Os Comentários e explicação sobre o processo 2001.001.09675 - TJRJ
Por: Guilherme Ferrari • 7/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.058 Palavras (5 Páginas) • 247 Visualizações
GUILHERME HENRIQUE FERRARI
Atividade de Direito Civil III
Faculdade de direito de São Bernardo do Campo, São Bernardo do Campo, 2017
GUILHERME HENRIQUE FERRARI
ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL III
R.A: 18020
3º DN
São Bernardo do Campo/SP
Setembro de 2017
Processo: 2001.001.09675 - TJRJ
A ação cujo escolhi para comentar sobre, trata a respeito do direito de vizinhança, sobre “Perturbação do Sossego e da ordem”, envolvendo religião e o que deve ou não ser proibido ou permitido para não violar a liberdade e o sossego do próximo.
No caso apresentado, os réus realizam cultos religiosos em sua residência, onde acabam realizando barulhos em horários não permitidos, e a utilização de outros veículos dentro do condomínio.
Considero esse caso de extrema relevância, pois mesmo os réus realizando a perturbação do Sossego, violando também as leis condominiais, por outro lado, o artigo 5º da Constituição Federal ressalta que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”, nesse caso, servindo como defesa para os réus, nada menos que o artigo considerado por muitos como o “mais importante da lei maior de nosso país”.
Para analisarmos o caso, é preciso considerar não apenas o que está expresso na lei, e sim o excesso que viola a liberdade individual, o direito de propriedade e também o caput do artigo 5º da Constituição, onde exalta que deve ser garantido o direito à liberdade, a segurança e a propriedade.
No artigo 5º, XXII da Constituição Federal, é garantido o direito de propriedade, e no inciso posterior está expresso que a propriedade atenderá a sua função social. É no mínimo questionável se com a realização de cultos religiosos em imóveis residenciais, não caminha contra a função social que está expressa na Constituição.
No caso apresentado, deu provimento parcial do apelo a possibilidade de realização do culto até às 22 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 1.000 (mil reais), impedimento da entrada de mais de dois veículos, sendo que os restantes devem ficar estacionados em local próprio, fora da área de trânsito no condomínio.
Entrando no Código Civil, o artigo encontrado que mais se aproxima da suposta base do que foi usado para chegar a uma decisão sobre a realização de cultos religiosos até às 22 horas, é o artigo 1.277, “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e a saúde dos que habitam provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Podemos citar nesse artigo, para exemplificar sua relevância, a frase “o direito de cada um termina onde começa o direito de seu semelhante”, mesmo exercendo o nosso direito a liberdade, deverá responder pelos seus atos aquele que agir violando a liberdade e os direitos do próximo.
Existe também a lei de Contravenção Penal, onde no artigo 42 enquadra o infrator em contravenção penal por perturbação da ordem do trabalho ou sossego de vizinhos e assim tipifica essa perturbação como, por exemplo, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.
Mesmo o direito a manifestação de cultos serem defendidas por lei, não está expresso que para isso poderá fazer o barulho e causar o incomodo que bem desejar, é preciso ter consciência e pensar no próximo, que às vezes até mesmo é praticante de outra religião, e não deve ser obrigado a ouvir o culto do vizinho de seu próprio domicilio.
Se tratando da lei do silêncio, há leis federais que garantem o direito ao sossego, mas nenhuma que reja o silêncio de forma detalhada. Por isso, fica a cargo dos municípios estabelecerem regras a esse respeito. Se tratando do Rio de Janeiro, local onde acontecesse o nosso caso tratado, há lei municipal protegendo nesses casos, como o art.2, II, da lei do silêncio que proíbe a realização de barulhos no horário das 22:00 às 07:00 horas e se aprofunda ainda mais em outros incisos.
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