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Organização do Estado

Por:   •  23/11/2015  •  Artigo  •  1.009 Palavras (5 Páginas)  •  126 Visualizações

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ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Estudo dos artigos 193 a 232 da CF/88

ORDEM SOCIAL

Art. 193 – A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

A Ordem Social é subdividida em normas sobre a saúde, previdência  e assistência social, educação, cultura, esporte, ciência e tecnologia, comunicação social, meio ambiente, da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso, e também dos índios.

A seguridade social compõe-se de esforços conjuntos do governo e da sociedade para assegurar a todos os bens e serviços de saúde, previdência e assistência sociais. Os objetivos de universalidade de cobertura e do atendimento devem ser realizados por meio das medidas que tornem realmente acessíveis a todas as pessoas os serviços respectivos de saúde, previdência e assistência social. Sendo responsabilidade dos Poderes Públicos a universalidade de cobertura e atendimento, uniformidade dos benefícios concedidos ás populações urbanas e rurais, seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, equidade na forma de participação do custeio, diversidade da base de financiamento, caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Conforme disposto no art. 196 da CF/88, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, fica evidente a responsabilidade do Estado em garantir o acesso à saúde a todos”. Infelizmente não acontecem assim, todos nós sabemos que a saúde e outras garantias deveriam ser exclusivas do Estado mas acabam resvalando nos particulares, gerando um encargo extra, já que buscam a prestação do serviço da saúde em organismos particulares (art. 199).

Para a prestação do serviço da saúde o Estado criou o Sistema Único de Saúde- o SUS. Que por sua vez, não funciona como deveria, deixando a maioria da população sem umas das necessidade básicas de sobrevivência garantida. No art. 200 da CF/88, nos traz as atribuições  conferidas ao SUS.

O regime de previdência social deve ser entendido como um contrato de seguro, no qual o segurado paga determinada contribuição com intenção de cobrir riscos futuros, contribuindo compulsoriamente, mas nem sempre usufruindo do referido benefício no futuro. No art. 201 parágrafo 7º mostra as regras sobre aposentadoria, devendo obedecer condições não cumulativas:

A assistência social, será exercida para todos que dela necessitarem, sem necessidade de prévia contribuição à seguridade social. Eis os objetivos da assistência social, referidos nos incisos do art. 203: proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, a garantia de um salário mínimo aos portadores de deficiência e ao idoso sem condições de manter-se.

O art. 204 vincula as realizações da área de assistência social com os recursos da seguridade social, dentre outras definições.

A CF garante que a educação é direito de todos e dever do estado e da família. Visa esta o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, devendo a qualidade do ensino ser analisada sobre tudo quanto a necessidade e os padrões da comunidade.

A CF define que o estado garantirá o acesso à cultura e às fontes culturais nacionais bem como a proteção dos mesmos, exemplificando um rol de elementos guarnecidos pelo patrimônio cultural brasileiro como: as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, os documentos, as edificações, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico e outros.

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