Obrigações - Resumo princípios e tipos
Por: marcelabonfim • 7/1/2016 • Abstract • 5.171 Palavras (21 Páginas) • 429 Visualizações
A partir de quando o código civil foi promulgado, Miguel Reale pensou em 3 diretrizes da boa fé objetivapara envolver as relações, quais sejam :
- ETICIDADE :
Agir conforme a ética comum, não prejudicando a outra parte do negócio jurídico.
A --------------------- B (Vínculo dotado de eticidade)
Entendimento do STJ : Princípio do ‘DUTY TO MITIGATE THE LOSS’
Em razão da eticidade, existe um dever da parte prejudicada, de mitigar (reduzir) o próprio dano. Ou seja, a parte não deve esperar o débito virar uma bola de neve para cobrar em juízo o crédito que tem com o inadimplente.
Recurso especial 758518
Preceito decorrente da boa-fé objetiva (padrão de comportamento exigido em determinado caso). Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade.
→ A parte que permanece inerte pode ser responsabilizada.
- SOCIALIDADE:
Está relacionado à função social do contrato. Considera que a relação não pode prejudicar a sociedade.
- OPERABILIDADE:
Relaciona-se à concretude. A aplicação da lei ao caso concreto da melhor maneira possível de forma que as partes recebam o melhor tratamento do poder judiciário.
OBRIGAÇÃO COMO UM PROCESSO:
Deve ser entendida como um conjunto de fases, as quais se desenvolvem no curso da relação obrigacional visando o bem adimplemento. São obtidas por meio de deveres anexosdas partes paralelos à obrigação principal.
- Informação:
Devo informar à parte com quem relaciono as informações em que se encontrem o bem. Se não houver as reais informações haverá o inadimplemento.
Ex: Cláusula de descrição do bem, cláusula de aceitação do bem.
- Proteção:
Refere-se aos cuidados redobrados que os parceiros contratuais devem ter durante a execução contratual para não causar dano à outra parte.
Ex: Avisar sobre eventuais perigos pode o comprador correr ao usar aquele bem.
- Cooperação:
As partes têm o dever de cooperação na execução do contrato, agindo ambos com eticidade, lealdade e cooperação.
OBRIGAÇÃO
É a relação jurídica em virtude da qual uma das partes fica adstrita à satisfazer uma prestação em proveito de outra. Nessa relação existe um vínculo de natureza patrimonial entre as partes e no caso de inadimplemento o devedor responde com os bens.
Natureza jurídica da relaçãoobrigacional: É uma relação pessoal de natureza patrimonial.
Objeto da relação: O objeto é a prestação (dar, fazer ou não fazer)
Objeto da prestação: É o bem que está em jogo. (Dar o que?)
- Elementos da obrigação:
- Subjetivo: São os sujeitos da obrigação (Devedor - passivo + Credor - ativo)
- Objetivo: Objeto (Prestação)
- Vínculo: Elemento que une as partes. É o núcleo da relação.
Sujeito ativo: Tem concedido o direito subjetivo, poder de cobrar.
Sujeito passivo: Têm o dever jurídico (obrigação) de prestar o objeto.
OBRIGAÇÃO NATURAL E OBRIGAÇÃO CIVIL
- Obrigações naturais: São obrigações inexigíveis, o juiz não pode exigir o seu cumprimento. Ex: Jogo e dívida prescrita. Apesar de a dívida existir, não se pode exigir o seu pagamento, o devedor só paga se quiser. Nessas dívidas há o débito, mas não há responsabilidade, por isso é inexigível.
- Obrigações Civis: É uma dívida dotada de exigibilidade. Eu posso exigir o pagamento. Nela há o débito e a responsabilidade.
FONTE DAS OBRIGAÇÕES
- Fonte imediata: LEI
Ex: Ato ilícito. Gera uma obrigação de reparar o dano feito à outra parte. Tem previsão na lei, não posso me esquivar.
- Fonte mediata: VONTADE
Ex: Ato lícito (Negócio Jurídico feito por intermédio de contrato).Não apresenta rol taxativo.
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
Dividem-se em:
- Obrigações de dar (Exige uma ação positiva do devedor – Entregar, transferir, restituir)...
- Obrigações de fazer
- Obrigações de não fazer (Exige uma ação negativa, omissiva do devedor. Ele se obriga a não fazer algo.
Obrigação simbiótica? É a obrigação na qual é gerada confusão para se estipular se ela é de dar ou de fazer. Acontece quando há combinação de modalidades de obrigações.
Obrigações de Dar
- Coisa certa:
A coisa certa não admite a troca, a não ser que as partes assim concordem em trocar.
ALIUD PRO ALIO:o credor não é obrigado a aceitar uma coisa por outra, ainda que esta seja mais valiosa.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Acessórios: aquele cuja existência depende do principal.
Coisa certa é coisa individualizada, que se distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel. A venda de determinado automóvel, por exemplo, é negócio que gera obrigação de dar coisa certa, pois um veículo distingue-se de outros pelo número do chassi, do motor, da placa etc. Isto é, tudo aquilo que é determinado de modo a poder ser distinguido de qualquer outra coisa. É definida pelo gênero, quantidade e qualidade.
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