Os Princípios da Desobediência Civil No Ordenamento Jurídico Brasileiro
Por: RO ALMEIDA • 5/11/2019 • Artigo • 11.251 Palavras (46 Páginas) • 197 Visualizações
[pic 2][pic 3][pic 4]
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ[pic 5]
Curso de Direito
OS PRINCÍPIOS DA DESOBEDIÊNCIA CIVIL COMO INSTRUMENTO DE LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA SOB A ÓTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA ALMEIDA
Aracaju/SE
2019.1
[pic 6][pic 7]
ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA ALMEIDA[pic 8]
OS PRINCÍPIOS DA DESOBEDIÊNCIA CIVIL COMO INSTRUMENTO DE LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA SOB A ÓTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Artigo científico apresentado à Faculdade Estácio de Sergipe, do Curso de Direito, como requisito parcial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso em Filosofia do Direito e Sociologia do Direito.
Orientador: Prof. Fernando de Alvarenga Barbosa
Aracaju/SE
Centro Universitário Estácio
2019.1
OS PRINCÍPIOS DA DESOBEDIÊNCIA CIVIL COMO INSTRUMENTO DE LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA SOB A ÓTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Rosangela Alves de Oliveira Almeida[1]
RESUMO
Este trabalho visou investigar a produção bibliográfica sobre a desobediência civil como instrumento de legitimidade do Estado democrático de Direito, com enfoque pautado no ordenamento jurídico brasileiro, observando as inferências conferidas ao tema. Fundamentou-se no método dialético, com característica de pesquisa exploratória, documental e jurisprudencial. A pesquisa buscou responder na perspectiva jurídica, como os pensadores clássicos do Direito no contexto histórico e na contemporaneidade se posicionam diante de práticas de resistência e desobediência civil, assim como buscou inferir se há reapropriações contemporâneas, atrelado o reconhecimento de sua dimensão como princípio implícito Constitucional, em outros princípios fundamentais. Conclui-se que, resistir aos arbítrios do Estado, tanto no âmbito individual quanto coletivo, é uma extensão de justiça social, numa dimensão constitucionalista, em uma sociedade democrática, que segundo Thoreau, essa justiça social, terá como consequência a emancipação humana, na totalidade de sua dignidade. Conclui-se ainda que os julgados contemporâneos a cerca da desobediencia civil, são pautados nos princípios constitucionais, tornando a Desobediencia Civil como um Princípio implícito na Constituição Federal de 1988.
Palavras-chave: DESOBEDIÊNCIA CIVIL, RESISTÊNCIA, DIREITO, DEMOCRACIA
SUMÁRIO
1. Introdução. 2. Desobediência civil; 2.1. Breve contextualização histórica; 2.2. Conceituação da Desobediencia Civil no interior da tradição da teoria crítica; 3. Principais contribuições na contemporaneidade em meio aos debates teóricos sobre a desobediencia civil. 3.1. Aspectos ideológicos da contemporaneidade. 3.2 O caráter civil dos atos de desobediência dos movimentos sociais e individuais no Brasil contemporâneo 4. Princípios da desobediencia civil. 5. A desobediência civil como um direito fundamental. 6. Conclusão. 7. Referência.
1. INTRODUÇÃO [pic 9]
Constituído como um fenômeno histórico, a desobediência civil, permeou o desenvolvimento das sociedades políticas, e se estabeleceu em um caráter difuso de acordo com as situações concretas e as experiências vivenciadas por diversos autores ao longo dos séculos.
Não obstante, a desobediência civil se apresenta como instrumento de resistência das sociedades democráticas. E esse caráter histórico, representou e- representa um espaço de conquista que derramou suor de muitas pessoas que lutaram e morreram para garantir a democracia. A partir dessa perspectiva, o ser humano conquistou sua liberdade, o que é um dos bens mais importantes que poderia ter.
Nesse sentido, a agudização das fragilidades sociais nas sociedades democráticas, ainda estabelecem na contemporaneidade resquícios de polêmicas antagônicas, que trazem em seu escopo em torno da legalidade da resistência e da desobediência civil, atraindo o olhar dos intelectuais, das universidades, da opinião pública, da mídia e da sociedade como um todo.
Segundo Thoreau (1886, p. 20 apud ARENDT, 2013, p.6) há uma equivocada aceitabilidade que “o uso da força que se estabelece como meio de busca para se efetivar o direito material, consequentemente a justiça social, anula dialeticamente, o viés da dignidade democrática”. Dessa forma, há uma condenação societária que os movimentos sociais são primitivos e violadores da ordem constitucional, o que nos invoca inferir, historicamente, se o direito de resistência aos abusos e arbítrios encontra sua fundamentação jurídica.
Este trabalho visou investigar se o ordenamento jurídico brasileiro admite o direito de resistência e consequentemente o exercício da desobediência civil, observando as inferências conferidas ao tema. Fundamentou-se no método dialético, com característica de pesquisa exploratória. A partir da pesquisa, foi possível investigar a trajetória e a importância do conceito de desobediência civil no interior da tradição da teoria crítica, bem como discutir as reapropriações contemporâneas do conceito de desobediência civil para além da dialeticidade, no contexto de legitimidade democrática.
Assim, o elemento constitutivo da desobediência civil está no direito de resistência, gestada nas ideias de Thoreau quando legitima a sociedade em resistir aos arbítrios de um Estado desigual e desobedecer de forma a exigir que suas garantias fundamentais de liberdade, cidadania e justiça social sejam materializadas.
Jonh Rowls, em um enfoque contemporâneo, corrobora com Thoreau pontualmente, mas antagonicamente defende que as críticas societárias sobre tais concepções, devem ser pautadas na soberania do Estado, e relativiza as liberdades individuais quando naturaliza a desigualdade e faz considerações rasas para prevalecer a compreensão de Igualdade e liberdade.
...