OS VICIOS REDIBITÓRIOS APOSTILA DE RESUMOS
Por: Patricia Vilar • 23/11/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 695 Palavras (3 Páginas) • 98 Visualizações
DIREITO CIVIL III
RESUMO DA AULA DO DIA 4/6/20 – VICIOS REDIBITÓRIOS
PROF. Fábio Vargas
1 – CONCEITO DE VICIO REDIBITÓRIO (DEVER DE GARANTIA)
- “redibir” = recusar, rejeitar, não querer alguma coisa
- Defeitos que inutilizam/ desvalorizam o bem
- Onde? R = Contrato comutativo oneroso, valido para bens novos ou usados! (Dever de informar/garantir) COMUTATIVIDADE = IGUALDADE NAS CONTRAPRESTAÇÕES
2 –PREVISÃO DE DIREITOS E PRAZOS NO CC E CDC
CÓDIGO CIVIL (BENS) | CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR (PRODUTOS/ SERVIÇOS) |
DIREITOS | |
2 DIREITOS CC, 441 – devolução do bem + restituição do $ CC, 442 – abatimento no preço Ações Edilícias: CC, 441 – Ação Redibitória CC, 442 – Ação Estimatória (quanti minoris) | CDC, 18 – VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO 1º. Assistência técnica (30 dias) 2º. Se não consertar, surgem 3 direitos e o consumidor escolhe: - devolução do bem + restituição do $ - abatimento no preço - troca CDC, 19 – VICIO DE QUANTIDADE DO PRODUTO - devolução do bem + restituição do $ - abatimento no preço - troca - complementação da quantidade CDC, 20 – VICIO DE QUALIDADE DO SERVIÇO - restituição do $ - abatimento no preço - reexecução do serviço sem custo adicional |
PRAZOS DE GARANTIA PARA EXERCER ESSES DIREITOS Contam-se 2x: uma para vicio aparente, outra para oculto! | |
CC, 445 – VICIO APARENTE PRAZO CONTADO DA ENTREGA Para móveis: 30 dias ou 15 dias (adquirente na posse) Para imóveis: 1 ano ou 6 m (adquirente na posse) CC, 445, §1º - VICIO OCULTO PRAZO CONTADO DO SURGIMENTO DO VÍCIO Para móveis: surgimento até 180 dias Para imóveis: surgimento até 1 ano Dica: reclame do vicio em até 30 dias (duty to mitigate the loss = dever de diminuir o prejuízo) Reclame o quanto antes para não piorar o prejuízo! | CDC, 26 – VICIO APARENTE PRAZO CONTADO DA ENTREGA Para bens/ serviços duráveis: 90 dias Para bens/ serviços não duráveis: 30 dias CDC, 26, §3º – VICIO OCULTO MESMOS PRAZOS (30 E 90D), MAS COMEÇANDO A CORRER NOVAMENTE DO SURGIMENTO DO VÍCIO |
3 - Questões importantes:
3.1 – DIFERENÇA ENTRE FATO E VICIO NO CDC
Vício = problema NO produto/ serviço ---- busco “garantia”
Fato = DANO causado ao consumidor ---- busco “indenização”
CDC, 27 – prazo para ação de indenização é de 5 anos, contados de quando eu souber do dano e de quem é reponsavel por ele.
3.2 - Cabe de indenização pelo vício?
CC, - Sim, mas só se o alienante sabia do vício!
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
CDC, - Sim, quando se opta pela devolução da coisa, pedindo restituição do dinheiro! (CDC, 18, 19 e 20 – todos falam em indenização)
...