PEÇA - JOSAFÁ
Por: Larissa_Willian • 9/8/2015 • Tese • 602 Palavras (3 Páginas) • 1.000 Visualizações
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ
Josafá da Silva, já qualificado nos autos da ação penal nº..., que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
O suposto réu foi abordado e ameaçado por dois assaltantes, os quais exigiram que este lhes fornecesse a quantia de R$ 2.000,00, caso contrário, matariam esposa e filhos do denunciado que trabalha como agricultor. Diante da ameaça que lhe fora desferida, o réu, com a família mantida como refém pelos algozes, dirigiu-se a dois estabelecimentos comerciais, emitindo cheques para levantamento da quantia em dinheiro exigida. Ocorre que, estando os títulos executivos sem fundos, os comerciantes prestaram queixa contra o suposto réu. O Ministério Público pugnou pela denúncia nos termos da exordial.
II – DO DIREITO
O caso é de falta de justa causa da ação penal, porquanto é manifesta a incidência das Súmulas 554 e 246 do STF.
Nos termos da Súmula 246 do STF, “comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos”, e Súmula 554 também do STF, “o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal”.
No caso em apreço, não há qualquer dúvida de que o réu não agiu com fraude e não obsta o prosseguimento da ação penal.
Ora, o denunciado dirigiu-se a residência dos comerciantes, quais sejam, Josué e Josias, os quais entregou-lhes os cheques sem fundo, quitando o débito, tendo ainda apresentado os cheques resgatados na delegacia competente. Desta feita, data vênia, percebe-se a não ocorrência de fraude, não se configurando o crime tipificado pelo Ministério Público, e a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Ademais, caso é de Absolvição Sumária, porquanto é manifesta a incidência de excludente de culpabilidade, em face da Coação irresistível prevista no artigo 22 do Código Penal.
No caso em apreço, não há qualquer dúvida de que o réu sofreu coação moral irresistível. Vejamos.
Após o denunciado, de poucas posses, ser ameaçado e ter sua família como refém ameaçada de morte, os dois assaltantes o obrigaram a levantar a quantia de R$ 2.000,00 por meio de descontos de cheque de sua titularidade no comércio local, quando sabia não ter fundos. Ora, configura-se crime de estelionato, entretanto, o réu encontra-se amparado pelo instituto da coação supra citado.
Portanto, de rigor, absolvição sumária do réu, consoante artigo 397, inciso II do Código de Processo Penal.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, pugna-se pela absolvição sumária do réu, com fundamento no artigo 397, inciso II do Código de Processo Penal, e caso vossa excelência assim não entenda, a rejeição tardia da exordial.
Caso o entendimento de Vossa Excelência seja pelo prosseguimento do processo, pugna-se pela oitiva das testemunhas ao final arroladas.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cuiabá, data.
Advogado – OAB n.
Rol de Testemunhas
1. Testemunha, qualificação, endereço.
2. Testemunha, qualificação, endereço.
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