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Os Conceitos doutrinários de remuneração e salário

Por:   •  24/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.096 Palavras (13 Páginas)  •  234 Visualizações

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Introdução:

Neste trabalho apresentaremos as duas últimas etapas da atps de direito do trabalho, que consiste em perguntas sobre remuneração e salário, gorjeta, equiparação salarial, os direitos dos trabalhadores, rescisão indireta do contrato de trabalho, etc.

Assim constatamos a importância da aplicação dos princípios do direito do trabalho nas demandas trabalhistas, como forma de se manter os direitos conquistados ao longo de tantos anos de lutas dos trabalhadores.

Sendo assim, lecionamos que a doutrina “salva” os princípios, interpretando-os em conformidade com a realidade injusta. Mas os princípios, no mínimo, são valores construídos historicamente para nos pôr à prova, isto é, para que possamos refletir o nosso poder de compreensão do mundo e o nosso compromisso de interagir com ele.

ETAPA Nº 3:

• Quais os conceitos doutrinários de remuneração e salário?

Pode ser entendida como a contraprestação a remuneração que é recebida por um funcionário, de acordo com o contrato trabalhista. A remuneração engloba salário e gorjeta, pois se entende como remuneração além de apenas o salário em si e gorjetas. O salário é devidamente pago não somente pelo tempo e serviço prestado, mas também pelo período em que o funcionário ficou à disposição do empregador, a espera de ordens. Por fim, remuneração é a somatória de salário e gorjetas, pagos ao funcionário e salário é a renda estipulada no contrato entre empregador e empregado mediante um contrato trabalhista.

PROCESSO: 0000666-62.2010.5.04.0018 RO/REENEC

EMENTA

RECURSO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA E REEXAME NECESSARIO

INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL NA REMUNERAÇÃO INICIAL QUANDO DA READMISSÃO DO EMPREGADO APÓS ANISTIA. PLANO COLOR. Se apresentadas pelo empregado anistiado, quando de sua readmissão, as diferenças salariais deferidas em demanda judicial como parte da remuneração devida pela antiga empregadora, restam preenchidos os requisitos da lei 8.878/94 e lei 11.907/09, que preveem a remuneração inicial do empregado readmitido pela consideração de todas as “parcelas remuneratórias a que fazia jus” no antigo emprego.

• No caso de gorjetas, estas geram reflexos em todas as verbas trabalhistas? Qual a posição jurisprudencial acerca de tal questão?

Primeiramente é importante ressaltar o que a lei entende no que tange a gorjetas, sendo assim no art. 457 da CLT:

“Art. 456 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).”

Para responder a primeira questão, primeiro vale a pena entender a fundo o que a questão descreve, nesse ponto vale ressaltar que é usada na pergunta “geram reflexos em todas as verbas trabalhistas” o ressaltado “TODAS”, e só o fato de usar essa palavra, já indica que a resposta tende a ser negativa, pois pensando um pouco mais fundo, será que de nenhum modo existe uma exceção? Sendo assim, se isso já existe, a palavra “todas” já não pode mais ser empregada, e isso já indica que as gorjetas não geram reflexos em todas as verbas trabalhistas.

O Tribunal Superior do Trabalho emitiu o seguinte Enunciado 354, o qual assim se pronuncia em relação às gorjetas:

“Nº 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES - Revisão da Súmula nº 290 - Res. 23/1988, DJ 24.03.1988

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.”

Agora, vejamos algumas definições para o aprimoramento do trabalho:

Gorjeta: 1) Pequena importância em dinheiro, além do devido, que se dá a alguém cujo serviço parece satisfatório; gratificação. 2) A gorjeta não constitui salário, pois este é pago pelo empregador e aquela é paga por terceiros, estranhos ao contrato de trabalho.

Por essa razão, deve integrar a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, ressalvados os referentes ao mínimo legal e à irredutibilidade salarial. Para tanto, a sua estimativa deve constar da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Portanto, podemos perceber que apesar dos valores recebidos em gorjetas serem estimados e deverem constar em carteira de trabalho, a jurisprudência no que baila ao caso não alberga a gorjeta como base de cálculo para parcelas de aviso prévio, adicionais noturnos, horas extras e repouso semanal.

PROCESSO: 0000477-81.2010.5.04.0019 RO

EMENTA

1. RECURSO DA RECLAMADA.

DIFERENÇAS DE GORJETAS. PAGAMENTO A MENOR. REFLEXOS. NÃO INTEGRAÇÃO NAS PARCELAS SALARIAIS. Correta a sentença ao concluir, com base na prova dos autos, que a quantia paga ao reclamante a títuilo de gorjeta era inferior à cota devida no rateio do faturamento mensal. São devidas as diferenças deferidas, sem, contudo, integrações em outras parcelas salariais, conforme a Súmula 354 do TST, verbis: "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado." Recurso da reclamada provido parcialmente.

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