Organização do Estado
Por: Richard Holzer • 25/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.492 Palavras (10 Páginas) • 212 Visualizações
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
E L E M E N T O S C O N S T I T U T I V O S
SOBERANIA[pic 1]
FINALIDADE
POVO
TERRITÓRIO
Art.1º, I, CF - Soberania da República Federativa do Brasil, enquanto os entes federativos são autônomos entre si. Porém, a União é considerada pessoa de direito público interno e externo, pois representa, internacionalmente, a República Federativa do Brasil.[pic 2]
Art. 4º, CF/88 – Princípios da Rep. Fed. Bra. nas relações internacionais:
- Independência Nacional;
- Prevalência dos Direitos Humanos;
- Autodeterminação dos Povos;
- Não Intervenção;
- Igualdade entre os Estados;
- Defesa da Paz;
- Solução Pacífica dos Conflitos;
- Repúdio ao Terrorismo e ao Racismo;
- Cooperação entre os povos no Progresso da Humanidade;
- Concessão de Asilo Político.
Art. 19, CF/88 – VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPOSTAS AOS ENTES FED.:
- Estabelecer, Subvencionar, Embaraçar o Funcionamento ou Manter Relações de Interesse com representantes de cultos religiosos ou Igrejas, SALVO, NA FORMA DA LEI, a colaboração de Interesse Público (Leigo, Laico, Ñ Confessional – art. 5º, VI, CF/88);
- Recusar Fé aos Documentos Públicos;
- Criar Distinções ou Preferências entre brasileiros.
[pic 3]
[pic 4]
[pic 5]
UNIÃO FEDERAL
A UNIÃO FEDERAL POSSUI DOIS CONCEITOS:
- UNIDADE FEDERATIVA – ordem central que se forma pela reunião de partes, através de um Pacto Federativo;
- ENTE FEDERATIVO – parte na reunião, juntamente com Estados Membros, Municípios e o Distrito Federal, todos autônomos (Capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-legislação e auto-administração (autonomia financeira, administrativa e política – FAP).
BENS DA UNIÃO ART.20, IV, CF/88->EC 46/2005
- Ilhas Fluviais e Lacustres nas Zonas Limítrofes com outros Países;
- Praias Marítimas;
- Ilhas Oceânicas e Costeiras, excluídas as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público (*MAR TERRITORIAL - 12 milhas marítimas de largura medidas na maré baixa, indicadas nas cartas náuticas oficiais; *ZONA CONTÍGUA – 12><24 milhas marítimas; *ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA – 12><200 milhas marítimas; *PLATAFORMA CONTINENTAL – leito ou subsolo das áreas marítimas até as 200 milhas, onde não atinja a borda continental; *FAIXA DE FRONTEIRAS – faixa de até 150km de largura, ao longo das fronteiras terrestres.) e a unidade ambiental;
- Art. 26, II, CF/88.
COMPETÊNCIAS DA UNIÃO
- ADMINISTRATIVA: ORGANIZAR, MANTER E GERIR NEGÓCIOS E ENCARGOS PRÓPRIOS, DENTRO DOS LIMITES FIXADOS NA CONSTITUIÇÃO:
- COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA EXCLUSIVA: INDELEGÁVEL (art. 21, I a XXV, Constituição Federal).
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União.
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;(Redação E. Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
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