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PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS NO CENÁRIO DE FLEXIBILIZAÇÃO

Por:   •  11/1/2018  •  Artigo  •  1.228 Palavras (5 Páginas)  •  242 Visualizações

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PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS NO CENÁRIO DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO COM A PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017

Murilo Ferreira de Araujo  - Matrícula 140170251

        A participação nos lucros ou resultados das empresas, doravante denominada PLR, é uma forma de remuneração variável dos trabalhadores de uma organização. E de acordo com a definição proposta por Tuma (1999) é “a parcela não fixa da remuneração do trabalhador que guarda uma relação direta com a performance da empresa”.

        Com a promulgação da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que alterou o texto da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 , denominada Lei da Terceirização, veio a baila um questionamento sobre a possível inviabilidade da PLR dos trabalhadores terceirizados. Um dos grande críticos desta nova legislação é justamento o Ministério Público do Trabalho, que por meio da Nota Técnica nº 08/2017, assinada pelo Procurador Geral do Trabalho Ronaldo Curado Fleury, apontou as violações à Ordem Constitucional, que o projeto desta Lei trazia em seu texto. Ora analisado apenas o aspecto concernente a PLR pelos trabalhadores das empresas denominadas terceirizadas.

        A Lei nº 13.429/2017, alterou a Lei nº 6.019/74, e agora passa a regular tanto o trabalho temporário como terceirização de serviços em geral. Na definição que a Lei  traz em seu artigo 4º-A sobre terceirização indica uma possível banalização das relações de terceirização, pois possibilita a terceirização inclusive das atividades finalísticas de empresa contratante, a saber: “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

        Esta ampliação da possibilidade de terceirização dos serviços já demonstra uma grande preocupação, pois foge ao principal objetivo para o qual a terceirização foi criada – justamente a possibilidade das empresas se especializarem em atividades da sua competência para que a empresa contratante pudesse se ocupar da finalidade precípua de seu ramo de trabalho. A título de exemplo: uma montadora de carros contrataria empresas de segurança, limpeza, manutenção de máquinas, contabilidade, etc. E desta forma se ocuparia apenas de ter um conjunto de trabalhadores altamente capacitados em montar carros, ou seja a sua atividade principal.

        De acordo com estudo elaborado por Chahad (2001) apud Cacciamali e Britto (2002), de uma amostra de 2200 empresas brasileiras, cerca de 68% utilizam alguma modalidade de flexibilização de trabalho, sendo a mais comum a terceirização.

        Neste cenário de maior número de trabalhadores contratados por empresas de prestação de serviços terceirizados, se discute a PLR destas empresas. Sabendo que o lucro de um empresa terceirizada deve ser extraído da diferença entre o valor recebido pela empresa contratante e os custos de salários dos trabalhadores e manutenção da empresa.

        Sobre a PLR, o magistério de Tuma (1999) indica que não se trata de uma novidade do século XX, pois há registros de experiências desse gênero ocorridas no século XVIII, nos Estados Unidos. Porém, a autora afirma, que sua difusão é um fenômeno recente, estreitamente ligado às incertezas que ocorreram nas economias nas últimas décadas.

        No Brasil, ainda segundo Tuma (1999), a utilização da PLR por empresas nacionais é um fenômeno em grande ascensão, principalmente com a abertura econômica ocorrida no início da década de 1990.

        Em que pese as constituições de 1946, 1967 e, por último a Carta de 1988 disporem sobre a PLR, somente em 1994, com a medida provisória nº 794 tem-se a primeira regulamentação sobre o assunto.

        De acordo com Tuma (1999) os principais interesses que explicam a forte difusão da PLR no Brasil nos últimos anos são: incentivo à eficiência do trabalho, através da vinculação da sua remuneração aos indicadores da empresa; flexibilização do custo do trabalho, pois a PLR não incorpora aos salários; isenção de impostos e encargos sociais; e descentralização das negociações coletivas, que desloca-se as discussões sobre as condições da relação de emprego dos sindicatos para o âmbito da empresa, facilitando a negociação das regras instituídas.

        Segundo Tuma (1999) a PLR, também, pode favorecer a distribuição de renda, pois os ganhos devem ser distribuídos por quem contribui para o seu crescimento, e nada mais justo que os trabalhadores de uma organização.

        O setor bancário brasileiro é um exemplo consolidado de utilização da PLR como instrumento de gestão empresarial. A PLR neste setor tem contribuído para melhorar o desempenho dos trabalhadores e aumentar sua produtividade. Este pode ser um dos fatores que propiciam o grande aumento dos lucros no sistema bancário atual.

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