Os Fundamentos de História do Direito
Por: Paulo Amorim • 1/4/2018 • Resenha • 1.218 Palavras (5 Páginas) • 982 Visualizações
Universidade POTIGUAR - UNP
SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONTINUADO
DIREITO
Francelí samara de araújo – 201802230
KARIDJA BEZERRA DE OLIVEIRA - 201804220
RHUANNA CINTHIA DE CARVALHO MELO AMORIM - 201805855
Turma - 1TA
questionário referente ao material do Capitulo 2 do livro Fundamentos de História do Direito – Antônio Carlos Wolkmer
MOSSORÓ - RN
2018
Francelí samara de araújo – 201802230
KARIDJA BEZERRA DE OLIVEIRA - 201804220
RHUANNA CINTHIA DE CARVALHO MELO AMORIM - 201805855
questionário referente ao material do Capitulo 2 do livro Fundamentos de História do Direito – Antônio Carlos Wolkmer
Trabalho apresentado ao Curso Direito da UNP - Universidade Potiguar, para a disciplina Teoria e História do Direito.
Professor: Zairo José de Albuquerque e Silva.
MOSSORÓ –RN
2018
Questão 01 – Segundo o Capítulo 2 porque os elementos “cidade, escrita e comércio” foram significativos para a mudança da organização Jurídica?
Resposta: Foi a parti da junção desses três elementos, que se tornou possível formular regras que não seriam meramente religiosas, passando assim, a se ter um novo Direito, estabelecendo novas regras sociais. Convêm desta forma referir-se a cada um destes elementos separados. A cidade segundo Lewis Mumford surgiram no período paleolítico, ela compreendia um lugar cívico, de satisfação do homem em um plano de coletividade, desta maneira passa-se a considerar o agrupamento humano organizado com uma primeira manifestação de identidade do próprio homem de sua temporalidade e de sua diferença em relação aos outros seres vivos. Sendo assim, pelas evidências existentes desde o passado até os dias atuais o processo de consolidação da escrita possui uma forte ligação com o surgimento das cidades. Isso porque com o aumento da população em um só local surgiu a necessidade de leis e de documentos que não poderiam ser meramente acordos, normas, etc. (somente de palavras). O último elemento o comércio foi fundamental para a consolidação da Mesopotâmia e do Egito, ele surgiu segundo Engels, na divisão do trabalho gerado pela apropriação individual dos produtos antes distribuídos no seio da comunidade; com a retenção do excedente, a criação de uma camada de comerciantes e atribuição de valor a determinados bens, o homem deixa de ser senhor do processo de produção (apud Wolkmer, 2006, pagina 16). Podemos concluir que a síntese desses três elementos representa a queda de uma sociedade fechada, organizada em tribos ou clãs, com pouca diferenciação de papéis sociais e fortemente influenciada no plano das mentalidades, por aspectos religiosos ou místicos.
Questão 02 – Tanto no Egito como na Mesopotâmia possuíam um direito de origem divina. Existiam diferenças entre eles? Explique.
Resposta: Sim. No Egito desde da unificação dos dois reinos (norte e sul), até o final do período de domínio Persa, consolidou-se uma monarquia unificada, com poder central bastante definido, titularizando o FARAÓ e com uma capital instalada em determinada cidade do reino. Já na Mesopotâmia todas as cidades possuíam soberanos e divindades próprias. É nítido o contraste entre unidade do exercício do poder político no antigo Egito, e a fragmentação desse poder entre as várias cidades da Mesopotâmia. Partindo deste ponto, podemos dizer que isso interferia diretamente nas questões ligadas ao Direito nessas duas cidades, já que na primeira o rei chamado Faraó era tido como o Rei-Deus, encarnação do deus Hórus. Na segunda as chamadas cidades estados eram mais independentes e cada uma tinham suas próprias regras e leis independentes.
Questão 03 – Identifique quais as codificações Jurídicas e suas respectivas especialidades contidas no código de HAMMURABI que identificamos até hoje em nossos códigos.
Resposta: As codificações jurídicas que identificamos em nossos códigos atuais aos quais mostram vestígios do código de HAMMURABI são, no âmbito que diz respeito ao direito penal, algumas normas e regras que hoje se é utilizada, mas o que merece destaque nele são os detalhes instituídos ao Direito Privado, alguns elementos que hoje surpreendem pela modernidade diante da época escrita são questões no tocante ao direito de família, por exemplo, a mulher é dotada de personalidade jurídica, mantém-se proprietária de seu dote mesmo após o casamento, e tem liberdade na gestão de seus bens. É prevista a possibilidade de repúdio tanto do homem para com a mulher ou da mulher para o homem, a mulher por sua vez podendo alegar má conduta do marido (apud, WOLKMER, Cap.2, pág. 27), no tocante a organização familiar ela era monogâmica como temos ainda hoje, ele ainda prevê a adoção. Por fim no código já eram previstos alguns contratos que na época como os de compra e venda, arrendamento e depósito, a previsão ainda, de empréstimos a juros, títulos de créditos, operação de caráter bancário e de sociedades de comerciantes.
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