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Os vícios da sentença

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Por:   •  27/8/2014  •  Trabalho acadêmico  •  1.655 Palavras (7 Páginas)  •  234 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ....................1

1. SENTENÇA...............................................................................................................2

1.1 Os vícios da sentença.................................................................................................4

1.2 Efeitos da sentença.....................................................................................................4

2. COISA JULGADA...........................................................................................................5

3. RECURSO........................................................................................................................6

4. CONCLUSÃO ......................................................7

5. REFERÊNCIAS ...................8

INTRODUÇÃO

Compreender que a intervenção do poder judiciário, é essencialmente necessária com toda sua instrumentalização para a solução dos conflitos individuais e coletivos.

E essas soluções requerem o uso de todas as regras, formalidades e disciplina de sua formação do provimento jurisdicional e seu desenvolvimento.

É seus instrumentos fundamentais tem que ser minuciosamente conhecido, tanto como saber porque e quando utilizá-los para a elaboração de processos, indispensáveis à área do judiciário, principalmente na formação dos profissionais que do seu elementos e pressupostos em sua profissão de operador do direito, conviveram diariamente.

Uma visão geral se faz necessário, a principio, porem é de incomensurável necessidade que para manter a agilidade do percurso do processo pelas veredas da justiça, todos se abastem de estudos mais profundos na área processual e recursal.

1. Sentença

A sentença é a decisão feita por juiz competente e segundo as normas processuais vigentes, sobre o pedido oferecido pelo autor a contraposto à resposta do réu, quando houver.

A sentença é ato processual que põe fim ou como usualmente dito no meio de direito, termo, julgando ou não o mérito, ao processo de conhecimento de primeira instancia.

Uma vez proferida e publicada a sentença, o juiz encerra a sua atividade jurisdicional no processo.

São requisitos essenciais da sentença:

I – O relatório que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas durante o andamento do processo.

II – Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III- o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem. É neste dispositivo, que o juiz irá decidir a lide.

É defeso ao juiz proferir sentença, acolhendo ou rejeitando, em todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.

Nos casos de extinção do Processo sem julgamento de mérito, o juiz decidirá de forma concisa.

Quando o autor tiver formulado pedido certo é vedado ao juiz proferir sentença liquida.

É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

As sentenças de procedência podem ter em seu conteúdo disposições condenatórias, constitutivas ou meramente declaratórias.

As sentenças condenatórias são as que reconhecem a existência da relação jurídica afirmada pelo autor e aponta a sanção que incidirá sobre o demandado caso se recuse a cumprir a sentença.

Esta sanção nada mais é do que a possibilidade de autorizar o demandante a iniciar, com fulcro na sentença prolatada e não cumprida, o processo de execução, a fim de satisfazer o direito reconhecido e declarado na decisão.

Desta forma, a sentença condenatória possui dupla função: a primeira é declarar o direito existente - função declaratória; outra, que lhe é própria, consistente na aplicação da sanção - função sancionadora. Como é esta função que a distingue das demais sentenças e a caracteriza, tem-se que a sentença condenatória formula a especificação da sanção prevista na lei.

Quanto às sentenças meramente declaratórias, encontram fundamento legal no artigo 4.º do Código de Processo Civil:

Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Se pode dizer, ainda, que a sentença declaratória satisfaz, por si só, os desejos do requerente, uma vez que independe de outros atos para compor o conflito de interesses deduzido em juízo e entregar, a quem tenha razão, o objeto almejado, qual seja a certeza acerca do documento ou da relação jurídica. Dessa forma, se o demandante desejar a satisfação de seu direito deverá mover uma nova ação, agora de natureza condenatória.

É possível, ainda, afirmar que as sentenças declaratórias gozam de efeito “ex tunc”, ou seja, retroagem à data em que a relação jurídica declarada se formou, ou à data em que a falsificação do documento se consumou.

As sentenças constitutivas embora tenham conteúdo semelhante às sentenças declaratórias, apresentam um elemento a mais, um traço diferenciador, pois criam, modifica ou extinguem uma relação jurídica.

A declaração, portanto, de existência ou inexistência de uma relação jurídica é antecedente lógico para que se possa processar a modificação ou mesmo a extinção de uma relação jurídica anteriormente existente para que se justifique a criação de uma nova relação jurídica

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