TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Organização Administrativa

Por:   •  3/5/2018  •  Resenha  •  2.695 Palavras (11 Páginas)  •  166 Visualizações

Página 1 de 11

ADM 2 – AULA 01

Organização administrativa

Para eu poder falar de administração pública indireta, temos que mexer antes com organização administrativa.

Como é que as administrações públicas se organizam? A administração pública que vou falar aqui é estado, município, união e como elas se organizam. Elas podem se organizar de forma centralizada, através da centralização em que elas podem centralizar todas as suas atividades e competências e prestar diretamente a coletividade. Então o estado por exemplo esta prestando todos os serviços diretamente a coletividade sem delegar a nenhum particular e nem criar uma entidade para prestação daquele serviço. Ele mesmo vai prestar diretamente, vai centralizar todas as suas competências e vai prestar diretamente a coletividade.

E também essa organização pode ser descentralizada. Através da descentralização o estado continuaria com suas competências e atribuições só que ele poderia descentralizar aos serviços por exemplo. Ou ele poderia delegar a particulares (na nossa última aula de adm1 no tema serviços públicos, nós falamos q estes serviços poderiam ser delegáveis e que vc consegue cobrar pela prestação daquele serviço diretamente, um valor específico).

Então, na descentralização o poder público podendo delegar a particulares ou também o poder publico através de lei pode ampliar algumas entidades específicas para prestar uma atividade específica. Por exemplo, o poder público poderia criar uma autarquia, um exemplo de autarquia que todos conhecem é o inss. Então, como o inss cuida especificamente de previdência social, então o poder público descentraliza essa competência previdência social e cria uma autarquia, uma entidade específica, que vai prestar esse serviço de previdência social. Então ele apenas vai tratar de previdência social, ele apenas vai tratar daquele assunto especifico.

Então o poder publico deixa de centralizar todas as suas atribuições e passa a cria algumas entidades, delega a particulares algumas atividades, começa a descentralizar alguns serviços.

O que seria a questão de organização administrativa? Tudo é centralizado ou você poderia descentralizar alguns serviços. Logico que nem todos os serviços podem ser descentralizados, ex: segurança pública, neste o poder publico não pode nem criar uma entidade, ele vai prestar diretamente aquele serviço.

Aí nessa organização temos a adm publica direta, que seria o próprio estado, o próprio município, distrito federal e a união. Então quando falemos em administração pública direta, pensem nas entidades da federação. E quando falemos de adm pub indireta é aquela adm publica criada através de uma descentralização e que vai criar entidades especificas que é quando o poder público cria autarquias fundações públicas, sociedade de economia mista, empresas publicas e os consórcios. Então nessa indireta, o poder publico vai descentralizar e obrigatoriamente quando se cria essa adm publica indireta, é sempre por lei, por outorga institucional, é a lei que vai criar ou uma lei vai autorizar a criação. Como vou saber? (será falado de cada uma nas próximas aulas separadamente e mostrar como é criada. A lei que vai criar, autorizar... sempre a figura da lei, princípio da legalidade). Quando for por delegação ou colaboração, quando vai pro particular, em que terá que realizar uma licitação, um contrato administrativo...

A descentralização não é somente a criação de uma adm publica indireta, mas também a possibilidade de você criar ou tbm delegar a um particular.

Quem realiza a descentralização? A adm publica DIRETA que através da descentralização ela pode criar uma indireta que vai estar vinculada a ela (em regra não é subordinação, é vinculo. Em que como essa entidade compõe a indireta, elas têm personalidade jurídica própria, são pessoas jurídicas, não são órgãos, então elas podem realizar suas atividades livremente, de acordo com a lei que a criou. Não é necessário “pedir” autorização para tudo, pois eles têm autonomia.

Aqui eu citei o estado liberal, social e regulatório pra mostrar que com a passagem dos estados gerou muito a ideia do estado regulatório que é o afastamento do poder público e este começa a atuar de maneira indireta, fiscalizatória, regulatória. Então só para lembrar: o estado liberal, o poder publico se afasta demasiadamente da coletividade para garantir a liberdade da coletividade e com isso deixa de investir em setores voltados para a coletividade. E do estado liberal, passa para o social... que seria aquele estado totalmente centralizado, em que o poder publico tem toda a responsabilidade, ele vai prestar diretamente todos os serviços a coletividade e com isso ocorre a estagnação do estado social. E em razão desta estagnação, no direito administrativo atualmente, chega ao estado regulatório. O poder publico em busca do princípio da eficiência, na administração de resultado, ele diminui a maquina estatal e começa a delegar serviços a articulares, começa a criar adm pub indiretas, intensificar a ideia da diminuição da maquina estatal. Em regra, o intuito de criar é bom, mas deve especializar aquele serviço. A união em si vai lidar com previdência? Não, será criado uma entidade especializada nessa matéria onde as pessoas vão trabalhar são especificamente capacitadas naquela matéria, tendo uma eficiência maior naquele serviço.

A questão aqui nesse estado regulatório é a diminuição da maquina estatal, o estado atuar de forma indireta, em que ele vai fiscalizar pq ele continua com sua competência na constituição e por seu serviço (uma entidade publica) ele tem que fiscalizar. Deve -se fiscalizar para saber se o interesse publico está sendo satisfatório.

Formas de descentralização

Por outorga ou institucional (por lei) ou por delegação ou colaboração – vc delega a particular ou um particular vai para colaborar com o setor publico.

Administração indireta – descentralização por outorga ou institucional (por lei)

Então, uma lei vai criar ou vai autorizar. (art. 37 da cf, inciso 19 + decreto 200/67, art. 4)

Vinculam-se, não são subordinadas. Diferente de órgãos, pois se trata de uma entidade.

Quando vc cria uma indireta, o poder publico vai transferir tanto a titularidade e execução. Como há o vinculo, pode transferir os 2. Visa o principio da eficiência, resultados positivos.

Princípios – reserva legal: sempre deverá ter reserva legal. a lei vai criar ou vai autorizar (principio da legalidade).

...

Baixar como (para membros premium)  txt (17.9 Kb)   pdf (60.8 Kb)   docx (16.9 Kb)  
Continuar por mais 10 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com