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Operadores do Direito do Trabalho

Por:   •  2/6/2017  •  Artigo  •  1.687 Palavras (7 Páginas)  •  290 Visualizações

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Faculdade do Sul da Bahia

Curso: Direito 7°A

Disciplina: Direito Processual do Trabalho I

Professor: Fernando Becevelli

Aluno: Antônio dos Reis Silva Filho

OPERADORES DO DIREITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

  1. INTRODUÇÃO

A Justiça do Trabalho é o ramo pertencente ao poder judiciário da qual incumbe processar e julgar as matérias relativas ao trabalho e suas relações. A sua competência está prevista no art. 114 da CF/88 e a sua estrutura é composta de 3 (três) órgãos, que são: Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e Juiz do Trabalho (conforme CF/88) ou Vara do Trabalho (conforme CLT).

Assim como em outros ramos do poder judiciário, a Justiça do Trabalho conta com operadores do direito que possibilitam o trâmite correto dos processos trabalhistas. Esses operadores podem ser classificados como: juiz do trabalho, procurador do trabalho e o advogado.

Importante destacar a atuação dos servidores auxiliares, estes que são de grande importância para a duração razoável do processo, como por exemplo: escrivães, oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliadores, entre outros.

  1. DESENVOLVIMENTO

  1. Juiz do Trabalho

Seguindo a ordem acima mencionada, temos a figura do Juiz do Trabalho, este que é o responsável pelo impulso no trâmite processual. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93 prevê que: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura.

É sabido que a investidura no cargo de juiz se dá mediante concurso público de provas e títulos, ingressando, inicialmente, como juiz substituto. Na justiça do trabalho não é diferente, o concurso é concorridíssimo e o cargo de alta responsabilidade.

Juiz do Trabalho, por sua vez, atua nas Varas do Trabalho e forma a 1ª instância da Justiça do Trabalho. É competente para julgar todos os litígios que envolvam relações trabalhistas, pela execução de incidentes processuais e pela adoção de medidas administrativas, sempre relacionadas a atividade laboral.

Na data de 06 de março de 2017, na sala de sessões da Vara do Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas-BA, sob a direção da Excelentíssima Juíza Dra. Jeana Silva Sobral, estive presente nas audiências relativas aos processos a seguir:

  • Proc. n° 0010968-63.2015.5.05.0531RTOrd
  • Proc. n° 0010971-18.2015.5.05.0531RTOrd
  • Proc. n° 0000041-04.2016.5.05.0531RTOrd
  • Proc. n° 0000363-24.2016.5.05.0531RTOrd
  • Proc. n°0000131-12.2016.5.05.0531RTOrd
  • Proc. n° 0010876-85.2015.5.05.0531RTOrd
  • Proc. n° 0010345-96.2015.5.05.0531RTOrd
  • Proc. n° 0000081-49.2017.5.05.0531RTSum
  • Proc. n° 0000036-79.2016.5.05.0531RTOrd
  • Proc. n° 0010950-42. 2015.5.05.0531RTOrd

Na oportunidade em que pude presenciar, assistindo as referidas audiências na justiça do trabalho, pude perceber que, apesar de ser o juiz o titular do poder de julgamento, a juíza expressava um caráter conciliatório, sempre buscando a solução do conflito de forma menos onerosa e mais célere para ambas as partes.

Ao presenciar as audiências, um processo que para mim se destacou dos demais, foi o Processo n° 0000036-79.2016.5.05.0531RTOrd, 06 de março de 2017 às 14h31min, que na sala de audiência encontrava-se uma bancada central, onde estava a Juíza do trabalho e ao seu lado o Secretário de Audiência.

Em uma bancada a frente, lado esquerdo, estava a reclamada (sem acompanhamento de advogado) e ao lado direito o reclamante (acompanhado de seu advogado), presenciando a audiência diversos estudantes de direito.

Neste processo, o reclamante prestava serviços as vezes de forma transitória, outras de forma definitiva, porém, sem nunca ter vislumbrado a assinatura de sua CTPS, o que, após a sua demissão, o impediu de obter seus direitos rescisórios, dando ensejo à reclamação

Presente a reclamada, negou todas as alegações apresentadas pelo reclamante na inicial, como por exemplo: salário mínimo, 13°, FGTS. Alegando que o reclamante não teria direito a nada.

No entanto, após a insistência da Juíza em que realizassem um acordo, a reclamante não viu outro caminho a não ser conciliar, o que demonstra que realmente o reclamante era possuidor dos direitos.

Ao final, pactuaram em 5 (cinco) parcelas o pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para que o vínculo empregatício não fosse reconhecido, dando o reclamante plena quitação aos serviços prestados.

Assim, compreendi que, o Juiz, nas demais audiências, sempre auxiliava na proposta de conciliação entre as partes, evitando um processo mais duradouro e oneroso, que fosse satisfatório tanto ao reclamante quanto ao reclamado, o que evidencia o caráter mais célere na justiça do trabalho.

  1. Procurador do Trabalho

O procurador do trabalho é membro representante do Ministério Público do Trabalho (MPT). O ingresso dos membros no MPT se dá mediante concurso público para o cargo de procurador do Trabalho, e após dois anos de efetivo exercício ocorre o vitaliciamento.

Os procuradores do Trabalho oficiam perante os juízes das varas do Trabalho. No decorrer da carreira, o procurador do Trabalho pode ser promovido ao cargo de procurador regional do Trabalho e de subprocurador-geral do Trabalho, sucessivamente.

O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, é o ramo do MPU que tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores. 

Além do mais, é o MPT a quem incumbe a propositura de ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando direitos sociais constitucionais garantidos aos trabalhadores forem violados.

Semelhante aos demais ramos do Ministério Público, o MPT exerce importante papel na resolução administrativa (extrajudicial) de conflitos. A partir do recebimento de denúncias, representações, ou por iniciativa própria, pode instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos, notificar as partes envolvidas para que compareçam a audiências, forneçam documentos e outras informações necessárias.

Infelizmente, nas audiências que presenciei, o procurador do trabalho não estava presente em nenhuma, pois não eram processos que envolviam o Ministério Público do Trabalho, portanto, não pude compreender, na prática, a sua atuação.

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