OUTORGA DE USO DE RECURSO HÍDRICOS NO ESTADO DO PARÁ.
Por: Alessandra Maciel • 26/11/2017 • Artigo • 2.444 Palavras (10 Páginas) • 514 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE SANTARÉM[pic 1][pic 2]
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL
Portaria Ministerial nº. 1992 – D.O.U. de 20/12/06
X CONGRESSO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA
XVII SALÃO DE PESQUISA E INICIAÇÃO CIENTÍFICA
IV SALÃO DE EXTENSÃO
08, 09 e 10/11/2017
[pic 3]
OUTORGA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
NO ESTADO DO PARÁ
Alarico Marques Pereira [1]
Alessandra Rodrigues Maciel [2]
Miguel Borghezan[3]
direitodasaguas.proict.ceuls@gmail.com4
RESUMO: A água é bem de domínio público. Seu acesso às necessidades básicas nos é garantido, sendo competência do Município a criação de mecanismos para a efetivação desse direito. No Estado do Pará, a Lei/PA n° 6.381/01[4] institui as diretrizes para o uso e gerenciamento dos recursos hídricos estaduais (art. 26, I, CF). A Resolução CERH nº 3, de 2008[5], melhor regulamenta a outorga do direito de uso de recursos hídricos no Pará, sendo órgão regulador para gerenciamento a SEMAS. Neste trabalho analisaremos em linhas gerais do modelo, procedimentos e isenções da outorga.
PALAVRAS-CHAVE: outorga. uso de água. Estado do Pará.
INTRODUÇÃO: A água é um recurso natural limitado, público, insubstituível e de valor econômico (art. 1º, I e II, Lei nº 9.433/97[6]). A Constituição de 1988 atribui aos Municípios a prestação do serviço de abastecimento e do acesso à água. O uso desse recurso natural deve ser feito na forma da lei. Considera-se infração a falta de outorga para utilização de águas com finalidades econômicas. A Lei/PA nº 6.381/01 dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e institui o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos no Pará. Foi criada para resguardar direitos atribuídos aos Estados pela Constituição, também atendendo a norma-princípio do art. 225 da CF/88. A outorga é um dos instrumentos da Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, por meio da qual o Poder Público autoriza um usuário a receber recursos hídricos, sob certas condições. Verificar os procedimentos para sua concessão no Estado do Pará e a disciplina das normas de regência, será objeto deste trabalho.
MÉTODO: Trata-se de analisar o assunto sob as lentes da Lei/PA n° 6.381/01 e nas Resoluções do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PA), dentre outras normas. Adensaremos com pesquisa em doutrinas, analisando as funções do poder outorgantes e dos usuários dos recursos hídricos sujeitos a outorga, além dos requisitos para sua concessão. O método de abordagem é o dedutivo, com avaliações dialéticas, sob as bases e parâmetros propostos.
RESULTADOS E DISCUSSÕES: A outorga do direito de uso de recursos hídricos[7] é um dos instrumentos da Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos pelo qual o Poder Público autoriza, sob condições preestabelecidas, sua utilização por particulares, empresas de economia mista e órgãos públicos. Exige-se outorga quando houver interferências nos corpos d’água, derivadas do seu consumo para atividades produtivas ou econômicas. São dois os sujeitos da efetivação desse serviço. O outorgado, que passa a ser titular do direito de uso de recursos hídricos, respondendo por todas as obrigações decorrentes do ato de outorga. E o outorgante, autoridade responsável pela outorga do direito de uso de recursos hídricos. No Estado do Pará a SEMAS[8] é competente para a concessão e fiscalização do uso das águas estaduais (art. 26, I, CF). A Lei/PA nº 6.381/01 disciplina três modalidades de outorga: a) Outorga Preventiva de Uso dos Recursos Hídricos, que confere ao interessado expectativa de direito de uso de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos; b) Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos, que confere ao seu titular efetivo direito de uso de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos; c) e a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, que será fornecida dentro do processo de concessão, autorização e permissão para o setor elétrico. Estão sujeitos à outorga no Estado do Pará, regra geral, os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos[9]:
I - a derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II - a extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento de esgotos e demais resíduos, tratados ou não, em corpo de água, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV- aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
V - utilização das hidrovias para o transporte;
VI - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
A Lei/PA nº 6.381/01, no art. 13, traz duas situações de dispensa de outorga do direito de uso: a) águas destinadas à satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; b) as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes. A captação superficial insignificante é a que não exceda a vazão máxima de86m3/dia, com vazão instantânea máxima de 1L/s, para qualquer uso (art. 2º, Resolução nº 9/09, do CERH/PA[10]). Já a extração subterrânea insignificante é a do abastecimento residencial unifamiliar até o máximo de 40m3/dia para uso residencial; e até o máximo de 5m3/dia para os demais usos. Para o processo de outorga ser liberado o interessado deverá solicitar à gerência da central de atendimento da SEMAS (GECAT) o documento de arrecadação correspondente que, pago, dará direito de receber o instrumento da outorga. Os aspectos a serem observados no cálculo dos valores para uso dos recursos hídricos estão previstos no art. 25 da Lei/PA nº 6.381/01.
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