Oitava Rodada de Licitações da ANP.
Por: caroline.leandro • 24/5/2016 • Resenha • 1.934 Palavras (8 Páginas) • 305 Visualizações
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Internacional Privado II
Aluna: Caroline da Silva Leandro/ DRE: 109094497
Oitava Rodada de Licitações da ANP.
A Oitava Rodada de Licitações da ANP foi divulgada em agosto de 2006 e estava prevista para ocorrer entre os dias 28 e 29 de novembro daquele ano.
O leilão previa, inicialmente, a oferta de 284 blocos, totalizando 102 mil km² (tamanho médio de 358 km² por bloco), distribuídos por 14 setores em 7 bacias sedimentares: Pará-Maranhão, Barreirinhas, Sergipe-Alagoas, Tucano Sul, Espírito Santo, Santos e Pelotas. (ANP, 2013)
Ao final do processo de seleção, 43 empresas nacionais e estrangeiras tornaram-se habilitadas para participar do leilão.
Conforme o previsto a Rodada foi iniciada em 28 de novembro de 2007. No Entanto, a 8ª Rodada de Licitações foi suspensa por força de duas liminares, uma concedida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Distrito Federal (JF-DF) e a outra pela 3ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro (JF-RJ). Ambas foram movidas por investidores e pelo Clube de Engenharia, que estavam insatisfeitos com uma regra limitadora de ofertas referentes a limitação da quantidade de blocos arrematados pelos próprios operadores, prevista nos itens 4.5 e 4.8 do Edital da Rodada.
Posteriormente, em 22 de outubro de 2009, a ANP comunicou a retirada de todos os blocos da Oitava Rodada cuja apresentação de ofertas não havia ocorrido (um total de 226 blocos). A decisão foi tomada baseada em uma resolução de sua Diretoria, que optou pela retirada em virtude do tempo prolongado que a questão jurídica estava demandando, e por ser vantajosa para a nação a utilização em outras rodadas dos blocos que não haviam sido objeto de oferta naquele leilão.
Em decorrência desse fato, no dia 4 de julho de 2012, a Diretoria Colegiada da ANP, aprovou a devolução das Taxas de Participação e das Garantias de Oferta alusivas a todos os blocos da Oitava Rodada de Licitações que foram excluídos em outubro de 2009.
Após isto, em 18 de dezembro de 2012 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CNPE nº. 2, a qual autorizou o cancelamento da 8ª Rodada de Licitações e determinou que a ANP adotasse as providências necessárias.
Por fim, após análise da viabilidade de correção dos valores referentes às taxas de participação a serem restituídas, a Diretoria Colegiada da ANP, por meio da Resolução de Diretoria nº 1.237, de 21 de novembro de 2013, aprovou a correção e determinou que o reajuste, a que farão jus todas as empresas que pagaram a taxa, seja efetuado pela taxa SELIC do Banco Central do Brasil.
Os valores serão restituídos às empresas que efetivamente pagaram as taxas de participação na ocasião da Oitava Rodada de Licitações, ou a suas sucessoras, quando for o caso.
Ocorre que com o cancelamento da Oitava Rodada os setores que já tinham recebido ofertas restaram prejudicados.
Ademais, cumpre ressaltar que os resultados parciais obtidos na Oitava Rodada superaram as expectativas da ANP, e tudo apontava para uma das mais promissoras Rodadas de Licitações até então. Todavia, o processo licitatório nunca chegou a ser concluído.
Nessa perspectiva, a suspensão e o posterior cancelamento da Oitava Rodada ferem aos princípios que regem a Administração Pública, na medida em que frustraram a expectativa dos participantes da rodada. Desta feita, deveria ter havido, no mínimo, a formulação de justificativa razoável para o cancelamento da rodada, o que não ocorreu.
Aqui houve ilegalidade na não adjudicação do objeto da Rodada, pelo que o cancelamento desta poderia ser considerado nulo e consequentemente, revogado.
Assim sendo, entendemos ser perfeitamente plausível a devolução dos valores referentes às taxas de participação, com base na falsa expectativa criada nos participantes destas.
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Internacional Privado II
Aluna: Caroline da Silva Leandro/ DRE: 109094497
Resumo sobre o caso da nacionalização do gás e petróleo na Bolívia.
No dia 1º de maio de 2006, o presidente da Bolívia, Evo Morales, decretou a nacionalização do setor de gás e petróleo do país. A ação incluiu ocupação militar das refinarias, inclusive as da Petrobrás. A alegação é que as empresas estrangeiras ganham muito e pagam pouco ao Estado.
Na verdade, não houve uma simples uma nacionalização do gás e petróleo, mas uma expropriação de empresas estrangeiras que efetuavam a prospecção, exploração e comercialização de hidrocarbonetos com base em contratos que haviam sido celebrados com o Estado boliviano, o qual permanecia sempre como proprietário das jazidas de gás e petróleo de maneira direta, inalienável e imprescritível.
A Petrobrás é a petrolífera com mais participação no país, já que investiu lá US$ 1,5 bilhão entre 1997 e 2005. Só suas compras de gás representam 18% do PIB (Produto Interno Bruto, soma das riquezas) boliviano.
Ademais, a Bolívia é dona da segunda reserva de gás da América do Sul, depois da Venezuela, que é responsável por 50% do consumo brasileiro.
No referido decreto de nacionalização, nº. 28.701, o governo de La Paz aumenta o imposto sobre a exploração do gás de 50% para 82%. Além disso, estipula que as empresas terão de deixar o país se não assinarem contratos reconhecendo o novo controle estatal sobre os campos.
Assim sendo, em maio de 2006, o Brasil, através da Petrobrás, ofereceu 45 dias para que o Presidente da Bolívia reavaliasse a questão, antes que fosse procurada a arbitragem em tribunal internacional. No entanto, até a presente data, as autoridades brasileiras nunca recorreram à Justiça Internacional.
Ocorre que, o Brasil sentiu o baque da nacionalização porque era (e ainda é) dependente do gás boliviano. Desta forma, a Petrobrás acabou aceitando as novas regras, que diminuíram drasticamente o lucro das multinacionais. Até 2019, por contrato, a Bolívia tem garantida a compra de 24 milhões de m³ de gás por dia por parte do Brasil.
O contrato de compra e venda de gás natural entre a Petrobrás e a YPFB foi celebrado em 16 de agosto de 1996. Contém uma cláusula take or pay,determinando que a Petrobrás precisará pagar pelo gás natural negociado mesmo que não o consuma. O contrato estabelece o volume de venda, a forma de medição do volume, como os preços serão ajustados e a quem o gás será entregue. Seu prazo de vigência é de 20 (vinte) anos, contados "a partir do início do abastecimento, podendo ser prorrogado por acordo das Partes”.
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