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Os Bens Publícos

Por:   •  29/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  859 Palavras (4 Páginas)  •  82 Visualizações

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O Regime Diferenciado de Contratações é umas das leis que regulamentam as

licitações no Brasil. Em especial com a finalidade principal de diminuir o nível de

burocratização para a conclusão para obras de grande porte, especialmente visando as

obras e as contratações de bens e serviços esportivos da Copa das Confederações FIFA

2013, Copa do Mundo Fifa 2014 e Jogos Olímpicos 2016.

Ao longo dos anos, esta norma que seria temporária, com prazo final no ano

2016 após os Jogos olímpicos vem se estendendo para outras hipóteses, como podemos

verificar que o texto já esta bem mais amplo em relação a sua primeira edição, em que

em seu artigo I havia apenas os incisos I,II,III, e atualmente já se expandiu até o inciso

IX,.A lei nº 13.190 de 2015 incluiu os novos incisos.

Importante destacar em seu § 1º da Lei 12.462/11 estão os objetivos do regime:

§ 1º O RDC tem por objetivos:

I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a

competitividade entre os licitantes;

II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da

melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;

III - incentivar a inovação tecnológica; e

IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção

da proposta mais vantajosa para a administração pública.

Em seu art 3º estão dispostos os princípios do RDC, importante destacar dois

princípios: o princípio da economicidade e o princípio nacional sustentável e também o

princípio constitucional da eficiência.

Os aspectos controversos da lei também são inovadoras, e existem três principais

pontos trazidos pela Lei 12.462/2011,são eles: o sigilo do orçamento, a contratação

integrada, e os aditivos contratuais e também a forma da criação da lei.

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Conforme disposto no Art 6º da Lei 12.462/2011, dependendo do tipo de

licitação, o orçamento será sigiloso, in verbis:

Art. 6º Observado o disposto no § 3º , o orçamento previamente estimado para a

contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da

licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais

informações necessárias para a elaboração das propostas. (Vide Lei nº 14.133, de

2021) Vigência

§ 1º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento

por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo

constará do instrumento convocatório.

§ 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio

ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

§ 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação

referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será

disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle

externo e interno.

Quando for adotada a licitação por maior desconto ou melhor técnica, o

orçamento não será sigiloso, o sigilo será válido para particulares em geral, o orçamento

torna-se público somente após o encerramento da licitação.

Tal sigilo contraria expressamente o art 7º § II, da lei geral de licitações nº

8.666/93, que estabelece que os custos estimados para a contratação devam ser

conhecidos dos interessados desde a publicação do edital.

Outro aspecto controverso é a contratação

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