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OS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Por:   •  7/5/2019  •  Artigo  •  4.821 Palavras (20 Páginas)  •  187 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

OS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

                                                           JÉSSICA  MARIA FARIA DA SILVA

RESUMO

O presente artigo científico irá abordar sobre os remédios constitucionais previstos em nossa Constituição Federal de 1988. Irá ser identificado os detalhes da legitimidade para propor tais remédios, em quais artigos da Carta Magna estão dispostos, peculiaridades, entendimentos jurisprudenciais e doutrinários. A princípio, os remédios constitucionais são o Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Popular e Ação Civil Pública.

PALAVRAS-CHAVE: Remédios Constitucionais; Constituição Federal de 1988; Habeas Corpus; Mandado de Segurança; Mandado de Injunção; Habeas Data; Ação Popular; Ação Civil Pública


CONSTITUTIONAL LAW

THE CONSTITUTIONAL REMEDIES IN THE FEDERAL CONSTITUTION OF 1988

ABSTRACT
The present scientific article will address the constitutional remedies provided in our Federal Constitution of 1988. The details of the legitimacy to propose such remedies will be identified, in which articles of the Magna Carta are arranged, peculiarities, jurisprudential and doctrinal understandings. At first, the constitutional remedies are Habeas Corpus, writ of mandamus, writ of injunction, habeas data, popular action and public civil action.

KEYWORDS: 
Constitutional Remedies; Federal Constitution of 1988; Habeas Corpus; Writ of mandamus; Injunction Habeas Data; Popular Action; Related searches.

1. INTRODUÇÃO

Temos em nosso ordenamento jurídico, seis remédios constitucionais previstos na Constituição Federal de 1988, que são eles: Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Popular e Ação Civil Pública. Todos estão previstos no artigo 5° da Constituição Federal, exceto a Ação Civil Pública, que está disposta no artigo 129, III, da Carta Magna.

Inicialmente, o Habeas Corpus está previsto no art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal, e é o remédio constitucional utilizado quando há casos de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de ir e vir. Ou seja, quando alguém sofrer ou achar que está sendo ameaçado de sofrer violência ou coação que irá ferir sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, será impetrado o Habeas Corpus (LENZA, 2018).

Já o Mandado de Segurança está disposto no art. 5°, LXIX, da Carta Magna, sendo o remédio constitucional utilizado quando se busca a invalidade de atos de autoridade ou a supressão dos efeitos da omissão da via administrativo, que geraram a lesão ao direito líquido e certo, por ilegalidade ou abusividade no poder, será impetrado o Mandado de Segurança (LENZA, 2018).

O Mandado de Injunção é previsto no art. 5°, LXXI, da Constituição Federal, sendo concedido quando há a ausência de norma regulamentadora, fazendo assim com que se torne inviável o exercício dos direitos e liberdades previstas no texto constitucional. Ou seja, com a interposição desse remédio, a norma ausente, será elaborada (LENZA, 2018).

O Habeas Data está introduzido na Constituição Federal no art. 5°, LXXII, e é utilizado quando busca a disciplina do direito a informação do cidadão, constantes em registros ou bancos de dados de entidades do governo ou com caráter público, para reconhecer ou retificar possíveis dados inverídicos ou incorretos (LENZA, 2018).

A Ação Popular é prevista no art. 5°, LXXIII, da Constituição Federal. Ela será utilizada para que qualquer cidadão, no exercício da democracia, possa propor tal ação visando anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio da sociedade.

E finalizado o rol dos remédios constitucionais, temos a Ação Civil Pública, que é o único remédio constitucional não previsto no art. 5° da Constituição Federal, mas sim no art. 129, III, da Carta Magna. Tal ação será proposta pelo Ministério Público, que buscará defender os direitos difusos e coletivos da sociedade, buscando representar os cidadãos por meio da democracia indireta.

2. HABEAS CORPUS

O Habeas Corpus é previsto no art. 5°, LXVIII, da Constituição, senão vejamos in verbis:

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Tal remédio constitucional é uma garantia do individual ao direito de locomoção, que não deverá ser restrito. Ou seja, esse remédio tem como principal função fazer cessar a ameaça ou coação à liberdade de ir, vir e permanecer do indivíduo. Quem interpõe o Habeas Corpus é o chamado impetrante, já a autoridade que pratica a ilegalidade ou abuso de poder será o impetrado (MASSON, 2016).

Além de impetrar Habeas Corpus contra atos que são emanados do Poder Público, a sua impetração também poderá ser relacionada contra atos de particular (MENDES e BRANCO, 2017).

Em sua obra, o Ministro Gilmar Mendes, juntamente com o doutrinador Paulo Gustavo, citam algumas possibilidades em que não é possível a impetração do Habeas Corpus:

Entende -se que, por sua natureza, cuida -se de ação sumaríssima, que, por isso, exige prova pré-constituída, o que impede a sua utilização para superar situação de fato controvertida ou que demande dilação probatória. A jurisprudência já está pacificada no sentido de não ser possível, por meio da via processual estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático -probatório do feito. Assim, não se tem aceitado a viabilidade do writ, por exemplo, para examinar questão relativa à incidência de causa excludente de culpabilidade, para a análise de comprovação de indícios de autoria e materialidade do crime, para se aferir a importância ou não da prova para o caso concreto, para examinar a tipicidade da conduta do paciente (excetuados os casos de atipicidade manifesta, em especial nas hipóteses de aplicação do princípio da insignificância) ou para verificar-se a decisão dos jurados é ou não manifestamente contrária à prova dos autos. (MENDES e BRANCO, 2017. p. 369-370)

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