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Os Primeiros Habitantes e a Romanização

Por:   •  13/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.803 Palavras (8 Páginas)  •  328 Visualizações

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As Leis Portuguesas

1. Os primeiros habitantes e a Romanização

        Quando Roma tomou a Península Ibérica, os Lusitanos habitavam o norte e o centro do que hoje é Portugal que mesmo após a invasão, mantiveram os traços básicos de sua cultura.

Os Lusitanos, formavam pequenos estados, chamados aristocráticos que possuíam um chefe que exercia poderes políticos, religiosos e judiciais.

        Quando os romanos chegaram, sofreram muita resistência dos lusitanos, porém após incursões mais fortes, acabaram por sucumbir e ainda absorveram a cultura do invasores.

        No final do primeiro século a.C, houve uma reforma administrativa feita por Roma que dividiu a Província em 3 penínsulas e para fins judiciais, cada província estava dividida em unidades menores chamada conventus onde a jurisdição máxima era exercida pelo governador auxiliado por um conselho assessor que era conhecedor do direito romano e das tradições jurídicas locais.

        A Constituição Antoniana concedeu cidadania romana a todos os habitantes do império ao acesso a direitos e deveres contemplados nas leis romanas, o que fez surgir uma grande demanda de pessoas necessitadas em conhecer o direito romano e os problemas com a duplicidade de ordenamentos jurídicos.

2. Os Muçulmanos na Península

        Com a morte de Maomé, os Califas que eram chefes político-religiosos, formaram um Estado teocrático militar e lideraram um movimento expansionista jamais visto, graças a necessidade de terras férteis, a exploração demográfica, o interesse na ampliação nas atividades comerciais e a Jihad (a guerra santa, o dever de combater o infiéis).

        Houve conquista da Península Ibérica, porém numa tentativa maior de adentrar em direção ao território dos francos, foram derrotas e mais um vez em bizâncio, e acabaram se  estabelecendo no territórios conquistados sem maior expansão.

3. O Nascimento de Portugal

        No século XI muitos nobres lutariam ao lado de cristãos da península para a expulsão dos muçulmanos numa Cruzada Santa chamada de a "Guerra da Reconquista".

        Mesmo com vitórias expressivas, o reino de Portugal não parou sua luta e progressivamente conquistava mais territórios consolidando seus limites. "Portugal nasceu com uma espada na mão", diz o ditado.

        Para garantir a expulsão dos muçulmanos era não só necessário conquistar as terras no modelo feudal, mais sim dispostas sob o rei que era o supremo juiz e as leis para todos. Mas para isso, era preciso manter um forte exército, e para manter esse exército era necessário a cobrança de impostos a nível nacional por um burocracia muito organizada.

        Entre 1279 e 1325. D. Diniz, unificou a língua portuguesa em todo território e fundou Universidades, além de fazer valer a Lei das Sete Partidas que era uma exposição jurídica de caráter enciclopédico.

        Mas ainda havia um onde de instituições consagradas pelo Alcorão como a vindicta privada (vingança privada - também conhecida como autotutela ou talião), que acabou por atrasar a ideia de direito público coexistindo nos primeiros tempos do direito luso.

        Então entende-se como o inicio da história escrita do direito português com o início da luta contra o direito privado em detrimento do direito publico que passou a ser formado com base no direito romano (aprendido nas universidades) e o canônico como subsidiário.

        Ainda no reinado de D. Diniz o judiciário foi reestruturado criando a figura do Juiz, Inspetor, Procurador do Conselho ("Ministério Público").

4. A Era das Ordenações

        As ordenações são basicamente o ordenamento jurídico, escrito, modificado e melhorado ao longo dos anos.

4.1 As ordenações Afonsinas

        Foi o resultado do trabalho iniciado em 1385 pelo rei Dom João I e concluído apenas no reinado do rei Afonso V (por isso Ordenações Afonsinas, em referência ao rei Afonso V).

        As Ordenações Afonsinas constituíram o primeiro código legislativo do reino de Portugal. Era dividido em 5 livros, que tratavam da proteção dos bens da Coroa, da garantia às liberdades individuais, da proibição de abusos por parte de funcionários reais, entre outros temas. 

        É importante ressaltar que o direito romano foi a base das leis gerais e ordenações portuguesas, desde a Idade Média até os tempos modernos, e que muitas leis portuguesas foram simplesmente cópias adaptadas do direito romano. 

        Não podemos nos esquecer também da forte influência exercida em Portugal pelo direito canônico, que, muitas vezes, serviu de orientação aos juízes civis e ao próprio rei. (Lembre-se que não havia ainda uma distinção clara entre Religião/Igreja e Estado). 

        As ordenações Afonsinas são divididas em cinco livros:

1º relativo aos regimentos dos cargos políticos

2º Direito Eclesiastico, jurisdição e privilégios dos donatários

3º  Processo Civil

4º Direito Civil, o direito das coisas.

5º Direito Penal e processo penal

        Foram fontes as leis gerais, as resoluções régias, as petições, as duvidas apresentadas em Corte, as concórdias, as concordatas, as bulas.

        A estrutura judiciária colocada pelas ordenações Afonsinas, contava com magistrados Singulares e Tribunais Colegiados.

4.2 As Ordenações Manuelinas

        Em 1505, após a promulgação da ordenação Afonsina, D. Manuel, mandou revisa-la e a revisão acabou por gerar uma nova ordenação, a ordenação Manuelina, de 1521. A ordenação manuelina que é diferente da ordenação afonsina, a redação é em decretos, são novas formas de leis vigentes, sendo elas novas ou não. Tendo as duas ordenações a semelhança de que buscam o direito romano como subsidiário. Essas leis publicadas fora do Código (ou complementando o Código) eram chamadas de Leis Extravagantes.

        Outro ponto semelhante entre as duas ordenações é que  a estrutura e divisão são feitas em cinco livros.

        A ordenação manuelina trata de uma maneira mais especifica as questões do direito marítimo, de contratos e mercadores. Na ordenação de Manuelina havia uma diferenciação entre crime e pecado, havendo pecados tão graves para uma sociedade, que a pena não fazia distinção de pessoas.

        D. Manuel, exigia a formação acadêmica de direito para aqueles que trabalhavam com a Justiça, fazendo com que eram legisladas por advogados e procuradores que advogam “para ambas as partes” e tentavam evitar o suborno daqueles que aplicavam o direito.

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