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Obrigações - Resumo princípios e tipos

Por:   •  7/1/2016  •  Abstract  •  5.171 Palavras (21 Páginas)  •  429 Visualizações

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A partir de quando o código civil foi promulgado, Miguel Reale pensou em 3 diretrizes da boa fé objetivapara envolver as relações, quais sejam :

  1. ETICIDADE :

Agir conforme a ética comum, não prejudicando a outra parte do negócio jurídico.

A --------------------- B (Vínculo dotado de eticidade)

Entendimento do STJ : Princípio do ‘DUTY TO MITIGATE THE LOSS’

Em razão da eticidade, existe um dever da parte prejudicada, de mitigar (reduzir) o próprio dano. Ou seja, a parte não deve esperar o débito virar uma bola de neve para cobrar em juízo o crédito que tem com o inadimplente.

Recurso especial 758518

Preceito decorrente da boa-fé objetiva (padrão de comportamento exigido em determinado caso). Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade.

 A parte que permanece inerte pode ser responsabilizada.

  1. SOCIALIDADE:

Está relacionado à função social do contrato. Considera que a relação não pode prejudicar a sociedade.

  1. OPERABILIDADE:

Relaciona-se à concretude. A aplicação da lei ao caso concreto da melhor maneira possível de forma que as partes recebam o melhor tratamento do poder judiciário.

OBRIGAÇÃO COMO UM PROCESSO:

Deve ser entendida como um conjunto de fases, as quais se desenvolvem no curso da relação obrigacional visando o bem adimplemento. São obtidas por meio de deveres anexosdas partes paralelos à obrigação principal.

  1. Informação:

Devo informar à parte com quem relaciono as informações em que se encontrem o bem. Se não houver as reais informações haverá o inadimplemento.

Ex: Cláusula de descrição do bem, cláusula de aceitação do bem.

  1. Proteção:

Refere-se aos cuidados redobrados que os parceiros contratuais devem ter durante a execução contratual para não causar dano à outra parte.

Ex: Avisar sobre eventuais perigos pode o comprador correr ao usar aquele bem.

  1. Cooperação:

As partes têm o dever de cooperação na execução do contrato, agindo ambos com eticidade, lealdade e cooperação.

OBRIGAÇÃO

É a relação jurídica em virtude da qual uma das partes fica adstrita à satisfazer uma prestação em proveito de outra. Nessa relação existe um vínculo de natureza patrimonial entre as partes e no caso de inadimplemento o devedor responde com os bens.

Natureza jurídica da relaçãoobrigacional: É uma relação pessoal de natureza patrimonial.

Objeto da relação: O objeto é a prestação (dar, fazer ou não fazer)

Objeto da prestação: É o bem que está em jogo. (Dar o que?)

  1. Elementos da obrigação:

  1. Subjetivo: São os sujeitos da obrigação (Devedor - passivo + Credor - ativo)
  2. Objetivo: Objeto (Prestação)
  3. Vínculo: Elemento que une as partes. É o núcleo da relação.

Sujeito ativo: Tem concedido o direito subjetivo, poder de cobrar.

Sujeito passivo: Têm o dever jurídico (obrigação) de prestar o objeto.

OBRIGAÇÃO NATURAL E OBRIGAÇÃO CIVIL

  1. Obrigações naturais: São obrigações inexigíveis, o juiz não pode exigir o seu cumprimento. Ex: Jogo e dívida prescrita. Apesar de a dívida existir, não se pode exigir o seu pagamento, o devedor só paga se quiser. Nessas dívidas há o débito, mas não há responsabilidade, por isso é inexigível.

  1. Obrigações Civis: É uma dívida dotada de exigibilidade. Eu posso exigir o pagamento. Nela há o débito e a responsabilidade.

FONTE DAS OBRIGAÇÕES

  1. Fonte imediata: LEI

Ex: Ato ilícito. Gera uma obrigação de reparar o dano feito à outra parte. Tem previsão na lei, não posso me esquivar.

  1. Fonte mediata: VONTADE

Ex: Ato lícito (Negócio Jurídico feito por intermédio de contrato).Não apresenta rol taxativo.

MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

Dividem-se em:

  1. Obrigações de dar (Exige uma ação positiva do devedor – Entregar, transferir, restituir)...

  1. Obrigações de fazer
  1. Obrigações de não fazer (Exige uma ação negativa, omissiva do devedor. Ele se obriga a não fazer algo.

Obrigação simbiótica? É a obrigação na qual é gerada confusão para se estipular se ela é de dar ou de fazer. Acontece quando há combinação de modalidades de obrigações.

Obrigações de Dar

  1. Coisa certa:

A coisa certa não admite a troca, a não ser que as partes assim concordem em trocar.

ALIUD PRO ALIO:o credor não é obrigado a aceitar uma coisa por outra, ainda que esta seja mais valiosa.

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Acessórios: aquele cuja existência depende do principal.

Coisa certa é coisa individualizada, que se distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel. A venda de determinado automóvel, por exemplo, é negócio que gera obrigação de dar coisa certa, pois um veículo distingue-se de outros pelo número do chassi, do motor, da placa etc. Isto é, tudo aquilo que é determinado de modo a poder ser distinguido de qualquer outra coisa. É definida pelo gênero, quantidade e qualidade.

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