Orçamento participativo
Por: MoniqueAdvocacia • 1/12/2015 • Artigo • 4.708 Palavras (19 Páginas) • 181 Visualizações
O Orçamento Participativo como instrumento de gestão que favorece a efetivação da cidadania em sua plenitude
Monique Santos da Silva [1]
RESUMO: A Constituição Federal ao estabelecer instrumentos fundamentais de planejamento, consagrou os seguintes instrumentos: o Plano Plurianual; a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária anual. Estes se interligam, possibilitando a gestão pública um processo orçamentário racional a curto, médio e longo prazo. Dentro deste contexto o orçamento participativo ganha a valoração como instrumento democrático, permitindo aos cidadãos participarem do processo pela organização social, possibilitando às prefeituras estabelecerem limites e critérios para partilhar o poder de decisão juntamente com os cidadãos das mais diversas regiões de um município. Entende-se que execução e controle, é necessário a conscientização da população sobre a importância da participação social efetiva, de modo livre e universal nas assembleias e fóruns de discussão para a tomada de decisão orçamentária. Atuando efetivamente no orçamento participativo, o cidadão deixa de ser um mero coadjuvante para ser protagonista e tomador de decisões sobre os recursos e investimentos públicos. Com a realização e implementação efetiva do orçamento participativo, estas ações podem ser visualizadas como um fortalecimento da democracia na gestão municipal.
Introdução
O estudo tem propósito de levantar de forma sucinta, algumas questões sobre o Orçamento Participativo, ressaltando a possibilidade concreta de participação popular nos processos de discussão com a Administração Pública, com direito a opinar sobre a aplicação e distribuição de recursos. O Orçamento Participativo é um instrumento que visa aumentar a eficiência e eficácia no controle do uso dos recursos públicos, bem como também controlar as receitas e despesas públicas. Nesta perspectiva o orçamento participativo é apontado, atualmente, como uma das mais inovadoras experiências democráticas, ocupando um lugar privilegiado
Na lista dos exemplos recorrentes pelo campo de estudo sobre as inovações democrática no mundo contemporâneo.
Em seu início a pratica do orçamento participativo não estava relacionado exclusivamente a nenhuma organização política, e sim, como um processo resultante de toda a história política e econômica brasileira.
Na década de 1970 as experiências de gestão pública começaram a desenvolver-se a partir daí foi que os prefeitos da época adotaram como estratégia de formulação orçamentária, reuniões com a população nos bairros, para ouvir diretamente dos interessados as suas necessidades. Mas só a partir da Constituição de 1988, onde ficou marcado como um divisor de águas no cenário político brasileiro, ao incorporar o pleno direito ao exercício da cidadania como um de seus fundamentos, razão pela qual foi intitulada por diversos estudiosos como “a principal riqueza do Orçamento Participativo é a democratização da relação do Estado com a sociedade” (GENRO e CALIFE 2002, p.8). Nesta situação é rompida a visão tradicional da política, em que o cidadão encerra a sua participação política no ato de votar. A implementação da política do Orçamento Participativo permite aos cidadãos discutir com a Administração Pública as prioridades de aplicação e distribuição dos recursos públicos.
Segundo Giacomoni (1998, p.205):
O Orçamento Participativo pode ser percebido, portanto, como um aperfeiçoamento da etapa do processo orçamentário que, tradicionalmente, desenvolve-se no âmbito do Poder Executivo. Essa qualificação decorre, em primeiro lugar, da maior rigidez, concedida à programação dos investimentos, ao contrário da flexibilidade que caracteriza a maneira convencional de programação, e , em segundo lugar, do compartilhamento das escolhas com a comunidade, ao contrário da tradicional decisão monopolizada pelo Poder Executivo.
O Orçamento Participativo é uma das práticas da gestão democrática das cidades os quais se dão através da participação da população nos processos de elaboração e execução orçamentária nos municípios, cujo instrumento mais relevante a ser reportado é a Lei 10.257 de 11 junho de 2001 denominada Estatuto da Cidade, a qual foi proposta para regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988. Com a instituição do Estatuto da Cidade possibilitou-se aos cidadãos a participação na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, bem como a participação na gestão orçamentária. Onde são traçados os objetivos da política urbana no município, ditando diretrizes e princípios gerais para o processo da construção e sua manutenção.
Uma das diretrizes do Estatuto da Cidade destina-se a desenvolver sustentabilidade às cidades de maneira planejada, justa e consistente, visando qualidade de vida para a atual e as futuras gerações. Reforça a atuação do poder público local com instrumentos que, se utilizados com responsabilidade permitirão ações para a solução ou minimização de problemas constatados nas cidades brasileiras. No Estatuto da Cidade também está previsto que os municípios com população acima de vinte mil habitantes, ou aqueles situados em aglomerações urbanas ou integrantes de regiões metropolitanas, inseridas em áreas de influências de empreendimentos com significativo impacto ambiental, bem como os municípios que tiverem interesse em ampliar os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade tem a obrigatoriedade de aprovar um Plano Diretor. As adequações de tais municípios devem estar em conformidade com as disposições previstas no Estatuto da Cidade, para que se dá o prazo de cinco anos de sua edição, devendo ser submetido à revisão por um período de cada dez anos. Entretanto, a elaboração do Plano Diretor não ficará ao arbítrio do Poder Público, terá que ser garantida a participação da população na sua formulação mediante a realização de audiências públicas e debates com as associações representativas dos vários órgãos e segmentos da comunidade em busca de uma cidade democrática e aberta ao povo. O não atendimento desse requisito, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, poderá resultar em improbidade administrativa do gestor público e vício formal no procedimento legislativo da lei municipal. O Orçamento Participativo se consolida, com a diminuição do poder de uma elite burocrática repassando-o diretamente para a sociedade, cuja definição está disposta no art. 43 do Estatuto da Cidade, através de:
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