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Os fins do estado são fundamentais para o entendimento da finalidade do direito penal.

Por:   •  24/3/2017  •  Dissertação  •  689 Palavras (3 Páginas)  •  328 Visualizações

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Cap 1 

 O direito penal é definido para cumprir funções objetivas dentro uma sociedade que se organizou de alguma maneira. O direito existe para que algo seja cumprido. Ele é colocado pelo estado para a realização de fins, tendo um dever político de garantir as condições de vida da sociedade e a finalidade de combater crimes, esse combate que pode ser dado ao crime se resume ao crime ocorrido e registrado. Seu dever é conservador ou de administração social e sob algumas exigências o direito pode praticar também as funções educativa e modificadora.

    A coletividade faz o direito surgir de suas obrigações fundamentais e deixa-se ser baseada por ele, dele recebendo a segurança e a própria oportunidade de sobrevivência.

Os fins do estado são fundamentais para o entendimento da finalidade do direito penal.

Cap 2

    O direito penal é o conjunto de leis que preveem os crimes e nele há sanções, bem como corrigem o acontecimento e a validade de tais normas, a condição em um contexto geral do crime, e o uso e execução das sanções impostas.

    A prática do direito penal é dada por um grupo formado pelas instituições policiais, judiciárias e penitenciárias, segundo normas jurídicas, nomeado de sistema penal, que em sua atuação real contradiz com o propósito de afirmação como sistema que garante a ordem social justa, ou seja, é mostrado como sistema igualitário e possui um funcionamento seletivo, ou ainda como justo e desempenhado como repressivo, ou comprometido com a proteção da dignidade humana, quando na verdade é acusador.


Cap 3

 

    Há uma diferença sobre o entendimento de criminologia sendo para alguns, o modo de criação das leis penais e sociais relacionadas ao comportamento divergente, e para outros, um conjunto de conhecimentos, ao qual se dá ou não caráter científico, cujo objetivo seria a análise do crime e dos criminosos.

     A prevenção de alguns juristas para com o trabalho da criminologia estava a relacionado a um pensamento jurídico de literalmente criar dois mundos de origens incomunicáveis, quando na verdade se relacionam como fato e valor, assim como o conhecimento criminológico e o conhecimento jurídico-penal estão em constante união.

     A criminologia crítica e não aceita como inquestionável o código penal e analisa como, por que e para quem foi criado este código, interessandos também por comportamentos contrários, além de procurar entender o papel prático do sistema penal, ou seja, fazer aparecer o invisível, assim pode ser entendida como a capacidade de entender a realidade.

4.    Política Criminal

Política criminal, as bases e recomendações para a reforma ou transformação das leis criminais e dos órgãos escolhidos para sua aplicação. A segurança pública, a política judiciária e a penitenciária fazem parte da política criminal.

    Para Baratta existem quatro pontos para uma política criminal: estruturar-se como política de transformação social e institucional, para a construção da igualdade, da democracia e de modos de vida comunitária e civil mais humanos, instituir tutela penal em campos que afetam interesses essenciais, o uso alternativo do direito, e contrair ao máximo o sistema punitivo, promover a reinserção social do condenado e opor-se pela abolição da pena privativa de liberdade além de uma batalha cultural e ideológica em favor do desenvolvimento de uma consciência alternativa no campo das condutas errôneas e da criminalidade.

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