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Os Limites Materiais de medidas provisorias

Por:   •  17/11/2017  •  Ensaio  •  1.289 Palavras (6 Páginas)  •  329 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

 Graduação em Direito

Daniel Meyer Ribeiro

Gabriela Garcia

Louis William Brummert de Aboim  

Lucas Iglesias Teixeira

Ludmila Fernanda Alves de Oliveira

Tatiane Verneck

Medidas Provisórias

Belo Horizonte – MG

Novembro de 2017


Daniel Meyer Ribeiro

Gabriela Garcia

Louis William Brummert de Aboim  

Lucas Iglesias Teixeira

Ludmila Fernanda Alves de Oliveira

Tatiane Verneck

Medidas Provisórias

Trabalho acadêmico referente à Direito Constitucional I ministrada pela Professora, Luciana Costa Poli para avaliação no 4º período do Curso de Direito da turma 1 no 2º semestre de 2017.

Belo Horizonte – MG

Novembro de 2017

Trabalho Direito Constitucional I

1) Origem:

        A Origem das medidas provisórias vem do século XIX na Itália. A história nos diz que durante a guerra de independência italiana contra o Império Austríaco (1848-1849), um deputado italiano chamado Urbano Rattazzi idealizou a chamada Lei da Necessidade, ou seja, uma lei que deveria ser superior ao ordenamento e seria positivada assim que houvesse necessidade para tal. 100 anos depois, e após o fim da segunda Guerra Mundial, a Itália elaborou uma constituição em 1947 propondo em seu artigo 77 o decreto-legge, muito parecido com o que no Brasil conhecemos como medida provisória. Art. 77. O Governo não pode, sem delegação das Câmaras, editar decretos que tenham valor de lei ordinária. Quando em caso extraordinários de necessidade e de urgência, o Governo adota, sob a sua responsabilidade, provimentos provisórios com força de lei, deve no mesmo dia apresentá-los para conversão ás Câmaras que, mesmo se dissolvidas, são convocadas para esse propósito e se reúnem dentro de cinco dias os decretos perdem eficácia desde o início, se não convertidos em lei dentro de sessenta dias da sua publicação. As Câmaras podem, todavia, regular pôr as relações jurídicas surgidas com base nos decretos não convertidos.

         A Itália foi, portanto, o primeiro país a garantir em sua constituição a possibilidade do chefe do executivo emitir decretos com caráter de urgência. Porém, existem basicamente duas diferenças na noção de medidas de urgência do direito italiano para o brasileiro. A primeira se deve ao fato de que no país europeu se vive o parlamentarismo e aqui o presidencialismo. Assim, a constituição italiana prevê que é dever do gabinete do primeiro ministro efetivar as medidas provisórias, dessa forma caso essas medidas não sejam aceitas pelo parlamento, é possível que o primeiro-ministro perca seu cargo, isso se deve ao fato de que em países parlamentaristas, o poder executivo é bem mais influenciado pelo poder legislativo. Aqui, no Brasil, o poder executivo não tem nenhuma responsabilidade política sobre suas medidas provisórias, a consequência disso é o aumento da força do executivo em detrimento do legislativo. Em segundo lugar, é necessário entender que há uma diferença em quando uma medida provisória pode ser feita, na Itália fala-se em extraordinária necessidade ou urgência, já no Brasil, deve ocorrer quando houver relevância e urgência. Observa-se que no país europeu a palavra “extraordinária” denota mais rigor do que o conceito feito pela constituição brasileira

2) Conceito:

A Constituição da República leva em seu artigo 62 uma boa definição de medidas provisórias, ela diz: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

        As medidas provisórias são, portanto, medidas extraordinárias em casos de urgência e relevância com força de lei editadas pelo poder executivo. Elas devem ser dotadas de incidência imediata e levadas ao congresso nacional que julgará se devem ser convertidas em lei ou não.

3) Limites materiais à cerca de edição de medidas provisórias:

Existem dois tipos de limites materiais, os explícitos e implícitos. Os materiais explícitos são aqueles contidos em cláusulas da constituição que limitam a competência do presidente quanto às medidas provisórias.

Os limites explícitos se encontram majoritariamente no parágrafo primeiro do art. 62 da Constituição Federal, onde se veda taxativamente a edição de medidas provisórias sobre as seguintes matérias:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II - Que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III - reservada a lei complementar;

IV - Já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Essas limitações, em suas maiorias, estão também presentes no art. 8 da Constituição Federal, que versa sobre Lei Delegada. Essa similaridade se deve principalmente ao fato de que certas matérias jamais poderiam ser editadas sem o devido processo democrático, pois isso possibilitaria medidas provisórias de cunho autoritário, o que poderia resultar em medidas benéficas apenas para o presidente e seus favorecidos. Outra razão para a vedação da edição de certas matérias, como a alínea A, é para evitar a interferência do chefe do executivo no processo eleitoral, já que este poderia favorecer de alguma forma apenas pessoas de interesse do presidente.

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