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Organização e fiscalização das fundações

Por:   •  23/11/2016  •  Resenha  •  1.579 Palavras (7 Páginas)  •  329 Visualizações

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 Resenha descritiva de Processo Civil IV

Nome: Gustavo Machado Camargo

Universidade Luterana do Brasil – ULBRA CAMPUS TORRES

Curso: Direito

Organização e fiscalização das fundações

A resenha em análise é extraída do capítulo XXVI do livro Curso de Direito Processual Civil, de autoria do jurista Humberto Theodoro Junior. O tópico em comento versa acerca do procedimento da organização e fiscalização das fundações, sendo que, dentro do presente tema, há 05 (cinco) capítulos, os quais passo a expor.

O primeiro capítulo versa acerca do conceito de fundação, ora procedimento especial de jurisdição voluntária elencada nos artigos 764 e 765 do NCPC, e das noções gerais do tema. O autor cita o jurista Clóvis Beviláqua ao conceituar fundação como uma universidade de bens personalizada, em atenção a fim que lhe dá unidade. A forma de criação desta está disposta no caput do artigo 62 do Código Civil, sendo facultativo ao instituidor o meio de escritura pública ou testamento, dispondo dos seus bens livres, especificando o fim a que se destina. Faz-se uma ressalva a nova redação do artigo que enumerou as hipóteses anuídas de finalidades da fundação. Uma vez inscrita no Registro Civil competente, adquire a fundação a qualidade de pessoa jurídica de direito privado, conforme giza o artigo 45 do Código Civil. Ainda, O Ministério Público intervirá em razão das atividades e seu impacto no meio social, segundo artigo 66 do Código Civil.

O segundo capítulo, Procedimento da instituição da fundação, diferencia o atual código processual do antigo, uma vez que o NCPC suprimiu as antigas normas, remetendo ao disposto no Código Civil. Conforme giza o artigo 65 do Código Civil, a legitimidade de elaborar o estatuto é detida ao instituidor ou por outrem, a quem ele atribua esse encargo e submetido ao exame do Ministério Público. Em caso de aprovação, os estatutos serão levados ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Lei nº 6.015/73, artigos 114 a 121). Havendo irregularidades, o Ministérios Público recomendará sua retificação ou denegará se estas não forem sanadas. A petição de suprimento deverá ser motivada e será encaminhada ao magistrado que poderá indeferir, deferir de plano ou ordenar para que introduzam modificação no estatuto, a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor (parágrafo segundo, artigo 764 do NCPC). Tal decisão tem força de sentença, cabendo recurso de apelação.

O doutrinador Humberto Theodoro Junior ensina que o estatuto pode ser confiado à elaboração de terceiro, incumbindo ao Ministério Público realizar a tarefa em caso de descumprimento do encargo no prazo devido, ora 180 dias. Na hipótese suscitada acima, caberá ao juiz a aprovação do estatuto. O julgamento de deferimento ou indeferimento também terá força de sentença e caberá recurso de apelação.

A alteração do estatuto depende de aprovação do Ministério Público, o qual analisará no prazo de 45 dias, artigo 67 do Código Civil. Se tais alterações forem denegadas ou não forem analisadas no prazo estipulado, caberá pedido de suprimento ao juiz, conforme previsto no inciso III do artigo supracitado. A anuência de todos os componentes não é requisito para sua realização. Nestes casos, os componentes da minoria vencida serão citados, antes da decisão do Ministério Público, para impugnar o pedido de aprovação, no prazo de 10 dias, segundo artigo 68 do Código Civil. Salienta-se que a decisão do Ministério Público sempre poderá ser alvo de revisão judicial, seja mediante ação de suprimento ou seja por via de ação ordinária de anulação.

O último capítulo versa sobre a extinção da fundação. O autor elucida que o rol das hipóteses de extinção é taxativo e está disposto no artigo 765 do NCPC, as quais deverão ser verificadas judicialmente, artigo 69 do Código Civil. Seu procedimento será o comum das medidas de jurisdição voluntária, ora artigos 719 a 725 do NCPC. A propositura da ação poderá ser de qualquer interessado, inclusive da minoria dos componentes ou pelo representante do Ministério Público.  Se a iniciativa partir do Ministério Público, será citada a administração da fundação, no caso de iniciativa por parte da administração ou de qualquer interessado, o Ministério Público será citado como curador legal. A sentença que acolher o pedido de extinção determinará o destino dos bens da fundação conforme o que estiver previsto no seu estatuto, ou, se houver omissão, ordenará sua incorporação a outras fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes. Inteligência ao artigo 69 do Código Civil.

Resenha descritiva de Processo Civil IV

Nome: Gustavo Machado Camargo

Universidade Luterana do Brasil – ULBRA CAMPUS TORRES

Curso: Direito

Ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo

A resenha em análise é extraída do capítulo XXVII do livro Curso de Direito Processual Civil, de autoria do jurista Humberto Theodoro Junior. O tópico em comento versa acerca do procedimento da Ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo, sendo que, dentro do presente tema, há 04 (quatro) capítulos, os quais passo a expor.

O primeiro tópico, Introito, ensina que a matéria em análise se encontra normatizada pelo Código Comercial e em legislação esparsa. Nesse sentido, esclarece que será aplicado aos contratos de transporte conforme os ditames da legislação especial, estabelecido pelo Código Civil em seu artigo 732. Salienta que a apuração de responsabilidade civil no transporte marítimo tem como base documentos formados a bordo, em consonância com as disposições do Código Comercial.  Por último, refere que o Código Processual Civil vigente revogou o artigo 1.218 e estabeleceu um rito especial de jurisdição voluntária para a ratificação dos protestos marítimos e dos protestos testemunháveis formados a bordo, conforme se analisa através dos artigos 766 a 770 do NCPC. No tocante ao Código Comercial, a formação dos protestos acima mencionados é regida especialmente pelos artigos 501, 504 e 505.

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