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Os Conceitos de Constituição

Por:   •  25/2/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  394 Palavras (2 Páginas)  •  117 Visualizações

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CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO

Suyanne Cavalcante

A expressão “constituição” pode ter vários sentidos, sendo os principais:

1- Conceito Sociológico

2- Conceito Político

3- Conceito Jurídico

4- Conceito Culturalista

1- Conceito Sociológico

Foi desenvolvido por Ferdinand Lassale. Em sua obra “O que é constituição?”, designou o termo como sendo aquele documento que representa a “SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER” ou “SOMA DE INTERESSES”. Para Ferdinand Lassale, caso a constituição não represente com perfeição os fatores de poder, este documento não passará de uma mera “folha de papel”, sem nenhum valor.

Konrad Hesse critica o CONCEITO SOCIOLÓGICO DE CONSTITUIÇÃO, pois este nega o PODER/FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. Para o crítico, se se aceitar defender e entender que a constituição deve representar aquilo que os fatores de poder querem; caso a constituição não atenda os seus interesses, Lassale admite que os fatores de poder devam negar a força normativa da constituição, desrespeitando-a (força pbrigatória). Konrad Hesse defende que a constituição deve ter um caráter CONFORMADOR. E, portanto, defende a FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO.

2- Conceito Político

Foi proposto por Carl Schmitt. Para Carl Schmitt, a constituição é FRUTO DE UMA DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL. Segundo Carl Schmitt é a decisão política fundamental, não se confundindo com leis constitucionais. Porém, a constituição deveria cuidar apenas da estrutura do Estado e seus direitos fundamentais.

3- Conceito jurídico

De acordo com Hans Kelsen, a constituição deveria ser entendida como conjunto de normas fundamentais que exterioriza os elementos essenciais do Estado. Com base no sentido lógico-jurídico, a constituição é norma hipotética fundamental.

4. Conceito Culturalista

Esse conceito baseia-se na consideração do fator humano e social denominado cultura e numa filosofia de valores. Exprime-se diante do fato de que o “... o fenômeno constitucional, assim como a norma jurídica em geral, ao mesmo tempo que é produzida pela sociedade é, também, capaz de influir sobre ela, modificando-a, disciplinando-a ...”

Assim, a Constituição é uma obra eminentemente humana, não derivada da natureza ou de padrões pré-estabelecidos por quaisquer condicionantes, que não os existentes nas relações sociais. Trata-se de mais uma instituição cultural que segue a interesses e valores, como qualquer outra coisa produzida socialmente. Diante disto, fica evidente que as Constituições acabam por resguardar valores emanados daqueles que detém o poder constituinte.

A Constituição acaba consistindo, como todo o Direito, em “... um complexo de sentidos, intencionalidades, significados, finalidades, que realizam valores, sejam esses referíveis à Ordem, à Segurança, à Liberdade, à Justiça, bem como a conceitos éticos, religiosos, políticos e econômicos, por exemplo".

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