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Recurso de Multa - Excesso de Prazo para entrega

Por:   •  23/8/2017  •  Abstract  •  889 Palavras (4 Páginas)  •  478 Visualizações

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DEFESA DE AUTUAÇÃO (1ª INSTÂNCIA)

DEPARTAMENTO DE POÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - MJ

10ª SUPERINTENDÊNCIA DA REGIONAL DA DPRF

Junta Administrativa de Recursos de Infrações/Jarí

AI nº.

NOME COMPLETO, brasileiro, solteiro, portador co CPF nº. xxxx, residente e domiciliado na Av. ENDEREÇO COMPLETO, vem respeitosamente, não se conformando com o Auto de Infração nº  XXX7, lavrado no dia 30/01/2017, dele interpor o competente Recurso, e para tanto expor e ao final requerer de V. Exa. e Srs. Membros Julgadores o seguinte:

O veículo autuado é de propriedade e estava sendo conduzido por este recorrente (documentos em anexo), o qual foi autuado por infração ao 203 V, do CTB – Ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela.

        Inicialmente, de acordo com o Código de Transito Brasileiro em seu artigo 281, inciso II, expressamente determina que deverá ser arquivada aquela infração que não for expedida dentro do prazo de 30 dias a contar da infração.

Art. 281 do CTB - A Autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto da infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I- se considerado insubsistente ou irregular;

II- se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Desta feita, contado à data da infração ocorrida, dia 30/01/2017, a autoridade de trânsito tem por expressa indicação do CPB, o prazo de 30 (trinta) dias para emitir e enviar a infração ao autuado, que no caso, seria até o dia 30/02/2017.

Ocorre que o recorrente somente recebeu e tomou conhecimento da infração citada no dia 06 de Março de 2017, visivelmente fora do prazo determinado. Ainda em continuidade o CPB em seu artigo 282, aduz:

 

Art. 282 do CTB - Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

O local onde resido é servido normalmente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e mesmo assim, não me foi dado ciência da imposição da penalidade no prazo previsto em Lei (até 30 dias). Podendo inclusive cerceando o proprietário da Defesa de Autuação ou até mesmo a Indicação de Condutor.

Ainda em continuidade, os tribunais já sedimentaram a matéria:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. 4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo. 5. O exame da alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC esbarra no óbice sumular n.º 07/STJ, já que os honorários de R$ 500,00 não se mostram irrisórios para causas dessa natureza, em que se discute multa de trânsito, de modo a não poder ser revisado em recurso especial. Ressaltou o acórdão recorrido esse monante remunera "dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da matéria debatida e sua pouca complexidade". 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (RESP 200802146804, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:31/08/2009.) (grifamos)

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