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Os Princípios Fundamentais do Direito Penal

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Por:   •  6/8/2013  •  Trabalho acadêmico  •  964 Palavras (4 Páginas)  •  410 Visualizações

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Os Princípios Fundamentais do Direito Penal

Segundo consta na obra de Fernando ( CAPEZ, 2004, p. 14), é da dignidade da pessoa humana que nascem os princípios orientadores e limitadores do Direito Penal (DP). Damásio (JESUS, 2009, p. 9-12) define quatorze Princípios Fundamentais do Direito Penal:

a) Princípio da Legalidade ou da reserva legal: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF/88, art. 5º, XXXIX e Código Penal (CP) art. 1º).

b) Princípio da proibição da analogia “in malam partem”: Proibição da adequação típica “por semelhança” entre os fatos.

c) Princípio da anterioridade da lei: Só há crime e pena se o ato foi praticado depois de lei que os define e esteja em vigor.

d) Princípio da irretroatividade da lei mais severa: A lei só pode retroagir para beneficiar o réu.

e) Princípio da fragmentariedade: O estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim intervém só nos casos de maior gravidade.

f) Princípio da intervenção mínima: O estado só deve intervir pelo DP “quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita.” (JESUS, 2009, p. 10).

g) Princípio da ofensividade: Não basta que a conduta seja imoral ou pecaminosa, ela deve ofender um bem jurídico provocando uma lesão efetiva ou um perigo concreto ao bem.

h) Insignificância ou Bagatela: Baseia no pressuposto de que a tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico, reconhecendo a “atipicidade do fato nas perturbações jurídicas mais leves.” (JESUS, 2009, p. 10).

Segundo informações do site de notícias Supremo Tribunal Federal (STF) (BRASIL, 2009a), o Supremo aplicou o “ princípio da insignificância a pedidos de habeas corpus”. São 18 pedidos de habeas corpus fundados no princípio da insignificância, “15 foram analisados, sendo 14 concedidos em definitivo e um foi negado por uma questão técnica, mas teve a liminar concedida. Três habeas ainda não foram julgados.”

Ainda segundo a notícia:

“Os ministros aplicam a esses casos o chamado “princípio da insignificância”, preceito que reúne quatro condições essenciais: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.

As decisões também levam em conta a intervenção mínima do Estado em matéria penal. Segundo esse entendimento, o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de efetivamente causar lesão.” (BRAZIL, 2009a).

Num dos casos de Habeas Corpus (HC) – 98.152 (BRASIL, 2009b), o relator ministro Celso de Mello afirmou a existência de diferença entre absolver o acusado com base no princípio da insignificância (conforme decisão do STJ) e a extinção de punibilidade. Segundo o Min., conforme notícia publicada no domínio do STF,:

“[...] a extinção da punibilidade por si só não exclui os efeitos processuais. Ou seja, a tentativa de furto ficaria registrada e poderia pesar contra o acusado caso ele venha ser reincidente, na qualidade de maus antecedentes. Ao ser absolvido, todavia, o acusado volta a ser considerado primário caso seja réu posteriormente em outra ação.” (BRASIL, 2009c).

No citado HC a decisão do STF havia reformado a pena de um ano e quatro meses de reclusão, aplicada pela primeira instância, a um caso de uma tentativa

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