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PARECER INDEFERINDO PAGAMENTO DE SALÁRIO

Por:   •  19/5/2016  •  Abstract  •  717 Palavras (3 Páginas)  •  254 Visualizações

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Proc. nº 027/2016- PROJUD

Interessada: GIOMAR LIMA DOS SANTOS.

P A R E C E R   J U R Í D I C O

Ilmª. Sr.ª Secretário Municipal de Planejamento e Administração.

Foi encaminhado a esta Procuradoria, para que fosse analisado o pedido de Pagamento retroativo dos meses de maio, junho e julho de 2015, período em que estava de atestado médico por seis meses. Consta das informações complementares, que o perito do município teria negado referido benefício.

No Título VI, do Capítulo II, da Seção III, da Lei n.º 055/2001, encontramos a seguinte preleção legal.

Art. 209. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. 

No que diz respeito à referida licença, vale transcrever a redação do art. 210 de retrocitada lei:

Art. 210. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência social do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º. Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercido em caráter permanente o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado por médico do respectivo órgão.

§ 4º. O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial.

        

Da leitura de multimencionada lei, observa-se que para licença médica até trinta dias, a inspeção será realizada por médico do setor de assistência do órgão de pessoal. Caso o prazo de referida licença seja superior, a inspeção será realizada por junta médica oficial. Somente no caso de inexistir médico do setor de assistência do órgão pessoal, é que o atestado de médico particular será aceito. A mesma lei ainda restringe a aceitação de atestado de médico particular ao rezar que o mesmo só terá validade depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão.

Consta das informações complementares às fls. 03, que a interessada teria se submetido a perícia oficial do munícipio, que culminou no indeferimento da referida licença.

A concessão da licença para tratamento de saúde é um ato discricionário, pois apesar de ser um direito do servidor está sujeita à apreciação da Administração Pública, que poderá concedê-la ou não, de acordo com a perícia médica.

Não há que se falar em ilegalidade ou arbitrariedade do ato que indeferiu licença para tratamento de saúde se este se baseou em inspeção realizada por junta médica oficial que não constatou a necessidade do servidor afastar-se totalmente do serviço público. Se referida condição/requisito legal não tenha sido evidenciada, não existiria para o servidor o direito de receber pelos valores de remuneração ao período que esteve afastado de suas funções.

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