RECURSOS CONTRA DECISÕES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS.
Por: safigueiras • 24/4/2016 • Seminário • 926 Palavras (4 Páginas) • 382 Visualizações
RECURSOS EM MATÉRIA ELEITORAL
RECURSOS CONTRA DECISÕES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS.
- RECURSO PARCIAL
- RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO
- RECURSO INOMINADO
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- RECURSO ESPECIAL
- RECURSO ORDINÁRIO
- RECURSO PARCIAL
- 261, § 1o, do CE
- Será cabível quando os TRE’S apurarem as eleicões federais e gerais.
- Recurso cabível quando os TRE’S decidirem sobre as urnas, cédulas e votos. O recurso parcial é destinado a fase de apuração dos votos.
- É cabível contra decisão monocrática do presidente do TRE, de acordo com o art. 264 do CE. Tem a mesma finalidade do agravo regimental, sendo proposto no prazo de 3 (três) dias. Seu rito é definido pelo regimento interno de cada tribunal.
- RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO
- No caso, a diplomação de Senadores, Suplentes, Governador, Vice-Governador, Deputados e Suplentes (arts. 89, 215 e 262 do Código Eleitoral).
- PRAZO: 3 dias
- Legitimidade: PP, Coligações, candidatos e o MP.
- Finalidade é desconstituir o Diploma Eleitoral;
- HIPÓTESES
i) inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato;
ii) errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
iii) erro de direito ou de fato na redação final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem dos votos e classificação do candidato, ou sua contemplação sob determinada tutela;
iv) concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição a prova dos autos, nos termos do art.222,C.E e art.41-A,L.E;
- RECURSO INOMINADO
- art. 264 do Código Eleitoral. Os regimentos internos disciplinam o julgamento desses recursos.
- Ataca atos, resoluções ou despachos de seu Presidente.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃ0
- FINALIDADE: esclarecer ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
- Art. 275 do CE somente matéria civil eleitoral.
- Se a matéria for criminal, incide os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c art. 364 do Código Eleitoral.
- Assim o prazo em matéria criminal é de 2 (dois) dias.
- E em matéria civil eleitoral é de 3 (três) dias.
- Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, prazo esse que começará a correr integralmente a partir da data do julgamento dos embargos.
- RECURSO ESPECIAL
- Art. 121 § 4o, da Constituição Federal, que produziu alteração no art.. 276, I, alínea " a "do Código Eleitoral.
- Prazo: 3 (três) dias ao TSE
- Cabimento:
a) modificar decisão que verse sobre inelegibilidade e expedição de diploma para cargo municipal.
b) Decisões administrativas dos TREs.
- RECURSO ORDINÁRIO
- 276, II, alíneas "a" e "b", do CE
- Cabimento: a) julgarem ações de impugnação de pedido de registro de candidatos; b) julgarem investigações judiciais eleitorais; c) julgarem impugnações de mandatos eletivos; d) denegarem habeas corpus e mandado de segurança; e e) habeas data ou mandado de injunção.
- Prazo: 3 (três) dias. Procedimento: art. 277 do CE.
- AGRAVO
- Prazo: 3 (três) dias.
- OBS: Quando o agravo for contra despacho que negar seguimento a Recurso Especial interposto em matéria criminal eleitoral, o prazo é de 5 dias( súmula 699 do STF).
- Cabimento: Só no TRE, quando as decisões denegarem o recurso especial. Mesmo que interposto fora do prazo legal, a lei obriga ao Presidente do TRE a lhe dar seguimento, conforme disciplina o § 5°, do art. 279 do Código Eleitoral.
- REVISÃ0 CRIMINAL
- O cabimento da ação de revisão criminal, aplica-se o artigo 364 do CE e arts. 621 a 631 do CPP.
- É um recurso de benefício privativo do réu definitivamente condenado, tanto em sentença de primeiro grau como em acórdãos.
- RECURSOS CONTRA DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
- RECURSO INOMINADO
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- REVISÃO CRIMINAL
- AGRAVO
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- RECURSO ORDINÁRIO
- RECURSO INOMINADO
- Recurso interposto para o própio TSE questionando atos, resoluções ou despachos do seu presidente.
- Previsto no art. 264 do CE
- Prazo : 3 dias a contar da ciência da decisão impugnada.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- O art. 280 do CE trouxe este recurso para o seio do TSE.
- FINALIDADE: esclarecer ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
- Art. 275 do CE somente matéria civil eleitoral.
- Se a matéria for criminal, incide os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c art. 364 do Código Eleitoral.
- Assim o prazo em matéria criminal é de 2 (dois) dias.
- E em matéria civil eleitoral é de 3 (três) dias.
- Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, prazo esse que começará a correr integralmente a partir da data do julgamento dos embargos.
- REVISÃO CRIMINAL
- O cabimento da ação de revisão criminal, aplica-se o artigo 364 do CE e arts. 621 a 631 do CPP.
- É um recurso de benefício privativo do réu definitivamente condenado, tanto em sentença de primeiro grau como em acórdãos.
- INTERPOSTO para o próprio TSE.
- AGRAVO
- No TSE, o agravo só cabe nos casos em que for negado seguimento ao Recurso Ordinário na forma do art. 282 do CE, para o STF, ou quando negado seguimento ao Recurso Extraordinário, também para o STF.
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- O cabimento se dá tanto em matéria civil como nas questões penais, desde que a pena cominada seja de reclusão (art. 325, inciso II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Base legal, artigos 121 § 3oc/c 102, III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal e Lei no 6.055/74.
- Prazo de 3 (três) dias, aplicando-se nos processos criminais a regra dos artigos 637 e 638 do Código de Processo Penal.
- RECURSO ORDINÁRIO
- art. 281 do Código Eleitoral.
- Prazo: 3 (três) dias.
- Cabimento: decisão do TSE que denegar habeas corpus ou mandado de segurança. Sendo negado seguimento, cabe agravo de instrumento, art. 282 do Código Eleitoral, proposto nos moldes do 279 e seus parágrafos. (vide súmula 288 do STF).
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