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Obrigação tributária

Por:   •  27/9/2015  •  Seminário  •  11.733 Palavras (47 Páginas)  •  143 Visualizações

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Direito Tributário – 6o. Ponto (Obrigação Tributária)

Noção de obrigação e de crédito tributários[1]

Estudaram-se, nos textos anteriores, alguns dos conceitos fundamentais do direito tributário. Agora, passa-se a abordar uma visão dinâmica a esse respeito. Quer dizer, da percepção abstrata do fenômeno, tenta-se observar a concretização do direito de o Estado exigir o pagamento do valor correspondente ao tributo.

Rememora-se, perdoada a obviedade, que o conceito fundamental desse ramo jurídico é... o tributo. Em razão da estrita legalidade (art. 150, inc. I, da CF), restringe-se a aplicação das suas específicas regras àqueles casos que se insiram no corresponde conceito haurido da CF. Com efeito, bem se sabe que o tributo, por sua compulsoriedade, tem grande aptidão para interferência na vida das pessoas. Pode ser visto, na regulamentação dessa atividade, menos um instrumento do poder público em relação ao contribuinte, mas antes um mecanismo de proteção do contribuinte em relação ao Estado.

O tributo é conceito essencialmente teórico - categoria jurídica, habitante das normas, proposições de cunho geral e abstrato. Distinguem-se, então, a hipótese de incidência e o fato gerador. A hipótese de incidência é a descrição feita, na regra jurídica, a respeito do tributo. É a circunstância do mundo físico que é esquematizada previamente pelo legislador. Em dado momento, posterior à previsão normativa, pode ocorrer coincidência entre a previsão feita na lei e o universo fenomênico. A criação cerebrina do legislador ganha concretude. Aí aparece o fato gerador (fato imponível), que é a hipótese de incidência tornada realidade.[2]

Com a ocorrência do fato gerador, dá-se o nascimento da obrigação tributária, isto é, o vínculo jurídico que une o poder tributante e o correspondente sujeito passivo, tendo por objeto a prestação relacionada ao tributo.[3]

No sistema idealizado pelo CTN, a obrigação tributária, decorrência automática e inexorável da implementação do fato gerador, não é dotada de eficácia, quer dizer, corresponde a um vínculo jurídico de caráter tênue, pois relaciona credor e devedor, mas sem deferir a esse último poder de coerção. É a revelação de um conceito jurídico, que não desce ao plano materializável. O crédito tributário, subseqüente à obrigação, é que lhe empresta seqüelas jurídicas, dotando-a de poder coercitivo. Entende-se, na esquematização legal, que se cuida de duas realidades diferentes, mesmo que indissociavelmente unidas. A obrigação tributária é fruto do fato gerador; marca o nascimento da relação entre sujeitos ativo e passivo – até então simples previsão abstrata presente na lei definidora do tributo. A atividade tributária, no entanto, por suas graves conseqüências sobre o patrimônio particular e por sua relação estreita com os princípios vetores da função administrativa, não se compadece com a incerteza e a fluidez. A insegurança que derivaria do subjetivismo dessas concepções é inconciliável com a necessidade de garantir os direitos protetivos do sujeito passivo, que tem a faculdade de se insurgir contra as pretensões fiscais. Bem por isso, em que pese a obrigação (idealisticamente) dar surgimento ao vínculo entre Estado e particular, é preciso um dado adicional para lhe dar feição plena. Este é o crédito tributário.

O lançamento é o ato que dá vida ao crédito. Advém de conduta privativa da autoridade pública, que reconhece a ocorrência da obrigação, declarando formalmente a sua pretérita configuração.[4] O lançamento, bem por isso, ratifica a existência da obrigação tributária. É dizer, não cria propriamente o tributo. Sua missão é essencialmente declaratória.[5] O lançamento, todavia, dá nascimento ao crédito tributário. São aspectos coevos. O crédito - a vertente ativa da obrigação - é dependente do lançamento; o lançamento reporta-se à obrigação, mas faz surgir o crédito,[6] esse novo status da obrigação lhe dá uma feição jurídica singular. Por isso que podem ser distinguidos obrigação e crédito tributário.

Sem maior esforço, percebe-se que o direito tributário sofreu nítida influência da construção dualista da obrigação, de origem civilista, que diferencia o debitum e a obligatio, isto é, os seus lados não-coativo e coativo.[7]

Há quem critique, com veemência, a distinção entre obrigação e crédito.[8] Chega-se a afirmar que “não há diferença entre obrigação tributária exigível e crédito tributário exigível, uma vez que o crédito tributário nada mais é que a exteriorização, a conseqüência visível da obrigação tributária. Quando com o fato gerador nasce a obrigação tributária, no mesmo momento se constitui, para o Estado, um crédito tributário e, para o sujeito passivo, um débito tributário”.[9]

Tem-se, não obstante, que se deve vincar a diferenciação entre o crédito e a obrigação tributária. Não são coisas, entretanto, antagônicas. Bem pelo contrário, são as faces da mesma moeda, como sugestivamente é repetido pela doutrina. O crédito reporta-se à obrigação, tendo a mesma natureza sua (art. 139 do CTN). O lançamento, por isso, é declaratório da anterior obrigação. Poder-se-ia, quiçá, falar da “obrigação tributária” e da “obrigação tributária formalizada” (crédito tributário), referindo-nos à tênue dissintonia entre ambas. De todo modo, a distinção traz conseqüências jurídicas delicadas. Basta ver, por hipótese, a diferenciação entre prescrição (relativa ao crédito) e decadência (pertinente à obrigação), dependentes da separação dos conceitos (arts. 173 e 174). As observações processuais que mais à frente são feitas comprovam a conveniência desse estudo.

Correlatamente, é fundamental ter ainda presente o conceito de  exigibilidade, rotineiramente confundido com a constituição do crédito tributário. São situações sutilmente diferentes. O crédito, como dito, é a formalização da obrigação; a apuração administrativa da sua ocorrência, que se dá mediante o lançamento. Feito o lançamento, deve ele ser comunicado ao sujeito passivo, que tem o direito de impugná-lo. No transcurso do prazo de defesa ou durante o período pelo qual subsista o processo administrativo que resultou da impugnação, o crédito não é dotado de exigibilidade, quer dizer, não pode gerar efeitos desfavoráveis ao devedor. Não está apto a autorizar a inscrição em dívida ativa, não pode dar sustentação a pedido executivo e autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN). Representa a perfeita diferenciação entre os planos da existência, validade e eficácia. O crédito existe, é presumivelmente válido (presunção relativa), mas é ineficaz. Não gera sua gama de efeitos próprios. A constituição do crédito (com o lançamento) não é contemporânea à sua exigibilidade. Trata-se de qualidade que será agregada após a notificação e, principalmente, após vencida a possibilidade de defesa (seja pelo não-exercício - após a fluência do prazo concedido ao devedor - seja pela sua rejeição definitiva no âmbito administrativo). O art. 151, inc. III, do CTN, seria melhor redigido se falasse que a possibilidade de oferecimento de defesa administrativa traria óbice ao nascimento da exigibilidade, e assim perduraria no transcurso da instância extrajudicial. As demais hipóteses ali mencionadas (incs. I, II, IV a VI) é que podem, eventualmente, gerar propriamente a suspensão, isto é, sustar os efeitos da exigibilidade que já estavam incidindo.

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