Ouvir e ouvir a audiência
Seminário: Ouvir e ouvir a audiência. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kakacandido • 15/6/2014 • Seminário • 5.397 Palavras (22 Páginas) • 240 Visualizações
3- Audiência de instrução e julgamento
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz
3.1- Renovação da proposta de composição dos danos civis
O art. 79, da Lei 9099/95, afirma que, no dia designado para a audiência de instrução e julgamento, “se não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação”, a composição dos danos civis será novamente tentada.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei
3.2- Representação da vítima
Se não for celebrada a composição dos danos civis, a vítima será de novo indagada quanto à sua pretensão de ver o réu processado. Se ela desistir, será extinta a punibilidade, por analogia ao art. 107, V, do CP. Se ela não desistir, seguem-se as fases seguintes.
3.3- Renovação da proposta de transação penal
Se não houver composição dos danos civis, o art. 79, da Lei 9099/95, autoriza que seja novamente tentada a transação penal, “se não tiver possibilidade” na audiência preliminar.
Obs: O princípio da indisponibilidade e o oferecimento da transação penal em AIJ.
O princípio da indisponibilidade, previsto no art. 42 do CPP, não permite que o MP desista da ação penal. Isso significa que, havendo oferecimento da denúncia, o MP deve levar o processo até a sentença de mérito, mesmo que, em alegações finais, ele peça a absolvição do acusado. A transação penal oferecida após a denúncia mitiga (atenua) o princípio da indisponibilidade porque, de certa forma, ao propô-la, o MP admite a possibilidade do processo ser extinto sem o julgamento do mérito, caso o autor do fato aceite a proposta e cumpra as condições fixadas.
3.4- Defesa preliminar
A defesa tem oportunidade de manifestar-se antes do juiz fazer o juízo de admissibilidade da acusação. Normalmente, tal manifestação é feita oralmente, mas nada impede que o defensor a traga por escrito.
Vale mencionar que nesta fase, aplica-se o in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, a denúncia é recebida para que os fatos sejam apurados.
3.5- Recebimento da denúncia ou queixa
Após a apresentação da defesa preliminar, cabe ao juiz fazer o juízo de admissibilidade da acusação.
3.6- Proposta de suspensão condicional do processo
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá
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