasperação da pena ou quando tiver o mesmo escopo já manifestado pelo recurso do Ministério Público.
2.2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Interpõe-se o Recurso em Sentido Estrito, em matéria eleitoral, com base no art. 364 do C.E., c.c. arts. 581 a 592 do CPP.
Sua Tramitação no segundo grau de jurisdição se dará na forma dos arts. 609 a 618 do mesmo Código e essas regras, além do que dispuser o regimento interno do Tribunal Regional Eleitoral, presidirão o seu trâmite. Também, como a Apelação Criminal Eleitoral, pode ser formulado por petição ou por termo nos autos e seu prazo será de 5 dias a contar da intimação ou da decisão recorrida.
A apresentação de razões é fundamental para seu conhecimento, à medida em que elas delimitarão o campo impugnado do decisório a quo, proporcionando, ou não, a modificação da decisão, já que é recurso de retratação (CPP, art. 589, caput).
A jurisprudência, todavia, ora lhe exige razões, ora entende serem elas dispensavam.
2.3. REVISÃO CRIMINAL
É recurso de benefício privativo do réu definitivamente condenado, tanto em sentença de primeiro grau como em acórdãos. Regem a Revisão Criminal os arts. 621 a 631 do CPP e sua aplicação aos crimes eleitorais se dá autorizada pelo art. 364 do Código Eleitoral. Nos Tribunais, os respectivos regimentos deverão dispor sobre os julgamentos das revisões criminais (RI-STF, artigos 263 a 272).
2.4. RECURSO INOMINADO
Estes são os recursos a que se referem o artigo 265 do Código Eleitoral, relativamente aos atos, resoluções ou despachos dos juízes eleitorais. Evidentemente que esses atos, resoluções ou despachos não serão relativos à matéria criminal eleitoral.
Essas decisões e as interlocutórias no processo penal eleitoral estão a desafiar a Apelação Criminal Eleitoral, Recurso em Sentido Estrito, Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, soluções previstas no Código de Processo Penal ou em outras leis processuais comuns e não no Cód. Eleitoral. A lei, tampouco aqui, lhe deu nome próprio, chamando-o de "recurso", simplesmente.
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