Os Conceitos de Constituição
Por: suyannecaval • 25/2/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 394 Palavras (2 Páginas) • 118 Visualizações
CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO
Suyanne Cavalcante
A expressão “constituição” pode ter vários sentidos, sendo os principais:
1- Conceito Sociológico
2- Conceito Político
3- Conceito Jurídico
4- Conceito Culturalista
1- Conceito Sociológico
Foi desenvolvido por Ferdinand Lassale. Em sua obra “O que é constituição?”, designou o termo como sendo aquele documento que representa a “SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER” ou “SOMA DE INTERESSES”. Para Ferdinand Lassale, caso a constituição não represente com perfeição os fatores de poder, este documento não passará de uma mera “folha de papel”, sem nenhum valor.
Konrad Hesse critica o CONCEITO SOCIOLÓGICO DE CONSTITUIÇÃO, pois este nega o PODER/FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. Para o crítico, se se aceitar defender e entender que a constituição deve representar aquilo que os fatores de poder querem; caso a constituição não atenda os seus interesses, Lassale admite que os fatores de poder devam negar a força normativa da constituição, desrespeitando-a (força pbrigatória). Konrad Hesse defende que a constituição deve ter um caráter CONFORMADOR. E, portanto, defende a FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO.
2- Conceito Político
Foi proposto por Carl Schmitt. Para Carl Schmitt, a constituição é FRUTO DE UMA DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL. Segundo Carl Schmitt é a decisão política fundamental, não se confundindo com leis constitucionais. Porém, a constituição deveria cuidar apenas da estrutura do Estado e seus direitos fundamentais.
3- Conceito jurídico
De acordo com Hans Kelsen, a constituição deveria ser entendida como conjunto de normas fundamentais que exterioriza os elementos essenciais do Estado. Com base no sentido lógico-jurídico, a constituição é norma hipotética fundamental.
4. Conceito Culturalista
Esse conceito baseia-se na consideração do fator humano e social denominado cultura e numa filosofia de valores. Exprime-se diante do fato de que o “... o fenômeno constitucional, assim como a norma jurídica em geral, ao mesmo tempo que é produzida pela sociedade é, também, capaz de influir sobre ela, modificando-a, disciplinando-a ...”
Assim, a Constituição é uma obra eminentemente humana, não derivada da natureza ou de padrões pré-estabelecidos por quaisquer condicionantes, que não os existentes nas relações sociais. Trata-se de mais uma instituição cultural que segue a interesses e valores, como qualquer outra coisa produzida socialmente. Diante disto, fica evidente que as Constituições acabam por resguardar valores emanados daqueles que detém o poder constituinte.
A Constituição acaba consistindo, como todo o Direito, em “... um complexo de sentidos, intencionalidades, significados, finalidades, que realizam valores, sejam esses referíveis à Ordem, à Segurança, à Liberdade, à Justiça, bem como a conceitos éticos, religiosos, políticos e econômicos, por exemplo".
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