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OS VICIOS REDIBITÓRIOS APOSTILA DE RESUMOS

Por:   •  23/11/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  695 Palavras (3 Páginas)  •  88 Visualizações

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DIREITO CIVIL III

RESUMO DA AULA DO DIA 4/6/20 – VICIOS REDIBITÓRIOS

PROF. Fábio Vargas

1 – CONCEITO DE VICIO REDIBITÓRIO (DEVER DE GARANTIA)

- redibir” = recusar, rejeitar, não querer alguma coisa

- Defeitos que inutilizam/ desvalorizam o bem

- Onde? R = Contrato comutativo oneroso, valido para bens novos ou usados! (Dever de informar/garantir) COMUTATIVIDADE = IGUALDADE NAS CONTRAPRESTAÇÕES

2 –PREVISÃO DE DIREITOS E PRAZOS NO CC E CDC

CÓDIGO CIVIL

(BENS)

CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR

(PRODUTOS/ SERVIÇOS)

DIREITOS

2 DIREITOS

CC, 441 – devolução do bem + restituição do $

CC, 442 – abatimento no preço

Ações Edilícias:

CC, 441 – Ação Redibitória

CC, 442 – Ação Estimatória (quanti minoris)

CDC, 18 – VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO

1º. Assistência técnica (30 dias)

2º. Se não consertar, surgem 3 direitos e o consumidor escolhe:

- devolução do bem + restituição do $

- abatimento no preço

- troca

CDC, 19 – VICIO DE QUANTIDADE DO PRODUTO

- devolução do bem + restituição do $

- abatimento no preço

- troca

- complementação da quantidade

CDC, 20 – VICIO DE QUALIDADE DO SERVIÇO

- restituição do $

- abatimento no preço

- reexecução do serviço sem custo adicional

PRAZOS DE GARANTIA PARA EXERCER ESSES DIREITOS

Contam-se 2x: uma para vicio aparente, outra para oculto!

CC, 445 – VICIO APARENTE

PRAZO CONTADO DA ENTREGA

Para móveis:

30 dias ou 15 dias (adquirente na posse)

Para imóveis:

1 ano ou 6 m (adquirente na posse)

CC, 445, §1º - VICIO OCULTO

PRAZO CONTADO DO SURGIMENTO DO VÍCIO

Para móveis: surgimento até 180 dias

Para imóveis: surgimento até 1 ano

Dica: reclame do vicio em até 30 dias (duty to mitigate the loss = dever de diminuir o prejuízo) Reclame o quanto antes para não piorar o prejuízo! 

CDC, 26 – VICIO APARENTE

PRAZO CONTADO DA ENTREGA

Para bens/ serviços duráveis: 90 dias

Para bens/ serviços não duráveis: 30 dias

CDC, 26, §3º – VICIO OCULTO

MESMOS PRAZOS (30 E 90D), MAS COMEÇANDO A CORRER NOVAMENTE DO SURGIMENTO DO VÍCIO

3 - Questões importantes:

3.1 – DIFERENÇA ENTRE FATO E VICIO NO CDC

Vício = problema NO produto/ serviço ---- busco “garantia”

Fato = DANO causado ao consumidor ---- busco “indenização”

CDC, 27 – prazo para ação de indenização é de 5 anos, contados de quando eu souber do dano e de quem é reponsavel por ele.  

3.2 - Cabe de indenização pelo vício? 

CC, - Sim, mas só se o alienante sabia do vício!

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. 

CDC, - Sim, quando se opta pela devolução da coisa, pedindo restituição do dinheiro! (CDC, 18, 19 e 20 – todos falam em indenização)

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