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Origem histórica e evolução da execução cível

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Por:   •  9/12/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.679 Palavras (15 Páginas)  •  253 Visualizações

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Especies de sentença

Coisa incerta

Há necessidade de definição da coisa a ser entregue.

Determinação pelo gênero e pela quantidade faltando apenas a individualização.

Art 629

Escolha do devedor: citação para entrega da coisa que ele individualizará.

Escolha do credor: Indicação na inicial ou requerimento

Coisa certa

Título executivo extrajudicial

(Citação – 10 dias para satisfação da obrigação ou embargos)

Título executivo judicial

(Intimação – 10 dias para satisfação da obrigação ou impugnação/exceção de pré-executividade)

Comentários

Para execução fundada em sentença, meio de defesa é a impugnação.

Tipos de execução para entrega de coisa certa/incerta : Ações possessórias, de despejo, busca e apreensão (quando decorrente de alienação fiduciária. Obs: são comuns alienações desse tipo para imóveis).

Coisa incerta: se não estiver determinada. Determinação pelo gênero/qualidade para individualização. Essa determinação será efetuada durante o processo de execução.

Art. 629, 1ª parte: a escolha deve estar determinada no título extrajudicial. A escolha do devedor será efetuada após sua citação, esta deverá indicar que o devedor deverá efetuar a individualização da coisa.

Art. 629, 2ª parte: quando a escolha couber ao credor, ele deverá indicar a escolha na sua petição inicial ou requerimento.

Art. 630. Impugnação – uma das partes fez direito de escolha e a outra não aceita. Pelo princípio da ampla defesa, o CPC permite a impugnação, porém, em um prazo muito restrito: 48 horas.

Não sendo possível a individualização pelas partes e se não houver necessidade de conhecimento técnico, o próprio juiz poderá arbitrar a individualização. Caso contrário, o juiz nomeará um perito que executará uma inspeção judicial.

Se a escolha é do devedor, e o juiz entende que ela cobre a obrigação, a execução será extinta.

Obs: Há situações em que, mesmo tendo os requisitos par aação de execução, o autor ingressa com ação de conhecimento. Embora não seja comum, tal procedimento justifica-se quando, além da execução do título executivo extrajudicial, se deseja pleitear – por exemplo – danos morais ou lucros cessantes. A vantagem é tornar o direito liquido e certo com o processo de conhecimento e, com isso, aumentar a chance de conseguir tutela antecipada com o processo de execução.

Contra todas as decisões do juiz que determinarem a individualização da coisa, o recurso cabível é o agravo de instrumento.

Execução de Coisa certa

Cita-se o executado. Este tem 10 dias para satisfazer a obrigação e 15 dias para intentar embargos de execução.

É possível ao devedor apresentar embargos sem depositar a coisa. Contudo, os embargos não terão efeito suspensivo.

Art. 736 / 739-A § 1º– OS embargos podem ser apresentados independentemente de depósito, mas somente poderá ser obtido o efeito suspensivo se ele (o depósito) for efetivado.

Execução fundada em sentença (título judicial)

Alguns julgados do TJ-SP aceitam exceção de pré-executividade em execução de título judicial. Outros julgados não aceitam.

Exceção de pré-executividade. Requisitos

Matéria de ordem pública; não uma forma determinada.

A exceção de pré-executividade apresenta objeções relativas à nulidade da execução ou, por exemplo, a impossibilidade de entrega do bem desde que o motivo seja relevante (ex: falta de intimação, falta de exigibilidade do título; pendencia de recurso para obter efeito suspensivo).

1.2 – Continuação

Executado não entrega a coisa, nem deposita

Imissão na posse. Se no imóvel já houver um terceiro e este não quiser deixa-lo, este terceiro deverá apresentar embargos de terceiro.

Art. 628 – Prevê ressarcimento das benfeitorias ao terceiro se estas forem indenizáveis.

Busca e apreensão

Deterioração da coisa – Direito ao valor do prejuízo

Cominação de pena pecuniária – Se o exeqüente não fizer o pedido de determinação de pena pecuniária, o juiz poderá determiná-la

É possível abrir uma execução por quantia, dentro da execução por coisa.

ORIGEM HISTÓRICA E EVOLUÇÃO DA EXECUÇÃO CÍVEL

Atualmente, com a valorização do princípio da instrumentalidade, relevante se torna considerar o processo civil brasileiro como o instrumento para a efetivação do direito material. E é justamente na fase de execução no processo civil brasileiro que há, de fato, a satisfação do direito subjetivo ameaçado ou violado. É nesse sentido que Humberto Theodoro Júnior afirma que as últimas e mais profundas alterações no processo civil estão voltadas para a execução cível.[3]

De acordo com esse autor, o Direito Processual Civil Brasileiro não vem retirando, como no Direito Processual Civil Europeu, o “caráter jurisdicional”[4] da execução, feita por um órgão judicial. A tendência no âmbito do processo civil brasileiro, ao permitir a execução como prolongamento de uma relação processual já existente, seria a de dar ênfase à maior efetividade na prestação jurisdicional. O princípio da efetividade busca promover um processo judicial de resultados efetivos para os jurisdicionados.

O Direito processual europeu contemporâneo utiliza a figura do juiz apenas em casos de necessidade, sendo os atos executivos realizados pelas partes e por um funcionário judicial: “Não

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