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Os Consórcios Públicos

Por:   •  8/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.452 Palavras (10 Páginas)  •  129 Visualizações

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Dados de Identificação

Curso:         BACHARELADO EM DIREITO                                                                  

Disciplina: Direito Administrativo-Teoria Geral e Administração Pública                                 

Professor:   JOSE ANTONIO LIRA BEZERRA                                                              

Turma:  3o. Bloco

Período Letivo: 2016/2

ALUNOS: ANDRÉA CAROLINY GOMES SANTIAGO

                   GLAUBER CELESTINO VASCONCELOS BARROS

                                                                                                                                     

CONSÓRCIOS PÚBLICOS

Segundo José dos Santos Carvalho Filho autor do livro Consórcios Públicos, consórcios são negócios jurídicos plurilaterais de direito público que envolve o mínimo de dois entes da federação sob a ideia de viabilizar um objetivo comum. Com isso, pode-se observar que os consórcios públicos são essenciais para a resolução de problemas que requerem a atuação de mais de um ente federado. Mas existe restrição quanto a contratar operações de credito, não há limites quanto ao que pode ser abordado em um consórcio público. Contudo, é bastante importante que viabilize a gestão pública prezando pelo desenvolvimento e melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados á população, e em certos casos prezando por um valor justo a ser cobrado por este serviço.

Quando se fala em prestação de serviços públicos, umas das área mais conhecida pelos meios de implementação do consórcio público é dos transportes. Pois é bastante usufruída pelos habitantes, e por conta das grandes discussões que são geradas por conta dos transportes públicos, como no caso dos valores cobrados pelo serviço, ou até mesmo na concessão de uma nova empresa, como ocorreu recentemente á discussão sobre empresa “Timon City” que faz linha na cidade de Timon-ma e na capital Teresina-pi.

Uma área quem chama bastante atenção e possui relevante importância da presença dos consórcios públicos é no desenvolvimento regional. Por esta é possível que entes federados de uma determinada região brasileira acordem em investimentos em conjunto a fim de sanear dificuldades das quais não conseguem combater sozinhos. Como o BRDE (Banco Regional de Desenvolvimentos do Extremo Sul), em que os estados da região Sul do Brasil criaram essa instituição de fomento para disponibilizar crédito que possibilite a realização de projetos que gerem a criação de empregos.

Quando se trata de investimentos governamentais é comum presenciar consórcios para a realização de obras públicas. Quando ocorrerem na divisa entre municípios, devido à clareza de seus objetivos definidos, os acordos intermunicipais são um meio de ratear os custos viabilizando sua execução. Por conta disso, os consórcios que envolvem investimentos são primordiais para que determinadas regiões consigam atingir seus objetivos que seriam impossíveis sem a ajuda de um ente federado. E é bastante comum desvios de verbas públicas na realização dessas obras, por isso é bastante importante que a população e os órgãos competentes acompanhem essas concessões e o caminhar dessas obras.

Outros pontos fortes que muitas vezes são idealizados por meio dos consórcios públicos são na área da saúde, onde existem hospitais que são referencias em determinadas regiões, atendendo pacientes de vários estados, e do meio ambiente, recursos hídricos e saneamento. Que em sua maioria são projetos que almejam preservar o meio ambiente e suprir as necessidades dos cidadãos que habitam na região, é bastante comum ver cidades se juntando para tentar salvar um rio que banha as duas cidades.

Sabemos das diferentes necessidades sociais de cada estado e cidade, dos limitados recursos financeiros e humanos, o consórcio público é o meio ideal para que o governo, em seus diferentes níveis, esteja uniformemente presente. A possibilidade da cooperação entre os diferentes entes federados, seja horizontal ou verticalmente, permite a implementação de ações que visam à realização de interesses comuns. Sob outra visão, os consórcios podem ser enxergados como uma forma de fortalecimento dos governos locais sem ocorrência da subordinação de municípios aos projetos federais ou dos pequenos entes federados ao mais forte.

Com isso, os consórcios conseguem abranger diferentes temas. Desde investimentos em infraestruturas e em projetos privados, passando pela saúde e a área tecnológica até chegar a temas mais atuais que envolvem a preservação do meio ambiente. Os consórcios, portanto, são o exemplo concreto de uma nova forma de governança pública em gestão regional e local que prima pela melhora técnica e financeira na realização das metas coletivas. É a tendência de uma política que quebra o círculo vicioso da descontinuidade administrativa, que envolve participantes governamentais e civis não governamentais, chamada de consórcio público. 

A Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 alterou o artigo 241 da Constituição Federal de 1988. Com a nova redação, o citado artigo passou a ter a seguinte redação: “a União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei de consórcios públicos...”. Sendo assim, necessária era a elaboração de uma lei para regular citado artigo da Constituição.

Tal lei foi promulgada no dia 6 de abril de 2005, sob o número 11.107/05, sete anos após a Emenda, ficando conhecida como Lei dos Consórcios Públicos, que é regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 7 de janeiro de 2007.

A lei Federal n º 11.107/05, trouxe fim a longa espera, por uma lei específica que regulamentasse o instituto do consórcio público, assim com ela teve-se o marco legal regulatório da gestão associada dos entes federativos. A lei do consórcio público tornou-se um instrumento peculiar, já que trouxe com ela, algumas condições específicas, fazendo com que seja respeitada no campo jurídico.

Esse estatuto foi visto pela doutrina e pela jurisprudência, como uma grande evolução no Campo da Administração Pública, pois com ele iria ser melhor regulado a demanda referente aos consórcios públicos. No entanto nem todos seguem a mesma linha de pensamento, pois entendem que a lei trouxe confusão, quanto entendimento ao consórcio.

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