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Os Atributos do Ato Administrativo

Por:   •  2/12/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.499 Palavras (6 Páginas)  •  380 Visualizações

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Atributos do Ato Administrativo

O Estado, na pratica dos atos administrativos, possui prerrogativas que ensejam atributos inerentes a esses atos. Estes atributos possuem características próprias que são distintas dos atos jurídicos privados.

Os atributos do ato administrativo são: presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade.

  1. Presunção de legitimidade

Os atos administrativos no momento em que são praticados, são considerados legítimos, lícito, e praticado em conformidade com o ordenamento jurídico. Até prova em contrário, todos os atos, independente da espécie, gozam de presunção de legitimidade, esta que não diz respeito a fatos, mas diz respeito ao direito, essa presunção é norteada pelo princípio da legalidade, previsto no art. 37 da CF/88.

Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles discorre:

“Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Daí o art. 19, D, da CF proclamar que não se pode “recusar fé aos documentos públicos”.

Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução”.

O ato passa por organizações e controles dentro da própria estrutura da administração, então no momento que é praticado, ele é presumivelmente legítimo, gerando a imediata executividade ou operatividade, ainda que esteja viciado e este leve o ato a ser anulado.  O ato será impugnado e deixará de produzir efeitos somente por procedimento judicial ou recursos internos, portanto se não houver o pronunciamento de nulidade dos atos, presume-se este como válido e operante.

Inerente à presunção de legitimidade, a presunção de veracidade é relativa a fé pública, e, todos os fatos expostos em um ato administrativo pressupõe verdadeiros até prova em contrário. Hely Lopes assegura que: “A presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações, atos registrais e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé pública” (p.168,169)

A presunção de veracidade e de legitimidade enseja uma inversão do ônus da prova, em relação a fatos alegados pela administração. Não torna necessário a administração pública provar a verdade do que pronuncia. Esta particularidade é bem citada por LOPES:

“Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia”.

Não se deve confundir eficácia com exequibilidade do ato, pois o nosso ordenamento jurídico atribui um sentido próprio a cada um deles. Conforme dispõe HELY LOPES, sobre o conceito de eficácia, “a eficácia, é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos”. Já a exequibilidade, é a imediatidade da execução do ato administrativo. E, não se confundem pelo fato de que a eficácia é a aptidão para atuar, e exequibilidade é a produção imediata dos efeitos finais. Preenchido os requisitos formais, o ato adquire existência legal e é eficaz. Enquanto eficaz, o ato está apto a produzir seus efeitos finais, enquanto não revogado, todavia, mesmo sendo eficaz, pode o ato não ser exequível, por falta de algum procedimento necessário para sua execução ou operatividade.

Para que o ato jurídico seja perfeito, é necessário que, cumulativamente seja eficaz e exequível, ou seja, este ato, além de ser existente legalmente (eficaz), está à disposição quanto a produção de seu efeitos (exequível).

No mesmo sentido discorre Hely Lopes:

Tanto isto é exato que a própria norma civil considera “ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (art. 6°, § l°). E ato “consumado” não é o que apenas completou seu ciclo de formação, mas, sim, o que tem todos os requisitos para produzir seus efeitos finais. Somente estes é que se reputam “perfeitos”, para fins de intangibilidade e subsistência em face da lei nova que venha a extinguir ou modificar situações jurídicas ainda não definitivas”.

  1. Imperatividade

A imperatividade, é o poder que a administração pública tem de impor uma obrigação ao particular unilateralmente, dentro dos limites legais, ainda que o particular não concorde, ou seja, é um meio indireto de coerção. Este é um atributo que não está previsto para todos os atos da administração pública, tais como os atos que dependerem da vontade do particular, assim como há atos que já nascem com força obrigatória.

Com efeito, Hely Lopes discorre sobre o assunto:

“Os atos, porém, que consubstanciam um provimento ou uma ordem administrativa (atos normativos, ordinatórios, punitivos) nascem sempre com imperatividade, ou seja, com a força impositiva própria do Poder Público, e que obriga o particular ao fiel atendimento, sob pena de se sujeitar a execução forçada pela Administração (atos autoexecutórios) ou pelo Judiciário (atos não autoexecutórios)”.

O Poder Público traz em seu bojo a presunção de legitimidade, portanto os atos munido de imperatividade, enquanto não retirado do mundo jurídico deve ser cumprido ou atendido, sendo assim, esta pratica não depende de validade ou invalidade, haja vista a imperatividade decorrer da existência do ato administrativo.

  1. Autoexecutoriedade

A autoexecutoriedade é o meio direto de coerção da administração pública, e está prevista em lei, é regida pelo art. 45 da lei 9.784/99, ou decorre de situações de urgência, ou seja, o ato administrativo, logo praticado, pode ser imediatamente executado, independente de consentimento judicial.

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