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RECURSOS CONTRA DECISÕES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS.

Por:   •  24/4/2016  •  Seminário  •  926 Palavras (4 Páginas)  •  382 Visualizações

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RECURSOS EM MATÉRIA ELEITORAL

RECURSOS CONTRA DECISÕES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS.

  • RECURSO PARCIAL
  • RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO
  • RECURSO INOMINADO
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  • RECURSO ESPECIAL
  • RECURSO ORDINÁRIO
  • RECURSO PARCIAL
  • 261, § 1o, do CE
  • Será cabível quando os TRE’S apurarem as eleicões federais e gerais.
  • Recurso cabível quando os TRE’S decidirem sobre as urnas, cédulas e votos. O recurso parcial é destinado a fase de apuração dos votos.
  • É cabível contra decisão monocrática do presidente do TRE, de acordo com o art. 264 do CE. Tem a mesma finalidade do agravo regimental, sendo proposto no prazo de 3 (três) dias. Seu rito é definido pelo regimento interno de cada tribunal.
  • RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO
  • No caso, a diplomação de Senadores, Suplentes, Governador, Vice-Governador, Deputados e Suplentes (arts. 89, 215 e 262 do Código Eleitoral).
  • PRAZO: 3 dias
  • Legitimidade: PP, Coligações, candidatos e o MP.
  • Finalidade é desconstituir o Diploma Eleitoral;
  • HIPÓTESES

i) inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato;

ii) errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

iii) erro de direito ou de fato na redação final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem dos votos e classificação do candidato, ou sua contemplação sob determinada tutela;

iv) concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição a prova dos autos, nos termos do art.222,C.E e art.41-A,L.E;

  • RECURSO INOMINADO
  • art. 264 do Código Eleitoral. Os regimentos internos disciplinam o julgamento desses recursos.
  • Ataca atos, resoluções ou despachos de seu Presidente.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃ0
  • FINALIDADE: esclarecer ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
  • Art. 275 do CE somente matéria civil eleitoral.
  • Se a matéria for criminal, incide os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c art. 364 do Código Eleitoral.
  • Assim o prazo em matéria criminal é de 2 (dois) dias.
  • E em matéria civil eleitoral é de 3 (três) dias.
  • Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, prazo esse que começará a correr integralmente a partir da data do julgamento dos embargos.
  • RECURSO ESPECIAL
  • Art. 121 § 4o, da Constituição Federal, que produziu alteração no art.. 276, I, alínea " a "do Código Eleitoral.
  • Prazo: 3 (três) dias ao TSE
  • Cabimento:

a) modificar decisão que verse sobre inelegibilidade e expedição de diploma para cargo municipal.

 b) Decisões administrativas dos TREs.

  • RECURSO ORDINÁRIO
  • 276, II, alíneas "a" e "b", do CE
  • Cabimento: a) julgarem ações de impugnação de pedido de registro de candidatos; b) julgarem investigações judiciais eleitorais; c) julgarem impugnações de mandatos eletivos; d) denegarem habeas corpus e mandado de segurança; e e) habeas data ou mandado de injunção.
  • Prazo: 3 (três) dias. Procedimento: art. 277 do CE.
  • AGRAVO
  • Prazo: 3 (três) dias.
  • OBS: Quando o agravo for contra despacho que negar seguimento a Recurso Especial interposto em matéria criminal eleitoral, o prazo é de 5 dias( súmula 699 do STF).
  • Cabimento: Só no TRE, quando as decisões denegarem o recurso especial. Mesmo que interposto fora do prazo legal, a lei obriga ao Presidente do TRE a lhe dar seguimento, conforme disciplina o § 5°, do art. 279 do Código Eleitoral.
  • REVISÃ0 CRIMINAL
  • O cabimento da ação de revisão criminal, aplica-se o artigo 364 do CE e arts. 621 a 631 do CPP.
  • É um recurso de benefício privativo do réu definitivamente condenado, tanto em sentença de primeiro grau como em acórdãos.
  • RECURSOS CONTRA DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
  • RECURSO INOMINADO
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  • REVISÃO CRIMINAL
  • AGRAVO
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO
  • RECURSO ORDINÁRIO
  • RECURSO INOMINADO
  • Recurso interposto para o própio TSE questionando atos, resoluções ou despachos do seu presidente.
  • Previsto no art. 264 do CE
  • Prazo : 3 dias a contar da ciência da decisão impugnada.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  • O art. 280 do CE trouxe este recurso para o seio do TSE.
  • FINALIDADE: esclarecer ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
  • Art. 275 do CE somente matéria civil eleitoral.
  • Se a matéria for criminal, incide os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c art. 364 do Código Eleitoral.
  • Assim o prazo em matéria criminal é de 2 (dois) dias.
  • E em matéria civil eleitoral é de 3 (três) dias.
  • Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, prazo esse que começará a correr integralmente a partir da data do julgamento dos embargos.
  • REVISÃO CRIMINAL
  • O cabimento da ação de revisão criminal, aplica-se o artigo 364 do CE e arts. 621 a 631 do CPP.
  • É um recurso de benefício privativo do réu definitivamente condenado, tanto em sentença de primeiro grau como em acórdãos.
  • INTERPOSTO para o próprio TSE.
  • AGRAVO
  • No TSE, o agravo só cabe nos casos em que for negado seguimento ao Recurso Ordinário na forma do art. 282 do CE, para o STF, ou quando negado seguimento ao Recurso Extraordinário, também para o STF.
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO
  • O cabimento se dá tanto em matéria civil como nas questões penais, desde que a pena cominada seja de reclusão (art. 325, inciso II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Base legal, artigos 121 § 3oc/c 102, III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal e Lei no 6.055/74.
  • Prazo de 3 (três) dias, aplicando-se nos processos criminais a regra dos artigos 637 e 638 do Código de Processo Penal.
  • RECURSO ORDINÁRIO
  • art. 281 do Código Eleitoral.
  •  Prazo: 3 (três) dias.
  • Cabimento: decisão do TSE que denegar habeas corpus ou mandado de segurança. Sendo negado seguimento, cabe agravo de instrumento, art. 282 do Código Eleitoral, proposto nos moldes do 279 e seus parágrafos. (vide súmula 288 do STF).

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