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Os Aspectos Criminológicos E Político-Criminais Dos Avanços E Retrocessos Do Pacote Anticrime (LEI 13964/19)

Por:   •  10/11/2023  •  Seminário  •  1.791 Palavras (8 Páginas)  •  66 Visualizações

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ASPECTOS CRIMINOLÓGICOS E POLÍTICO-CRIMINAIS DOS AVANÇOS E RETROCESSOS DO PACOTE ANTICRIME (LEI 13964/19)

Anna Clara E. C. R. Cabral - 22200003

INTRODUÇÃO

O pacote Anticrime, instituído pela Lei Nº. 13.964/2019, trata de medidas legais que alteram a Legislação Penal e Processual Penal. Seu objetivo foi modernizá-las, combatendo de forma rígida a criminalidade organizada, crimes violentos e outros Crimes de grande repulsa social.

De acordo com o Art. 20 da Lei Nº. 13.964/2019, todo o pacote anticrime entra em vigor depois de decorridos 30 dias de sua publicação oficial, passando, assim, a vigorar a partir de 23 de Janeiro de 2020.

O presente trabalho tem como finalidade a análise crítica acerca das alterações trazidas por este, avaliando-as entre avanços e/ou retrocessos.

METODOLOGIA:

Revisão sistemática ou revisão da literatura: Uma metodologia que envolve a análise crítica e a síntese de pesquisas anteriores sobre um tópico específico, a fim de identificar lacunas no conhecimento ou apresentar um resumo abrangente do estado atual do campo de estudo.

Desenvolvimento:

O Pacote Anticrime é o nome dado à Lei 13.964/19. Ela surgiu com o propósito de combater a criminalidade no país, principalmente com relação aos crimes de natureza grave e que vêm crescendo no nosso país há décadas. Como o tráfico de drogas, crime organizado, homicídios e outros delitos que causam repulsa social.

Como toda e qualquer alteração, torna-se válido o questionamento de: seria essa alteração um avanço ou desavanço perante a sociedade que hoje vivemos.

Nesse sentido, no trabalho irei apresentar uma mudança que julgo como desavanço:

Procederemos a uma análise crítica sobre a modificação do artigo 75 do Código Penal Brasileiro, cujo propósito é elevar o tempo máximo de cumprimento da pena de privação de liberdade de 30 para 40 anos. Essa mudança traz consigo algumas discordâncias em relação à declaração de Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional, que deriva da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347/DF. Além disso, ela desconsidera a finalidade da pena, resultando na ampliação do período de encarceramento como uma medida unicamente punitiva para o condenado, alegando reduzir a incidência de crimes e combater organizações criminosas. Contudo, tais argumentos são frágeis, pois carecem de embasamento científico e vão de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Será evidenciada a inconstitucionalidade da alteração do dispositivo legal em questão, tanto devido à falta de análise do impacto orçamentário e financeiro, quanto pela violação dos direitos fundamentais estabelecidos sobre o assunto.

1 ANÁLISE HISTÓRICA DA TRANSFORMAÇÃO DA FINALIDADE DA PENA

É crucial notar que a palavra "concisa" não foi utilizada sem propósito, uma vez que a história da pena se entrelaça com a história da humanidade e, por vezes, exibe variações dentro de grupos sociais menores. Dessa forma, a história da pena será apresentada a partir das culturas consideradas mais relevantes em termos de registros escritos e história do Direito.

2. O Código de Hamurábi

Ao longo dos tempos, a punição penal passou por várias transformações, muitas vezes baseando-se em crenças e religiões, utilizando-a como meio de fazer justiça, onde a penalidade tinha exclusivamente um caráter punitivo, prometendo aos condenados a redenção de suas almas através da morte imposta pela sentença condenatória.

Anteriormente, as leis eram transmitidas oralmente de geração em geração, até serem finalmente codificadas em forma escrita, utilizando a escrita cuneiforme em placas de pedra escura, o Código de Hamurabi. O principal objetivo deste código era unificar o império babilônico em torno de um conjunto de leis que regulamentam as relações sociais em seus domínios.

II – CRIMES DE FURTO E ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE MÓVEIS

O código de Hamurábi previa a pena de morte para quem furtasse bens pertencentes aos deuses ou à corte, assim como para quem recebesse os bens furtados. No Código Penal Brasileiro, esses crimes são equiparados a furto e recebimento de produtos de crime, com penas que podem variar de um a quatro anos de reclusão, além de multa.

Por exemplo, para os dispositivos atuais, o infrator pode começar em regimes menos severos, como semiaberto ou aberto, se não for reincidente. Em contrapartida, no código histórico analisado, baseado principalmente na Lei de Talião, a punição se limitava à pena de morte. Naquela época, a privação da liberdade não era considerada uma punição em si, e o encarceramento tinha o papel de apenas custodiar o acusado para evitar fugas e garantir que a punição fosse aplicada, muitas vezes como um espetáculo público e, por vezes, como uma forma de tortura.

2.2 A Idade Média

Durante a Idade Média (séculos V ao XV), o poder começou a se descentralizar com a queda do Império Romano, iniciada pelas invasões de povos bárbaros. A população passou a se afastar das cidades em busca de segurança, encontrando-a no campo, dentro de grandes propriedades com exércitos particulares. Esse sistema servil deu origem ao que ficou conhecido como feudalismo. Surgindo, assim, um sistema penal peculiar, onde prevalecia a lei do feudo à qual o indivíduo estava integrado.

A ausência de prisões ou instalações adequadas para detenção ainda era observada nesse período. No entanto, a prisão começou a assumir o papel de local onde a verdadeira punição penal era aguardada, e agora com uma peculiaridade: dependia da posição social do acusado.

A primeira diferenciação da punição penal estava relacionada à possibilidade de o condenado substituir o sofrimento corporal por dinheiro ou bens. Caso o réu não pudesse "pagar" pela substituição de sua pena em bens, havia uma segunda distinção, a gravidade do crime. Para crimes mais graves, a punição ainda poderia ser a morte ou castigos corporais, como amputação de membros, queima da pele e outros atos de tortura, frequentemente para entretenimento das multidões na época. Para crimes menos graves, começou a surgir a prisão como punição, mas sem um local específico, levando o condenado a ser aprisionado em calabouços, castelos em ruínas ou até mesmo em torres.

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