PARENTESCO SOCIOAFETIVO
Por: Fernanda Porto • 27/11/2018 • Resenha • 439 Palavras (2 Páginas) • 178 Visualizações
PARENTESCO SOCIOAFETIVO
A família tradicional possuía como definição a origem biológica. Atualmente, diante da vasta diversidade de famílias, que por sinal não é mais um padrão como nos tempos mais antigos, possui referencial de filiação a socioafetividade.
O parentesco socioafetivo surge da aparência social deste parentesco, da convivência familiar duradoura. Como exemplo, o pai que tem por determinada pessoa o sentimento, carinho de pai para filho (a) e em determinado momento de sua vida descobre que não é seu pai biológico, outro caso também é os pais que assumem a paternidade da criança, mesmo sabendo que não são pai e filho, mas se tratam como se fossem, sem nenhuma distinção.
Nos dias de hoje, o parentesco consanguíneo não é o único elemento a ser avaliado pelos juízes nas decisões que tangem o Direito de Família, principalmente no que se refere à paternidade, pois hoje os critérios para avaliação da paternidade levam bastante em conta a afetividade.
Segundo Luiz Edson Fachin, no livro "Da paternidade: relação biológica e afetiva", "a verdade sociológica da filiação é construída, não dependendo da descendência genética, a partir do momento em que essa concepção de parentalidade ganhou contornos jurídicos claros e se afirmou a viabilidade de sua aplicação no âmbito da dogmática civilista, nasceu um novo paradigma da filiação.”.
A filiação afetiva não está fundamentada no nascimento, mas em ato de vontade, concretizada, cotidianamente, e das maneiras que se tratam no privado e publicamente, de formas reciprocas de carinho entre pai e filho. Mesmo que determinada pessoa não seja biologicamente pai de outra, hoje se pode conseguir o reconhecimento da paternidade caso seja presente a afetividade entre os dois.
Em Setembro de 2016, o STF admitiu a possibilidade de uma pessoa ter dois pais, um biológico e um afetivo. Devido a maioria dos votos, o Plenário do STF fixou essa tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário 898060, no qual ficou definido que a existência de paternidade afetiva, declarada ou não em registro público, não e desobriga as responsabilidade e obrigações da paternidade biológica.
Uma fala interessante destacada da Ministra Carmem Lucia é que “o amor não se impõe, mas cuidado sim e esse cuidado me parece ser do quadro de direitos que são assegurados, especialmente no caso de paternidade e maternidade responsável.”, ou seja, mesmo que existe um pai/mãe que vá dar carinho que a criança merece e precisa a responsabilidade do pai biológico não se exonera, pois é indispensável às obrigações que o mesmo deve ter com o filho perante a lei. Mesmo que existem outras pessoas que irão arcar com a responsabilidade que ele teria, não quer dizer que isso saiu de seu encargo, mantém de qualquer maneira.
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