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JUIZ DE DIREITO DA 51ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPITAL

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Por:   •  30/9/2013  •  Tese  •  2.373 Palavras (10 Páginas)  •  501 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 51ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPITAL - RJ.

Processo nº 0129939-79.2010.8.19.0001

NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe que perante esse MM. Juízo é movido por ANDRÉ MACHADO CALDEIRA, não se conformando com a sentença proferida com espeque nos artigos 513 e seguintes do CPC, vem, por seus advogados in fine assinados, interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

oferecendo, para tanto, as anexas razões, bem como a guia comprobatória do recolhimento das custas, para oportuna apreciação pela C. Câmara Cível, após o cumprimento das formalidades legais.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 7 de Dezembro de 2010.

FERNANDA FIGUEIREDO FROTA SALES

OAB/RJ 135.272 VIVIANE LIRA LOUREIRO

OAB/RJ 162.359

NATHANNY MANHÃES

ACADÊMICA DE DIREITO

RAZÕES DA APELANTE

APELANTE: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

APELADO: ANDRÉ MACHADO CALDEIRA,

EGRÉGIA CÂMARA !

I – DA TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, cumpre observar que o presente Recurso é manifestamente tempestivo, já que a r. sentença ora recorrida foi publicada no Diário Oficial em 22.11.2010 (segunda-feira), iniciando-se, dessa forma, a contagem do prazo de quinze dias para a apresentação dessa Apelação em 23.11.2010 (terça-feira). Portanto, a apresentação da presente defesa atingirá seu termo final, em 07.12.2010 (terça-feira) tudo por força do que determina o art. 508 do Código de Processo Civil.

Indiscutível, destarte, a tempestividade do Recurso de Apelação que ora se apresenta.

II – SÍNTESE DA LIDE.

Trata-se de ação proposta pelo Autor, aqui Apelado, com o objetivo de obter o a exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, bem como indenização por danos morais em quantia equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob a alegação de que embora tenha solicitado o cancelamento de seu contrato em 27.07.2009, recebeu cobrança em Novembro cobrança referente ao período de Outubro a Novembro e Novembro e Dezembro de 2009, perfazendo a monta de R$ 202,00 (duzentos e dois reais) e que, por não ter efetuado o pagamento por julgá-lo indevido, teve seu nome inserido em cadastros de restrição ao crédito.

Em contestação, a Apelante sustentou que embora o Autor tenha solicitado a rescisão de seu contrato em 27.07.200, a Empresa Apelante tentou por diversas vezes, nas 72 (setenta e duas) horas posteriores, entrar em contato com o Apelante com o fito de confirmar o cancelamento, bem como enviar-lhe documentação necessária de preenchimento para que o procedimento fosse efetuado.

Contudo, o Apelante não aceitou o envio da documentação, pelo que o contrato da parte Apelada se manteve ativo, gerando cobranças posteriores, nos valores R$ 101,00 (cento e um reais), referentes aos vencimentos em 02.11.2009 e 02.12.2009, estas devidas para pagamento.

Assim, tendo em vista inércia da parte Apelante quando ao adimplemento das aludidas faturas, a Apelada inseriu seu nome em cadastros de restrição ao crédito de forma legítima, vez que o fez em defesa de seu crédito.

Entretanto, o D. Juízo proferiu sentença condenando a Ré, ora Apelante, ao pagamento do importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como declarar inexistente os débitos objetos da lide, nos termos abaixo transcritos:

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a decisão proferida em sede de antecipação de tutela; declarar a inexistência do débito atribuído ao autor pertinente a esta demanda; e condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o autor, a título de indenização pelos danos morais sofridos, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da citação e de correção monetária a contar a partir da data desta sentença. O Réu suportará as custas do processo e a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendido o disposto no § 3º do art. 20 do CPC, , considerando, ainda, o entendimento do STJ na forma do disposto no 326: ¿Nas ações de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca.¿ P . R . I .”

Todavia, merece reforma a d. decisão do magistrado sentenciante, pois, conforme se passa a demonstrar, não houve na referida sentença observância ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade.

III – RAZÕES DA REFORMA

III.1 – DA NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO ESCRITA PELO APELADO PARA EFETIVA RESCISÃO CONTRATUAL.

Como vastamente encontrado no ordenamento jurídico e doutrina pátria, para se responsabilizar alguém é preciso que estejam presentes, sem exceção, um comportamento ilícito, um dano, assim como que seja observado o nexo de causalidade entre a referida conduta e o resultado produzido.

No caso em exame, tendo em vista necessidade de envio de documentação escrita para que a rescisão contratual seja manejada conforme solicitação do Apelado e, que esta não fora realizada, o contrato objeto da lide se manteve em aberto, pelo que foram geradas faturas posteriores devidas para pagamento.

Neste sentido, urge ressaltar que as exigências de rescisão contratual feitas pela Apelante estão em conformidade com o art. 472 do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.”

Ato contínuo, substancia-se que a Apelante agiu como de costume com sua boa-fé contratual

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