Origem e formação do Direito, teoria tridimensional do Direito
Por: Deisi. • 10/4/2024 • Resenha • 1.533 Palavras (7 Páginas) • 67 Visualizações
FICHAMENTO DA OBRA “COMO NASCE O DIREITO”
Título: Como nasce o Direito
Autor: Franceso Carnelutti
Ano de publicação: 1961
Tema principal: Origem e formação do Direito, teoria tridimensional do Direito
Principais argumentos:
- O Direito é um fenômeno dinâmico que surge e se desenvolve em resposta às necessidades e valores da sociedade
- A cultura, a moral e a história desempenham papéis fundamentais na moldagem do Direito
- Introdução da teoria tridimensional do Direito, que considera os aspectos fático, normativo e axiológico como interconectados e essenciais para compreender o Direito em sua totalidade
**Carnelutti conceitua o Direito como um conjunto de leis que regulam a conduta dos homens. Ele acredita que o Direito é um substituto da Moral Ele também estabelece uma distinção entre a lei expressa e a lei tácita (os costumes), que coexistem, mas são valoradas de acordo com o momento histórico
*Em relação ao delito, Carnelutti o define como um ato daninho à ordem social que reprime os infratores com uma pena que não deve ser somente repressiva, mas voltada para a redenção do sujeito
**Ele também discute a relação entre Direito e Economia, e como a guerra e a propriedade são institutos econômicos que influenciam o desenvolvimento do Direito Por fim, el aborda o conceito de contrato, que ele vê como um instrumento de trégua que interrompe a guerra
I- DIREITO E ECONOMIA
Francesco Carnelutti, um renomado jurista italiano, estabeleceu uma relação entre direito e economia em suas obras. Segundo ele, o ato econômico, que pertence ao ramo da economia antes mesmo de pertencer ao direito, é aquele pelo qual os homens procuram satisfazer suas necessidades.
Carnelutti argumenta que o direito tem como produto a justiça e, em relação à necessidade do homem de viver em paz, a justiça é a conformidade com a ordem do universo. Ele acredita que a economia é o reino do egoísmo, o que dificulta a vida em sociedade. Em contrapartida, encontra-se a moral, buscando a satisfação coletiva e dando preferência ao outro em detrimento de si próprio.
Ele também discute conceitos como “propriedade”, que é o que o indivíduo possui, e “guerra”, que é o ato predatório da propriedade alheia. O lema da economia “o homem é o lobo do homem” mostra que a guerra é algo inevitável, sendo imprescindível o uso do direito para trazer a ordem para a população. Portanto, para Carnelutti, o direito e a economia estão intrinsecamente ligados, pois ambos são fundamentais para a regulação do comportamento humano e a manutenção da ordem social.
II- DIREITO E MORAL
a moralidade é uma força que busca a satisfação coletiva, dando preferência ao outro em detrimento de si próprio. Ele contrasta isso com a economia, que ele vê como o reino do egoísmo. Carnelutti acredita que a moralidade tem um papel crucial na sociedade e no direito. Ele vê a moralidade como um meio de controlar o egoísmo inerente aos seres humanos e de promover a harmonia social. Para Carnelutti, o direito é uma ferramenta para a realização da justiça, que ele vê como a conformidade com a ordem do universo.
Ele também discute a ideia de “guerra”, que ele define como o ato predatório da propriedade alheia. Carnelutti argumenta que a moralidade é necessária para controlar essa tendência predatória e para promover a paz e a harmonia na sociedade.
Portanto, para Carnelutti, a moralidade e o direito estão intrinsecamente ligados. A moralidade fornece a base ética para o direito, e o direito, por sua vez, serve como um meio para a realização dos ideais morais na sociedade. Carnelutti vê o direito e a moralidade como duas forças complementares que trabalham juntas para promover a ordem social e a justiça.
III- O DELITO
o delito é uma forma de guerra entre indivíduos, um ato que prejudica a ordem social. Ele vê o delito como uma desobediência primária às regras que substituíram a guerra ontológica. Essas regras foram estabelecidas para eliminar a guerra e promover a paz na sociedade
Carnelutti também discute as formas primordiais do delito, como a agressão ao domínio em suas formas mais elementares: o corpo humano e as coisas. Ele menciona o homicídio e o furto como figuras originais do delito, que refletem a face da guerra no direito.
Portanto, para Carnelutti, o delito é um ato danoso à ordem social que é reprimido com uma pena. No entanto, essa pena não deve ser apenas repressiva, mas também voltada para a redenção do sujeito
IV- A PROPRIEDADE
Para Francesco Carnelutti, a propriedade é um conceito fundamental no estudo do direito. Ele a define como aquilo que o indivíduo possui. A propriedade é protegida pela tutela jurídica, que garante a satisfação exclusiva dos seus objetos. Isso significa que o indivíduo tem o direito de defender sua propriedade, caso contrário, ela pode ser perdida.
Carnelutti também faz uma relação entre os conceitos de propriedade e guerra. Ele vê a guerra como um ato predatório da propriedade alheia. Nesse sentido, o direito surge como uma forma de trazer ordem e paz à sociedade, substituindo a guerra.
Além disso, Carnelutti discute o papel do contrato no direito. Ele vê o contrato como um instrumento de trégua que interrompe a guerra. Relacionando o contrato com a propriedade, um indivíduo pode vender e alugar sua coisa enquanto vivo e também dispor dela mesmo depois de sua morte.
Portanto, para Carnelutti, a propriedade é um elemento essencial do direito, protegida pela lei e sujeita a transações através de contratos.
V- O CONTRATO
Para Francesco Carnelutti, o contrato é um instrumento que propõe interromper a guerra, sendo considerado uma forma de trégua. Ele o define como um “negócio jurídico”, uma forma primitiva de um fenômeno jurídico amplo
Relacionando o contrato com a propriedade, Carnelutti argumenta que um indivíduo pode vender e alugar sua coisa enquanto vivo e também dispor dela mesmo depois de sua morte.
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