Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais - L9099.1995
Por: fernandompdf • 4/3/2021 • Dissertação • 2.905 Palavras (12 Páginas) • 98 Visualizações
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
GABRIEL SOARES ALVES BERNARDO DA SILVA
O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS
Recife
2020
GABRIEL SOARES ALVES BERNARDO DA SILVA
O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS
Trabalho da disciplina Direito Tributário I apresentado à Universidade Católica de Pernambuco, como parte da pontuação do 2° GQ, sob a orientação do professor Hélio Silvio Ourém Campos.
Recife
2020
RESUMO
Ao estudarmos a estrutura orgânica do Poder Judiciário, podemos perceber que a prestação jurisdicional pode se dar de diversas formas, e uma delas é por meio dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Esses órgãos, que são regidos pela L9.099/1995, seguem um procedimento próprio, chamado de sumaríssimo, que tende a ser mais rápido que os demais. No entanto, nem todos os conflitos são de competência do Juizado Especial Cível Estadual, e o presente trabalho busca justamente analisar e esclarecer os aspectos gerais do procedimento sumaríssimo.
Palavras-chave: Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Procedimento Sumaríssimo.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 1
2 DESENVOLVIMENTO 1
1.1 O contexto dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais 1
1.2 Regime jurídico dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais 2
1.3 O rito sumaríssimo e seus princípios norteadores 2
1.4 A possibilidade de ser parte 3
1.5 Despesas processuais 4
1.6 A competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais 5
1.7 Procuradores 6
1.8 Testemunhas 7
1.9 Audiências 7
1.10 Sentença 9
3 CONCLUSÃO 9
4 REFERÊNCIAS 10
INTRODUÇÃO
Inicialmente, é necessário esclarecer que o conceito de procedimento está intimamente relacionado à forma, às “regras do jogo” que devem ser respeitadas para que o processo se desenvolva devidamente, e é nesse aspecto que os Juizados Especiais Cíveis se diferem dos demais órgãos do Poder Judiciário.
Além disso, faz-se válido traçar o limite temático do presente trabalho, cujo foco é apenas o procedimento sumaríssimo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, que são regidos pela L9.099/1995. Desse modo, tal procedimento não será abordado sob a perspectiva dos Juizados Especiais Criminais, também regidos pela L9.099/1995, nem sob a perspectiva dos Juizados Especiais Cíveis Federais, regidos pela L10.259/2001.
Em suma, o objetivo do presente trabalho é analisar e esclarecer os aspectos gerais do procedimento sumaríssimo em causas cíveis, sob a ótica da L9.099/1995.
DESENVOLVIMENTO
O contexto dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais
É importante destacar que nosso objeto de estudo está situado em um contexto histórico-jurídico-social em que o direito processual corrobora com a universalização e facilitação do acesso à justiça, com o estímulo à duração razoável do processo, com a instrumentalidade das formas, com a existência de tutelas diferenciadas e com a constitucionalização do processo civil.
Desse modo, os jurisdicionados – principalmente os menos favorecidos, que em outra ocasião não levariam a juízo seus litígios de menor valor, por causa da burocracia encontrada no acesso à justiça e a lentidão do andamento dos processos – agora se sentem estimulados a recorrer aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, resolvendo a demanda de forma adequada e em tempo razoável.
A partir daí, já é possível prever dois benefícios: a contribuição para o desafogamento do Poder Judiciário e estímulo à resolução pacífica dos conflitos por meio de métodos não tradicionais.
Regime jurídico dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais
A L9.099/1995 é a principal responsável por guiar os processos ajuizados nesses órgãos. No entanto, todas suas disposições devem ser harmonizadas com a CF/1988, respeitando os princípios e garantias constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório, a isonomia, a imparcialidade do juiz etc.
Por outro lado, o CPC/2015 só poderá ser aplicado supletivamente, na omissão de normas próprias dos Juizados, e desde que não ofendam seu sistema e seus princípios.
O rito sumaríssimo e seus princípios norteadores
Logo no início da L9.099/1995, mais especificamente no art. 2°, o legislador julgou necessário destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, o processo se orientará pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Dessa maneira, percebe-se que esses princípios fazem jus ao termo “sumaríssimo”, que significa concisão e rapidez.
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