Os Recursos e Prazos
Por: rosanatorres • 25/8/2023 • Exam • 1.174 Palavras (5 Páginas) • 66 Visualizações
RECURSOS E PRAZOS
1.1) Um Recurso de Especial deveria ser interposto contra o acórdão de uma apelação cível: a) O protocolo do REsp deve ser realizado perante que juízo?
O recurso especial deverá ser interposto no tribunal recorrido, de acordo com o que dispuser o regimento interno, a competência recairá sob Presidência ou Vice-Presidência do tribunal, por meio de petição protocolada em sua secretaria, a qual deve cumprir com certas formalidades nos termos dos artigos 1.029 e 1.030, ambos do CPC.
b) Quem fará a admissibilidade deste recurso? Indicar e especificar
O juízo de admissibilidade será feito pelo presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, conforme estabelece o art. 1.030, inciso V, do CPC. A análise ocorrerá após ser recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal e intimado o recorrido para apresentar contrarrazões, como estabelece o artigo supra. Posteriormente, será remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a mesma admissibilidade será revista ou o mérito julgado conforme art. 105, III da CF/88.
c) se o recurso não for admitido, cabe recurso contra essa decisão? Qual(is)? Quem é a autoridade que deve ser dirigido esse(s) outro(s) recurso(s)? Indique o(s) recurso(s) e seu(s) fundamento(s) legal(is) em cada situação.
Conforme o art. 1.030, §1, do Código de Processo Civil, se for decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Assim, caso o Recurso Especial (REsp) seja considerado inadmissível é possível interpor Agravo em Recurso Especial, com fundamento legal para interposição no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece as hipóteses de cabimento desse recurso, devendo ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, conforme §2º do art. 1.042.
Entretanto, conforme exposto no art. 1.030, §2º, se a decisão proferida tiver fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Assim, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Ademais, o agravo será dirigido ao relator, conforme § 2º do art 1.021.
1.2) Noutra situação, agora no próprio Tribunal: se o relator monocraticamente negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, o que processualmente deve ser feito? Indique a medida, o prazo, para quem deve ser dirigido o recurso e a quem cabe o julgamento, se for o caso.
Se o relator do Tribunal negar monocraticamente provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, a medida processual cabível é interpor o Agravo Interno, com base no caput do art. 1.021, CPC.
O Agravo Interno deve ser dirigido ao próprio Tribunal em que o recurso está sendo julgado, e é destinado a impugnar a decisão proferida pelo relator. Conforme o art. 1.021, §2º, do CPC, o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não faça retratação nesse período, o relator levará a julgamento pelo órgão colegiado.
O prazo para a interposição de qualquer agravo contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal é de 15 dias, conforme o art. 1.070 do CPC.
2.1 - Num processo tramitando de forma física, se disponibilizada uma sentença da 16ª Vara Cível de Encantado/RS no DJ-e em 07/10/2022 e dele fosse interposto embargos de declaração, qual teria sido a data limite (prazo fatal) do protocolo respectivo recurso? Indicar a data
Dispõe o art. 1.023 do CPC que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 dias.
Ademais, na contagem do prazo serão computados somente os dias úteis, excluindo-se, assim, os feriados, os finais de semana e os dias em que ausente expediente forense, conforme se extrai da leitura dos arts. 216 e 219, ambos do CPC.
Com base nas informações acima pontuadas, tendo em vista o disposto no enunciado da questão de que a sentença foi disponibilizada no DJ-e no dia 07/10/2022 (uma sexta), sua publicação ocorrerá tão somente no dia 10/10/2022 (uma segunda-feira), ante o regramento disposto no art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, haja vista a necessidade de descartar os finais de semana para o cômputo do prazo.
Logo, em observância ao art. 219, o início da contagem do prazo será no primeiro dia útil após a publicação: 11/10/2021 (uma terça-feira).
Ainda, tendo em vista que o dia 12/10/2022 (uma quarta-feira) constitui feriado de Nossa Senhora, deve ser suprimido da contagem de 5 dias úteis, pelo que dispõe o art. 216, que resulta no prazo final para interposição dos embargos em 18/10/2022 (terça-feira).
2.2 - Supondo que os embargos de declaração acima tivessem sido interpostos no 4º dia do prazo disponível e a decisão sobre seus termos somente disponibilizada no DJ-e do dia 05/12/2022. Qual teria sido a data limite de protocolo interposição do Recurso de Apelação? Indicar a data.
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