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Obrigação fazer vara civel internação e plano saude

Por:   •  7/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.407 Palavras (10 Páginas)  •  698 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

ANDRE LUIS, brasileiro, casado, servidor público federal, portador da carteira de identidade No: - Ministério da Justiça, inscrito no CPF sob o No: e ADRIANA MARTINS , brasileira, casada, estudante, portadora da identidade no: – IFP, inscrita no CPF No; 092.165.217-83 ambos residentes na Rua das , CEP: 22.240-003 vêm, por sua advogada, a presença de V.Exa., ajuizar

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Em face da CAIXA DE ASSISTENCIA A SAÚDE – CABERJ, inscrita no CNPJ sob o No: 42.182.170/0001-84, Registro ANS: 32436-1 com sede na Rua Sete de Setembro Nº: 32/3º andar, Centro, RJ, CEP. 20050-009 e CASA DE SAÚDE LARANJEIRAS LTDA – PERINATAL, inscrita no CNPJ sob o No: 33.419.482/0001-78, CCM No: 00.79799-5, com sede na Rua das Laranjeiras No: 445, Laranjeiras, CEP. 22240-002, pelas razões de fato e de direito que passam a expor:

DOS FATOS:

1- Os autores são usuários do plano de saúde pertencente à primeira ré, CABERJ, Afinidade Plano, tendo o primeiro autor a matrícula No: 010.05115.00-1 e, a segunda autora, a matrícula No: 026.03651.00-5.

2- No dia 30/12/07, às 09h32min horas nasceu nas dependências da segunda ré, a menor, MARIA LUISA , ainda sem registro de nascimento.

3- Algumas horas após o nascimento, a menor passou a apresentar dificuldades respiratórias, o que a impedia até mesmo de receber alimentação, razão pela qual foi imediatamente transferida para a UTI, a fim de que pudesse receber o necessário e delicado tratamento médico.

4- Ocorre que o plano de saúde está se negando a custear o tratamento, sendo que a casa de saúde, segunda ré, já se posicionou no sentido de que os autores ou custeiam o tratamento, aqui entendidas as despesas com UTI, cuja diária é no valor de R$ 5000,00 ou a menor deverá ser retirada daquela área de tratamento especial, já tendo, o primeiro autor sido obrigado a assinar termo de responsabilidade, que ora requer a juntada.

5- De salientar que existe cláusula contratual constante do regimento da CABERJ, art. 8o, parágrafo 2º, incisos 2 e 3, que assim regulamenta:

“ Internação Hospitalar:

Parágrafo 2º: Internação e procedimentos obstétricos: - Estão cobertos: II – cobertura assistencial ao recem0nascido, filho natural ou adotivo do usuário, durante os primeiros trinta dias após o parto.

III- Inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do usuário, isenta do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo de 30 dias do nascimento”.

6- O estado de saúde da menor é deveras delicado, o que se corrobora pela declaração do médico da UTI que agora se transcreve:

“Declaramos que MARIA LUISA filha de André Luis A. Uchôa e Adriana Martins Côrte-Real necessitou internação nesta UTI neonatal em 30/12/07 com 07 horas de vida (16:30 horas) por motivo de sofrimento respiratório. O RX de tórax é compatível com aspiração de líquido aminiótico. Está dependente de oxigenioterapia no hood (40%) com freqüência respiratória alta (90 a 100 ipm) e esforço respiratório importante, que impossibilita início de dieta mesmo por sonda gástrica.

Nascimento de parto cesariana às 09:32h em 30/12/07 na Clínica Perinatal Laranjeiras, com Apgar 7 e 9, permanecendo no berçário até a transferência para a UTI neonatal desta clínica pela pediatra assistente. Está em hidratação venosa e em uso de antibioticoterapia pelo risco de infecção pulmonar. - Jofre Cabral (CRM: 52 38805-4)".

7- De salientar que no próprio relatório médico referente ao parto, foi diagnosticado adramnia (ausência de líquido amniótico) e mecônio, o que por si só comprova o estado grave do nascimento do bebê que está recebendo alimentação por via de sonda.

8- Outrossim, aqui importa analisar a alegação de carência feita pelo primeiro réu. No relativo ao primeiro autor, ela não encontra respaldo, seja em razão de sua ausência de previsão contratual, já que efetivamente não mais existe prazo de carência, ou, seja pela situação de urgência do tratamento, que caso não ministrado pode ocasionar o óbito da criança e, no relativo à segunda autora não existe em razão da urgência do tratamento.

DO DIREITO:

Tratando-se, in casu, de evidente relação de consumo, aplicáveis os ditames do diploma consumerista, sendo pacífico que, em relação de consumo, mormente em contrato de fornecimento, as cláusulas exageradas não podem prevalecer em detrimento do consumidor, haja vista que o tratamento médico contratado é para cobertura de evento futuro e incerto, onde as necessidades não decorrem da vontade do beneficiário.

O C.D.C. em seu art. 6o, inciso IV, assegura ao consumidor a proteção contra as cláusulas abusivas:

"São direitos básicos do consumidor":

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, bem como práticas e cláusulas abusivas.

Outrossim, o art. 51 do mesmo diploma legal diz que:

"Art. 51 - São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa fé ou a equidade.

E, consoante a norma referente aos planos de saúde a carência em caso de urgência e emergência é de 24hs.

Não se pode olvidar ainda que a M.P. No: 1801/99 acrescentou a Lei No: 9656/98 o art, 35-D, que reza:

“É obrigatória a cobertura de atendimento nos casos:

I -

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