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Obrigação civil e natural classificação das obrigações

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Por:   •  2/8/2014  •  Abstract  •  1.786 Palavras (8 Páginas)  •  194 Visualizações

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► DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

► AULA 1 - INTRODUÇÃO

► O que é uma obrigação?

► É uma relação jurídica transitória existente entre sujeito ativo (credor – accipiens) e sujeito passivo (devedor – solvens), cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva (dar ou fazer) ou negativa (não fazer). Havendo o inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se com o patrimônio do devedor. Sua regulamentação encontra-se nos arts. 233 a 420, CC.

► Elementos e Importância

da Obrigação

 Elementos subjetivos: Credor e Devedor;

 Elemento objetivo: A prestação;

 Elemento imaterial: O vínculo jurídico que possibilita o credor invadir o patrimônio do devedor no caso de inadimplemento.

 Para o direito contratual, para a responsabilidade civil e para qualquer outro ramo jurídico em que se visualizem questões patrimoniais. Para Tartuce uma pessoa pode viver toda uma vida sem precisar de vários ramos do direito, mas nunca sem recorrer ao direito obrigacional.

► Princípios

► Pelo princípio da responsabilidade patrimonial, o credor possui a possibilidade de, no caso de inadimplemento obrigacional, invadir o patrimônio do devedor e expropriar o valor de seu crédito (art. 391, CC).

► A partir do princípio da dignidade da pessoa humana, surge o Direito Civil-Constitucional, considerado uma nova técnica de hermenêutica, que visa à unificação sistemática do ordenamento, a partir da aplicação dos princípios constitucionais às relações privadas. Assim, o Brasil constituiu um sistema aberto, em que a norma é construída de acordo com cada caso concreto, porém sempre tentando alcançar o desiderato constitucional. Decorre, tanto do processo de personalização do direito civil, em sentido contrário à patrimonialização das relações privadas, bem como do processo de humanização do direito, no qual o ser humano passa a ser o destinatário final de todo o sistema.

► Princípios

► Princípio da solidariedade: Além da perspectiva tradicional de subordinação do devedor ao credor, existe o bem comum da relação obrigacional, voltado para o adimplemento da forma mais satisfatória ao credor e menos onerosa ao devedor. Assim, a obrigação é considerada como um processo (doutrina alemã), em que existe colaboração contínua e efetiva entre as partes;

► Princípios da boa-fé objetiva e função social das obrigações, decorrentes dos princípios da eticidade e da socialidade: A boa-fé objetiva é considerada uma regra de conduta na visão do homem-médio, com condão psicológico. Assim, examinam-se todas as circunstâncias do caso concreto e a partir daí indaga-se se o homem médio se comportaria do mesmo modo que os contratantes. É um arquétipo ou standart, porém não é universal, e, desta forma, não dispensa uma análise circunstancial. Interpretação + controle (abuso de direito) + integração. Enquanto a função social é considerada uma proteção para a sociedade. Assim, cria deveres das partes em relação a terceiros e vice-versa (+).

► Fontes Obrigacionais

 Lei: é a fonte primária das obrigações. Ex.: obrigação de prestar alimentos.

 Contratos: são tidos como a fonte principal das obrigações. O conceito de contrato não se confunde com o de obrigação, já que contrato é conceituado como o negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação e extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial. Ex.: contrato de compra e venda.

 Atos ilícitos e abuso de direito (arts. 186 e 187, CC): o cometimento dessas figuras jurídicas acarreta a obrigação de indenizar, através do instituto da responsabilidade civil.

 Atos unilaterais: são as declarações unilaterais de vontade. Ex.: promessa de recompensa; gestão de negócios; pagamento indevido (876, CC) e enriquecimento sem causa (884, CC).

 Títulos de crédito: são documentos que trazem em seu bojo a existência de uma relação obrigacional de natureza privada. Ex.: cheque.

► Direito Obrigacional X Direito Real

 Não há, via de regra, prisão civil em nosso ordenamento, excetuando-se a prisão do devedor de alimentos (art. 5º, LXVII). Já não mais existe em nosso ordenamento a prisão civil do depositário infiel (Súmula Vinculante 25 e Pacto de São José da Costa Rica);

 História do direito romano;

 Obrigação propter rem: é a obrigação que acompanha a coisa onde quer que ela se encontre. Exemplo típico é a obrigação do proprietário do imóvel pagar as despesas de condomínio (art. 1.345, CC). Tal dispositivo relativiza a regra do artigo 502, CC, que determina a responsabilidade do vendedor por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

► Conceitos

 Dever Jurídico: trata-se da necessidade de comportar-se de certa maneira. Conceito que se vincula ao de Direito Subjetivo;

 Responsabilidade: surge em decorrência do descumprimento do dever;

 Ônus: é um encargo, que em caso de descumprimento só gera conseqüências para aquele que o descumpriu;

 Direito Potestativo: “é o poder que a pessoa tem de influir na esfera jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo que não se sujeitar” (Amaral). Assim, a pessoa encontra-se em Estado de Sujeição.

► Diálogo das Fontes

► É um processo de mitigação dos tradicionais critérios para solucionar o conflito entre regras (cronologia, hierarquia e especialidade) na medida em que o processo de descodificação foi responsável pela criação de duas ou mais regras aplicáveis a mesma situação. Assim, ao invés de afastar uma delas, busca-se uma harmonização. Complementaridade possível entre Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, a partir da boa-fé objetiva e da função social do contrato (Enunciado 167 da III Jornada de Direito Civil – CJF/STJ).

► Diálogo Sistemático de Coerência: Havendo aplicação simultânea das duas leis, caso em que uma servirá de base conceitual para a outra. Exemplo: A regulamentação aplicável aos contratos em espécie deve ser utilizada

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