Recurso de Autuação Notificação Fora do Prazo de 30 dias
Por: leandro1985pb • 3/11/2016 • Tese • 1.574 Palavras (7 Páginas) • 346 Visualizações
RECURSO
Ao Ilustríssimo Senhor Diretor Geral – DETRAN/RO.
REF.: | Recurso contra o AIT nº 10B0084106 |
PLACA: | OMQ 5835 |
INTERESSADO: | GABRIEL HENRIQUE CARVALHO RODRIGUES |
Eu, GABRIEL HENRIQUE CARVALHO RODRIGUES , pessoa física sob CPF nº 833 116 102-53 RG nº 97724495 SSP/RO, com endereço na Av. DOUTOR ULISSES GUIMARAES N:30 , CEP 76.970-000, Pimenta Bueno, telefone para contato (69) 99842179 na qualidade de condutor identificado, o objetivo de exercitar o legítimo direito de ampla defesa e do exercício pleno do contraditório, vimos mui respeitosamente através do presente, em conformidade com a CF/88, Lei nº 9.503/97, Lei Federal 9.784/99 e Resoluções 299/08 e 404/12 do CONTRAN, para interpor RECURSO ADMINISTRATIVO
I – DA PRELIMINAR:
Trata-se de recurso interposto pelo condutor do veículo de placa OMQ 5835 As partes são legítimas para apresentar este recurso , conforme Art. 2º da Resolução nº 299/2008 do CONTRAN.
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado dentro do prazo legal, na CIRETRAN de domicílio dos requerentes.
O não pagamento da multa se faz desnecessário para julgamento do presente recurso, por conta da revogação do §2º. do artigo 288 do Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010.
II – DOS FATOS
- Como é sabido, o agente da autoridade de trânsito possui presunção de legitimidade de seus atos, o que significa dizer que aquilo que ele disse é verdadeiro, a não ser que se consiga provar o contrário. “presunção de veracidade para todos os efeitos”. Antes de entrar no mérito da legalidade, perguntamos o que o agente afirmou? Resposta fácil essa! Ao lavrar o AIT o agente afirmou que o condutor recusou-se a se submeter Ao teste do etilometro , um dos procedimentos previstos no Art. 277 do CTB. Mas a Pergunta e seguinte o agente ? declarou qual o aparelho que foi ofertado ao condutor, como comprovar que o aparelho que supostamente foi oferecido ao condutor era realmente um aparelho com sua aferição junto ao immetro o condutor a cima não recusou se a realizar o teste uma vez que não foi ofertado nem tão pouco o condutor teve direito a sua via do autuação o mesmo teve que protocolar junto a CIRETRAN de sua cidade uma via
- No auto de infração consta qual marca do aparelho que condutor recusou a se submeter? Resposta: NÃO! Isto porque não lhe foi oportunizado qualquer tipo de procedimento legal de perícia que permitisse comprovar a influência de álcool ou outra substância psicoativa.
- Existe no auto de infração número do teste que foi oportunizado ao condutor a recusa? impressa e devidamente assinada pelo agente e testemunhas? Resposta não
- No auto de infração existe número de série campo esse importantíssimo para consultar se o aparelho estava aferido e com sua aprovação no inmetro válida? Resposta não
- Existe alguma prova que de fato o condutor teve o direito ao teste do inmetro ? resposta não
- Foram anexadas as os autos de infração ou foi descrito sobre por que não foi impresso recusa com suas respectivas assinaturas do agente e testemunhas? Resposta não por que não foi oportunizado ao condutor
- Existe no auto de infração qualquer observação que levou o agente a suspeitar que condutor tivesse consumido bebida alcoólica? Resposta não
Em primeiro, lembramos que o Art. 37 da Constituição Federal, em conjunto com o Art. 11 da Constituição do Estado de Rondônia e Art. 2º da Lei Federal 9.784/99 determinam que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público...” (grifei). Além de tais princípios estarem expressos na legislação, a doutrina jurídica e a jurisprudência há muito consideram-nos como requisitos para a validade do ato administrativo. E não poderia ser diferente! Como primeiro requisito de validade, sob qualquer aspecto, deve a Administração fazer apenas o que manda a Lei, em observância ao princípio da legalidade. Assim, caso a mesma venha a desviar-se, seus atos poderão ser desconsiderados por se fundarem em bases ilegais. Aqui, o conceito de ilegalidade, para fins de anulação do ato administrativo,
O que vimos no auto de infração 10B0084106 foram inúmeros erros um auto sem qualquer prova que o condutor teve o direito de realizar teste fica difícil até pra elaborar recurso como se defender ou saber se este aparelho poderia ser utilizado um auto sem recusa impressa sem número de teste recusa, por tais motivos tornaram o auto de infração insubsistente
Devo lembrar essa egrégia comissão que indiferente não entendimento dos conselho estaduais de transito de Santa Catarina de Rondônia vejamos os seguintes pareceres que serão anexados ao processo
Além do mais gostaria de citar essa egrégia comissão e anexar o parecer n:265/2015 do conselho estadual de Santa Catarina conselho este respeitado pela suas decisões na folha 4
4. Sob essa ótica, entendemos que o que legitima a lavratura de autuação pautada no código 757-90 não é a simples recusa do condutor em se submeter ao teste de alcoolemia, mas sim o fato de que essa objeção faz com que persista a suspeita preexistente de que essa pessoa estivesse conduzindo sob a influência de bebida alcoólica. Tal suspeita pode se basear tanto em aspectos subjetivos (sinais ou sintomas externados pelo condutor), quanto objetivos (condutas e manobras irregulares praticadas na direção do veículo), assim como circunstanciais (recipientes vazios de bebida alcoólica visualizados no interior do veículo).
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