Organizações da sociedade civil de interesse público
Por: Guilherme Furlan • 30/5/2017 • Trabalho acadêmico • 6.130 Palavras (25 Páginas) • 360 Visualizações
1. Introdução - 2. Reforma do Estado - 3. Organizações da sociedade civil de interesse público - 4. Considerações finais
1. Introdução
No momento em que a Nação está envolta em clima de discussões e de implantação da chamada "Reforma do Estado", tornam-se oportunas algumas considerações sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, disciplinadas nos termos da novel Lei Federal 9.790 de 23.03.1999, publicada no DOU de 24.03.1999.
Analisar as Organizações implica estudar as atividades desenvolvidas pelo Estado, levando em consideração as suas atuais características e, em especial, as do Estado brasileiro.
O Estado contemporâneo, nascido sob a égide do princípio da legalidade, foi convocado a disciplinar a atividade privada, contendo-a nos limites do interesse social e do bem comum. Assim é que, em decorrência, assume o comando do processo econômico e das mudanças sociais, mediante a regulamentação, o controle e ou o monopólio do comércio, da produção, do ensino, do transporte e, até mesmo, da pesquisa científica. É o Estado voltado aos problemas sociais, que Laski denominou de Welfare State, ou seja, "Estado do Bem-Estar Social".
Inerente a este estado de coisas é que surge o Estado intervencionista.
O Estado liberal, onde não se falava de iniciativa estatal, salvo a relacionada exclusivamente com a manutenção da ordem e da segurança, cede lugar ao Estado intervencionista. O movimento liberal, que teve em Adam Smith a sua grande expressão, não resiste às conseqüências da Revolução Industrial. A experiência da Primeira Grande Guerra Mundial e a Revolução Russa de 1917 determinaram profundas modificações no Estado ocidental: abandona a sua postura de mero guardião da ordem e da segurança e transforma-se em inspirador e realizador do bem-estar social.
Nascem programas como o New Deal, de cunho intervencionista, com Franklin Roosevelt. A atitude intervencionista intensifica-se com o advento da II Guerra Mundial, pois que o Estado assume a prestação dos serviços fundamentais, procurando a obtenção do máximo de proveito com o menor desperdício, para atender às emergências de então. Após a guerra, o fenômeno persiste e em maior intensidade, em que pese, sob o ponto de vista político, a "onda" liberalizante.
Nestes processos de intervenção, algumas premissas são constantes:
a) as Constituições enriquecem-se com novos direitos econômicos e sociais, tão relevantes para o homem comum como os seus direitos individuais e políticos;
b) o centro de gravidade da ordem jurídica desloca-se, progressivamente, do individual para o social;
c) a intervenção do Estado no domínio econômico, que é uma constante do direito público contemporâneo, define-se ora sob forma programática, ora como norma legislativa, ora, ainda, como atividade administrativa;
d) o Estado é um prestador de serviços tanto sociais como econômicos;
e) a atividade empresarial do Estado chega por vezes, sob inspirações variadas, ao monopólio estatal;
f) planejamento econômico, tanto do setor público como do privado;
g) a propriedade, a família, o trabalho e a empresa passam a obedecer a novos pressupostos de interesse coletivo.
É de se notar, dos aspectos acima especificados, que o Estado intervencionista manifesta-se na ordem econômica disciplinando-a, ou seja, limitando-a de maneira a compatibilizá-la com o interesse coletivo; estimulando-a através de concessão de apoio financeiro, creditício e de infra-estrutura, inclusive, tecnológica e atuando como agente diretamente na ordem econômica como verdadeiro prestador de serviços industriais ou comerciais ou realizador de atividades meramente econômicas.
Como fenômeno correlato ao Estado intervencionista, a máquina estatal, até então centralizada, desde logo, demonstrou-se incapaz de desenvolver, a contento, as novas atividades a ela, agora, inerentes, verificando-se uma tendência à descentralização inspirada em propósitos de eficiência e de adequação técnica.
Primeiramente, deve ser dito que com a descentralização não se confunde a desconcentração.
Ambas são técnicas administrativas, próprias à Ciência da Administração. A desconcentração é uma técnica de organização que afeta, em princípio, a estrutura do órgão, na medida em que se refere apenas à divergência de competência. Ensina Marcello Caetano que "a administração está desconcentrada quando, em todos ou em alguns graus inferiores dos serviços, há chefes com competência para decidir imediatamente, embora sujeitos à direção, inspeção e superintendência dos superiores." 1Na desconcentração ocorre uma distribuição de competência interna, a saber, dentro dos limites da mesma pessoa jurídica, persistindo a subordinação hierárquica. Já a descentralização não é mera distribuição interna de autoridade, ou melhor, simples irradiação de poderes nas mãos de muitos. No magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello, descentralização "é a transferência de capacidade relativamente aos poderes que foram transferidos. Daí por que os agentes descentralizados não são subalternos nem agentes do poder descentralizado". 2Nesta, não há poder hierárquico em relação à autoridade descentralizada, apenas o poder de tutela.
Em realidade, a desconcentração é uma técnica da Ciência da Administração de atribuição de competência, de divergência de poderes, enquanto a descentralização é uma técnica de atribuição de capacidade política ou administrativa.
Para Caio Tácito, a desconcentração administrativa é o processo de liberdade de autonomia de gestão sem que se envolva a configuração de uma pessoa jurídica administrativa; já a descentralização administrativa implica na atribuição a um ente administrativo de personalidade jurídica própria. 3
Num primeiro momento a descentralização administrativa dá-se sob a forma de autarquia: ente dotado de personalidade jurídica própria de direito público, com capacidade de autogovernar-se, sujeito, contudo, à tutela e vigilância da entidade criadora.
Em passo subseqüente, o Estado descentraliza as suas atividades por meio de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos transferindo serviços às empresas privadas e a particular individualmente considerado.
Posteriormente, o Estado associa-se ao capital privado, criando-se as denominadas sociedades de economia mista, fornecendo uma parte e, muitas vezes, a maior parte do capital constitutivo da empresa, voltada quase sempre à realização de serviços públicos industriais ou comerciais.
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