Medidas provisórias e Direito tributário
Pesquisas Acadêmicas: Medidas provisórias e Direito tributário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Rodrigonei • 22/10/2013 • Pesquisas Acadêmicas • 2.614 Palavras (11 Páginas) • 360 Visualizações
MEDIDAS PROVISÓRIAS (art. 62, CF) continuação
Medidas provisórias e Direito tributário:
Art. 62, § 2º., CF: “Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos artigos 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei ató o último dia daquele em que foi editada.”
Prazo da Medida provisória:
Até 120 dias, na forma dos §§ 3º. e 7º. do art. 62.
Trancamento de pauta - § 6º. do art. 62.
Princípio da irrepetibilidade - § 10 do art. 62.
DECRETO LEGISLATIVO (art. 49, CF)
Competência exclusiva do Congresso Nacional para edição de Decreto Legislativo atinente às matérias previstas nos incisos do art. 49.
RESOLUÇÕES (arts. 51 e 42, CF)
Competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para edição de resoluções atinentes às matérias previstas nos incisos dos respectivos dispositivos.
OBJETIVA 1 SEMANA 13
Determinado projeto de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal é primeiramente discutido, votado e aprovado sem emendas no Senado Federal, seguindo para a Câmara dos Deputados, onde também é discutido, votado e aprovado sem emendas, sendo então enviado ao presidente da República, para sancioná-lo ou vetá-lo no prazo de 15 dias úteis, contados da datas do recebimento. Todavia, o Presidente da República resta silente, sendo, pois, o projeto considerado vetado. Considerando exclusivamente os aspectos mencionados, nessa situação foram:
a) Desrespeitadas apenas as regras constitucionais quanto ao prazo para sanção ou veto e quanto aos efeitos do silêncio do Presidente da República;
b) Desrespeitadas apenas as regras constitucionais quanto à ordem de votação entre as casas legislativas e quanto aos efeitos do silêncio do Presidente da República;
c) Respeitadas as regras constitucionais quanto ao processo legislativo;
d) Desrespeitadas as regras constitucionais quanto à ordem de votação entre as casas legislativas, quanto ao prazo para sanção ou veto e quanto aos efeitos do silêncio do Presidente da República.
OBJETIVA 2 SEMANA 13
O Presidente da República expede Decreto com o fim de regulamentar determinada lei federal. No entanto, o Decreto acaba por criar determinada obrigação não prevista na lei regulamentada. Em tal hipótese, o Congresso nacional:
a) Poderia revogar todo o Decreto, por meio de Resolução;
b) Poderia revogar a parte do Decreto que criou a obrigação não prevista na lei, por meio de Resolução;
c) Poderia sustar a parte do Decreto que criou a obrigação não prevista na lei, por meio de Decreto Legislativo;
d) Nada poderia fazer em relação ao Decreto, em respeito ao principio da separação dos poderes.
CASO CONCRETO SEMANA 13
Pode o Governador de Estado negar aplicação a Lei votada pela Assembleia Legislativa, sob o fundamento de inconstitucionalidade?
PODER EXECUTIVO FEDERAL
O Poder Executivo no âmbito Federal, conforme estabelece o art. 76, CRFB/88, é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Processo eleitoral.
Inicialmente, vejamos as condições de elegibilidade e candidatura do Presidente e do Vice-Presidente:
ser brasileiro nato (art. 12, § 3º, I);
Estar em pleno exercício dos direitos políticos (art. 14 § 3º , II);
Alistamento eleitoral (art. 14 § 3º , III);
Domicílio eleitoral na circunscrição (art. 14 § 3º , IV);
Filiação partidária (art. 14 § 3º , V, e 77, § 2º);
Idade mínima de 35 anos (art. 14 § 3º , VI, a);
Não ser inalistável nem analfabeto (art. 14 § 4º);
Não ser inelegível nos termos do art. 14 § 7º;
Não estar incurso nas hipóteses da Lei Complementar n.º 135/10 (hipóteses que impedem a candidatura).
As regras para eleição do Presidente e Vice-Presidente da República estão previstas no art. 77 da CRFB/88:
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
OBS: O art. 77, caput, com a redação atribuída pela EC 16/97, determinou que a eleição presidencial se faça no primeiro e último domingos de outubro, em primeiro e segundo turnos (quando houver), do ano anterior ao término do mandato presidencial vigente. Acontece que os parlamentares se esqueceram de alterar,
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