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Os Embargos e Agravo

Por:   •  31/8/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.231 Palavras (5 Páginas)  •  118 Visualizações

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EMBARGOS E AGRAVO

Embargos

De acordo com LEITE, são dois os tipos de embargos cabíveis no âmbito do TST, quais sejam: embargos infringentes e embargos de divergência (LEITE, 2019).

Os referidos embargos estão previstos no artigo 894, da Consolidação das Leis Trabalhistas, no inciso I, alínea a e inciso II, respectivamente.

Embargos Infringentes

Com relação aos embargos infringentes, este é cabível para impugnar decisão não unânime proferida em dissídio coletivo de competência originária do TST e da SDC. Contudo, o mencionado recurso não será admitido se a decisão atacada estiver em consonância com Precedente ou OJ da SDC, bem como Súmula do TST (LEITE, 2019).

Ademais disso, de acordo com o artigo 77, inciso II, alínea c, do Regimento Interno do Superior Tribunal do Trabalho, a competência para julgar os embargos infringentes é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos e são da espécie recursal de natureza ordinária (LEITE, 2019).

Por tal razão, o referido recurso comporta devolutibilidade ampla, abrangendo matérias fáticas e jurídicas, entretanto, deverá versar exclusivamente sobre a cláusula em que não tenha havido julgamento unânime. Além disso, esta modalidade de embargos possui efeito meramente devolutivo (LEITE, 2019).

Embargos de Divergência

Referente aos embargos de divergência, previsto no artigo 894, inciso II, da CLT, o qual tem a finalidade de uniformizar a divergência interna na interpretação de lei federal ou da Constituição Federal no âmbito do próprio TST (LEITE, 2019).

Acerca das hipóteses de cabimento, conforme LEITE , são as seguintes:

a) divergentes entre a SBDI-1 e SBDI-2 a respeito de interpretação de norma prevista em lei federal ou na Constituição;

b) divergentes entre duas ou mais Turmas;

c) de uma ou mais Turmas que divergirem das decisões da SDI;

d) de uma ou mais Turmas que divergirem de Orientação Jurisprudencial (da SDI ou SDC);

e) de uma ou mais Turmas que divergirem de Súmula do TST;

f) de uma ou mais Turmas que divergirem de Súmula Vinculante do STF.

Em contrapartida, os embargos de divergência não são cabíveis contra decisão monocrática do relator. Outrossim, possuem efeito devolutivo e podem versar apenas sobre matéria de direito, porquanto não se admite a reapreciação de matéria fática ou de prova, e, a competência para julgamento é da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (LEITE, 2019).

Agravo

São quatro os tipos de agravo previstos na legislação trabalhista, quais sejam: de petição, de instrumento, regimental e interno.

Agravo de petição

O agravo de petição encontra-se previsto no artigo 897, alínea a, da CLT, o qual é cabível em fase de execução, contra as decisões do Juiz ou Presidente.

Tendo em vista que não há previsão sobre qual tipo de decisão cabe o mencionado agravo, existem três correntes doutrinárias que se propõem a interpretar o termo “decisões”. A primeira considera que é cabível somente contra sentença proferida em sede de execução (LEITE, 2019).

A segunda adota uma interpretação mais ampla, ponderando que é cabível contra qualquer tipo de decisão. Já a terceira corrente, sustenta que as sentenças e as decisões interlocutórias terminativas, podem ser impugnadas por agravo de petição (LEITE, 2019).

Contudo, LEITE tem uma concepção diversa das correntes supramencionadas, eis que entende ser cabível agravo de instrumento contra:

I) a sentença que extingue o processo de execução (CPC/73, arts. 794 e 795; CPC, art. 924 e 925) quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente;

II) a sentença que acolhe ou rejeita os embargos do devedor ou a impugnação do credor (CLT, art. 884, §§ 3º e 4o);

III) a decisão interlocutória que determina a suspensão da execução (CPC/73, art. 791; CPC, art. 921);

IV) a decisão que julga integralmente procedente a exceção de pré-executividade;

V) a decisão que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para executar parcelas remuneratórias de natureza continuativa ajuizada por servidor público, que teve o seu regime jurídico de trabalho alterado de celetista para estatutário e extingue a execução por ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento válido da execução (CPC/73, art. 267, IV; CPC, art. 485, IV);

VI) a decisão que indefere a expedição de ofício a órgãos públicos requerida pelo exequente para encontrar bens do executado, a fim de sobre eles recair a penhora;

VII) a decisão

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